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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.757/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023
\r\n\r\n\r\n\r\n
“Dispõe sobre o novo Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bom Sucesso, em adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019 e da outras providências.”
\r\n\r\n\r\n\r\n
A Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO I
\r\n\r\nDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 1º O plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Bom Sucesso, passa a ser regido nos termos desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo único. A gestão do RPPS do Município de Bom Sucesso é realizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Bom Sucesso - PREVBOM, nos termos da Lei nº 2.816 de 07 de abril de 2003 e suas posteriores alterações.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO II
\r\n\r\n\r\n\r\n
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
\r\n\r\n\r\n\r\n
SEÇÃO I
\r\n\r\nDAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
\r\n\r\n\r\n\r\n
SUBSEÇÃO I
\r\n\r\nDA REGRA GERAL
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 2º Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
\r\n\r\nI - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
\r\n\r\nII - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
\r\n\r\nIII - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
\r\n\r\nIV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
\r\n\r\naposentadoria.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SUBSEÇÃO II
\r\n\r\nDA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 3º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
\r\n\r\nI - 60 (sessenta) anos de idade;
\r\n\r\nII - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
\r\n\r\nIII - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
\r\n\r\nIV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
\r\n\r\naposentadoria.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão da aposentadoria.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:
\r\n\r\nI – férias-prêmio e férias regulamentares;
\r\n\r\nII - licenças para tratamento de saúde não superiores a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda sua vida laboral.
\r\n\r\nIII - licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;
\r\n\r\nIV - doação de sangue, alistamento como eleitor, falta abonada,participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, contidos na Lei nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo comum em especial, em qualquer hipótese.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SUBSEÇÃO III
\r\n\r\nDA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 4º O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
\r\n\r\nI - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;
\r\n\r\nII –25 (vinte e cinco) anosde contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
\r\n\r\nIII - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
\r\n\r\nIV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1ºA regra constante deste artigo se aplica somente quando comprovado o efetivo exercício de funções do magistério, assim entendidas aquelas exercidas pelosprofessoresno desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.
\r\n\r\n§ 3º Será computado como tempo de magistério, o período em que o servidor estiver afastado do seu exercício para usufruir:
\r\n\r\nI – férias-prêmio e férias regulamentares;
\r\n\r\nII - licenças para tratamento de saúde não superiores a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda sua vida laboral.
\r\n\r\nIII - licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;
\r\n\r\nIV - doação de sangue, alistamento como eleitor, falta abonada,participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SUBSEÇÃO IV
\r\n\r\nDA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 5º O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
\r\n\r\nII - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
\r\n\r\naposentadoria;
\r\n\r\nIII - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
\r\n\r\nIV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
\r\n\r\nV - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
\r\n\r\nI - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
\r\n\r\nII - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
\r\n\r\nIII - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
\r\n\r\nIV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS.
\r\n\r\n§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
\r\n\r\n§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao RPPS municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando- se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 2º do deste artigo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 6º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SEÇÃO II
\r\n\r\nDAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 6º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, se esta condição for constatada em perícia médica a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores de Bom Sucesso - PREVBOM, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor, devendo o aposentado se submeter a realização de avaliações periódicas, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º Decreto do Executivo regulamentará as regras e critérios para a readaptação e reabilitação profissional.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 7º O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão, não se computando para nenhuma finalidade o período em que permaneceu aposentado.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 8º O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se periodicamente a exame médico, a cargo do PREVBOM, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando não puder se locomover.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 10. A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade profissional remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.
\r\n\r\n\r\n\r\n
SEÇÃO III
\r\n\r\nDA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 11. Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§1º - O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar a essa data.
\r\n\r\n§2º - Os proventos de aposentadoria em virtude da aposentadoria compulsória prevista neste artigo serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição auferido.
\r\n\r\n\r\n\r\n
SEÇÃO IV
\r\n\r\nDO PRAZO DE CARÊNCIA
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 12. Aplicam-se os seguintes prazos de carência para o gozo e pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I – 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor do PREVBOM, para concessão da aposentadoria por incapacidade para o trabalho; e
\r\n\r\nII – 120 (cento e vinte) meses de contribuição em favor do PREVBOM, para concessão das aposentadorias voluntárias, inclusive, as especiais e por deficiência.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º O não cumprimento do prazo de carência de que trata o inciso II deste artigo, não impede a concessão do abono de permanência, se o servidor cumprir os requisitos exigidos nesta Lei e optar expressamente por permanecer na atividade.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Não será exigida qualquer carência para os demais benefícios previdenciários.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SEÇÃO V
\r\n\r\nDO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 13. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:
\r\n\r\nI - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
\r\n\r\nII - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;
\r\n\r\nIII - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou ao RPC.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição previdenciária do servidor, definidas em lei específica.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista no art. 6º, desta Lei decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional, ou do trabalho, ou decorrente das doenças listadas no art. 6°, XIV da Lei Federal n° 7.713/1988, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput do artigo anterior, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos proventos corresponderá:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput artigo 5º; ou
\r\n\r\nII - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no § 1º do artigo 5º.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 11. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 14. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do Município de Bom Sucesso ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC – Regime de Previdência e aos demais servidores que tiverem realizado a opção por este regime.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CAPÍTULO III
\r\n\r\n\r\n\r\n
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Art. 15. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Nas aposentadorias de que trata o caput deste artigo, no caso do cálculo dos proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após a entrada em vigor desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CAPÍTULO IV
\r\n\r\n\r\n\r\n
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
\r\n\r\n\r\n\r\n
SEÇÃO I
\r\n\r\nDA 1ª REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 16. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
\r\n\r\nII - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
\r\n\r\nIII - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
\r\n\r\nIV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
\r\n\r\nV - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
\r\n\r\n\r\n\r\n
SEÇÃO II
\r\n\r\nDA 2ª REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 17. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
\r\n\r\nII - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
\r\n\r\nIII - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
\r\n\r\nIV - período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
\r\n\r\n\r\n\r\n
SEÇÃO III
\r\n\r\nDAS APOSENTADORIAS DO PROFESSOR PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 18. Para o titular do cargo de professor que que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
\r\n\r\nII - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
\r\n\r\nIII - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
\r\n\r\nIV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
\r\n\r\nV - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas asfrações, equivalente a 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se homem.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 19. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
\r\n\r\nII -25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
\r\n\r\nIII -20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
\r\n\r\nIV - período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
\r\n\r\nV – comprovação de que o tempo previstos nos incisos II e III deste artigo sejam de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino básico e médio.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SEÇÃO IV
\r\n\r\nDO CÁLCULO DOS PROVENTOS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 20. Os proventos das aposentadorias concedidas os termos dos artigos 16 e 18, desta Lei, corresponderão:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:
\r\n\r\n\r\n\r\n
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
\r\n\r\n\r\n\r\n
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 18 desta Lei;
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no art. 13 desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais permanentes e das incorporações efetivadas até 12 de novembro de 2019, observados os seguintes critérios:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício; e
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Integrará os proventos de aposentadoria calculada na forma do parágrafo anterior, desde que tenha incidido contribuição previdenciária, a média dos últimos 5 (cinco) anos do adicional por títulos de formação profissional e/ou do adicional de formação acadêmica.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º Para o servidor que tenha optado pela previdência, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 21. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do art. 17 e 19 desta Lei, corresponderão:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003; ou
\r\n\r\nII - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor não contemplado no inciso I deste artigo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 20 desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SEÇÃO V
\r\n\r\nDOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 22. Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 16 e 18 desta Lei serão reajustados da seguinte forma:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 20, inciso I;
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 20, inciso II.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 23. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17 e 19 desta Lei serão reajustados da seguinte forma:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no art. 21, inciso I;
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 21, inciso II.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SEÇÃO VI
\r\n\r\nAPOSENTADORIAS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADES ESPECIAIS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 24. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
\r\n\r\nII - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
\r\n\r\npontos;
\r\n\r\nIII - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis)
\r\n\r\nIV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 7º É vedada a conversão de tempo comum em especial em comum em qualquer hipótese.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 8º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 13 desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CAPÍTULO V
\r\n\r\n\r\n\r\n
DAS PENSÕES
\r\n\r\nSEÇÃO I
\r\n\r\nDOS BENEFICIÁRIOS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
\r\n\r\nI - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito;
\r\n\r\nI - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
\r\n\r\nI - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 6º Não será aplicado o disposto nos incisos deste artigo se não for reconhecida a união estável no processo administrativo, devendo-se respeitar a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecê-la.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SEÇÃO II
\r\n\r\nDA PERDA DO DIREITO, DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA PERDA DA QUALIDADE DE PENSIONISTA
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 26. Perde o direito à pensão por morte:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
\r\n\r\nII - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 27. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
\r\n\r\nII - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
\r\n\r\nIII - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 28. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - o seu falecimento;
\r\n\r\nII - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
\r\n\r\nIII - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VI do caput deste artigo;
\r\n\r\nIV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos de idade, pelo
\r\n\r\nfilho ou irmão;
\r\n\r\nV - a renúncia expressa; e
\r\n\r\nVI - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:
\r\n\r\n\r\n\r\n
a)o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que oservidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
\r\n\r\n\r\n\r\n
b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do RGPS.
\r\n\r\n\r\n\r\n
c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Aplica-se ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de dependente previstas no inciso VI deste artigo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º Havendo o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea b do inciso VI do caput, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI do caput.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência).
\r\n\r\n\r\n\r\n
§7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Regulamento.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 9º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 31 desta Lei .
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SEÇÃO III
\r\n\r\nDO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 29. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, na forma do caput e § 1º do art. 13 desta Lei, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, concorrerá, na parcela correspondente à cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes elencados no inciso I do artigo 34 desta Lei , desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 30. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo único. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário-mínimo nacional, exceto a pensão por morte, quando não for a única fonte de renda formal do beneficiário.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
SEÇÃO IV
\r\n\r\nDA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES E COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário- mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
\r\n\r\nII - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários- mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
\r\n\r\nIII - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários- mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
\r\n\r\nIV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 6º Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 2º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos de art. 41 e 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro (a), alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CAPÍTULO VI
\r\n\r\nDA GRATIFICAÇÃO NATALINA
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 32. A gratificação natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 2º A gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 3º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 4º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 5º Poderá ser autorizado, por ato do Diretor Presidente do PREVBOM, a partir do mês de julho de cada ano, o pagamento proporcional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, o que se dará a título de antecipação.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CAPÍTULO VII
\r\n\r\nDO ABONO DE PERMANÊNCIA
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 33. O servidor de que trata os artigos 2º, 4º, 16, 17, 18 e 19 que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente à 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo órgão empregador ao qual estiver vinculado o servidor.
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§ 1º O abono de permanência será devido desde o dia primeiro do mês subsequente ao requerimento, desde que cumprido por ocasião deste, todos requisitos para a aposentadoria e que tenha sido averbado o tempo de contribuição necessário.
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§ 2º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
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§3º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando do deferimento para concessão do benefício de aposentadoria junto ao PREVBOM.
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CAPÍTULO VIII
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 34. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.
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§ 1º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição.
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§ 2º O tempo de contribuição será calculado em dias.
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Art. 35. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente Lei , ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie.
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Art. 36. A data de início da aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente se dá na data em que a Portaria de aposentadoria entra em vigor.
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Art. 37. Não é permitido:
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I - o recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, com licença saúde, com salário-maternidade ou a remuneração estatutária equivalente;
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II - o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o disposto no art. 31 desta Lei ;
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III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município de que trata esta Lei , ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
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IV - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei , com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Art. 38. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada.
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Art. 39. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o aposentado demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente.
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Parágrafo único. Na pensão por morte, na aposentadoria compulsória e na aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão a que se refere este artigo poderá ser admitida, gerando efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva CTC.
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Art. 40. As demais normas relativas aos beneficiários, documentos, averbação de tempo de contribuição, instrução dos processos de benefícios, recursos e revisões, pagamentos e junta médica serão objeto de Regulamento.
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Art. 41. O plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Bom Sucesso, relativamente às alíquotas de contribuição previdenciária, fica estabelecido nos seguintes percentuais:
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I – 14% que deverão ser repassados pelos órgãos empregadores, incidentes sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade;
\r\n\r\nII - 14% dos servidores ativos; e
\r\n\r\nIII - 9% para os inativos e pensionistas que recebam até dois salários-mínimos vigentes, incidente sobre o valor do benefício que supere 1,1/2 (um e meio) salários mínimos nacionais; 12% para os inativos e pensionistas, que recebam de dois salários-mínimos vigentes até quatro salários-mínimos vigente, incidente sobre o valor do benefício que supere 1,1/2 (um e meio) salários-mínimos nacionais; 14% para os inativos e pensionistas, que recebam benefício superior a quatro salários-mínimos vigentes incidente sobre o valor do benefício que supere quatro salários-mínimos vigentes, incidente sobre o valor do benefício que supere 1,1/2 (um e meio) salários-mínimos nacionais.
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§1º - Ficam isentos da contribuição previdenciária constante no inciso III deste artigo os servidores inativos e os pensionistas portadores de doenças graves listadas pela portaria interministerial MTPS/MS número 22 de 31 de agosto de 2022 e futuras atualizações a isenção abrangerá os inativos e pensionistas que percebem remuneração ao excedente ao dobro do valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
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§2º. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS à base de contribuição previdenciária ao RPPS de Bom Sucesso, do servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC – Regime de Previdência e dos demais servidores que tiverem realizado a opção por este regime.
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Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício financeiro de 2023, a serem suplementadas, se necessário.
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Art. 43. Para efeitos do artigo 36, inciso Il da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma Emenda.
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Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as que tratam dos planos de benefícios presentes nas leis 2.816/2003 e 3.010/2006 e suas posteriores alterações.
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Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 41,III, que entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 14 de julho de 2023.
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Luíz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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