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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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DECRETO N.º 3.664/2020, DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
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Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio, enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município:
\r\n\r\nCONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde(OMS)declarou estado de pademia em virtude da proliferação dp COVIDE-19(Coronavirus);
\r\n\r\nCONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019.
\r\n\r\nCONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
\r\n\r\nCONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, através do decreto 47.891 de 20/03/2020, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coranavirus (COVID-19), promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais através da Resolução 5.529 de 25/03/2020;
\r\n\r\nCONSIDERANDO A deliberação nº 17 de 22/03/2020 do Comitê Extraordinário COVID-19
\r\n\r\nCONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município;
\r\n\r\nCONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.
\r\n\r\nCONSIDERANDO as modificações trazidas pelas novas diretrizes do programa Minas Consciente,
\r\n\r\nDECRETA:
\r\n\r\nArt. 1º – Este decreto ratifica e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme situação de emergência de saúde pública declarada pelo Estado de Minas Gerais através do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
\r\n\r\nParágrafo único – Aplicam-se as disposições deste decreto aos órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta, ao comércio e população em geral.
\r\n\r\nArt. 2º – Ficam suspensas por tempo indeterminado:
\r\n\r\nI – as atividades de capacitação, treinamento, cursos, assembléias ou outros eventos presenciais, que impliquem aglomeração de pessoas;
\r\n\r\nII - as feiras livres e o comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo 3º;
\r\n\r\nIII – os eventos e visitações em auditórios, casas noturnas, espaços particulares de festas;
\r\n\r\nIV - as visitas hospitalares, devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH; se estendendo para os abrigos e asilo de idosos;
\r\n\r\nV – as atividades realizadas por particulares, organizações não governamentais, associações comunitárias e órgãos públicos que envolvam a aglomeração de pessoas;
\r\n\r\nVI – o fretamento de ônibus por particulares e empresas de qualquer ramo, para realização de excursões ou viagens inter municipais e inter estaduais;
\r\n\r\nVII – a entrada de veículos de turismo.
\r\n\r\nVIII – os eventos esportivos, culturais e outros;
\r\n\r\nIX - as aglomerações de pessoas em velórios bem como as espontâneas de pessoas em vias públicas;
\r\n\r\nX – as atividades de clubes esportivos e áreas sociais.
\r\n\r\nXI – as atividades de ginástica, dança, esporte, ressalvado o disposto nos parágrafos 6º, 7º e 8º;
\r\n\r\nXII – clínicas de estética, salão de beleza, manicures e similares
\r\n\r\nXIII – atividades voltadas ao ensino, tais, como, cursos preparatórios pré-vestibular, aulas com turmas particulares, cursos de línguas e afins,
\r\n\r\nXIV – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo e autarquias;
\r\n\r\nXV – as aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera;
\r\n\r\nXVI – Realização de cultos e missas em templos religiosos, ressalvado o disposto nos parágrafos 5º e 8º.
\r\n\r\n§ 1º – As atividades de que trata o inciso I poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico.
\r\n\r\n§ 2º – Caberá ao Gestor Municipal autorizar, extraordinariamente, a realização das atividades vedadas neste artigo.
\r\n\r\n§ 3º - As feiras tratadas no inciso II, realizadas na Praça Getúlio Vargas, poderão ser realizadas para comercialização de hortifrutigranjeiros, mantendo o distanciamento mínimo de 05 metros de cada barraca, sendo proibido o atendimento a mais de uma pessoa por vez, de modo a evitar aglomeração de pessoas, no horário compreendido entre 07:00 hs e 12:00 hs, devendo observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.
\r\n\r\n§ 4º - A suspensão de que trata o caput não se aplica:
\r\n\r\nI - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
\r\n\r\nII - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
\r\n\r\n§ 5º - Será permitida a retomada da realização de cultos e missas, desde que tenham duração de no máximo 60 (sessenta) minutos, com intervalo de duas horas entre as celebrações, com a restrição do número de pessoas de acordo com o tamanho do local, uso obrigatório de máscara para todos os presentes, higienização das mãos antes de receber a comunhão ou santa ceia, não abraçar ou pegar nas mãos, distância de dois metros entre as pessoas, não compartilhar o microfone antes da desinfecção com álcool 70%, intensificação da limpeza dos bancos, bancadas e pisos das igrejas/templos, devendo ser mantida a transmissão dos cultos/missas por meios digitais, para que idosos, crianças e portadores de doenças crônicas não precisem comparecer às cerimônias.
\r\n\r\nI - Cada igreja deverá entrar em contato com a Vigilância Sanitária antes da retomada das atividades, para definição do número de pessoas permitido, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da ocupação máxima do imóvel, continuando suspensas as confraternizações ou atividades extra culto.
\r\n\r\n§ 6º - Para atividades de academia e dança, fica autorizado o funcionamento, limitando a turma a 8 (oito) alunos e as aulas ao máximo de 50 minutos cada, sendo os horários agendados bem como a responsabilidade do estabelecimento em efetuar a higienização dos equipamentos e de todo o ambiente, tanto no horário de uso, quanto no intervalo entre uma turma e outra, além de ser obrigatório o uso de mascaras pelos funcionários.
\r\n\r\n§ 7º - No caso de clinicas de estética, salão de beleza e serviços de manicure, fica autorizado o atendimento de um cliente por vez, através de agendamento, não podendo haver espera no local, sendo obrigatório o uso de máscara, bem como disponibilização de álcool em gel para os clientes.
\r\n\r\n§ 8º - Fica proibida a disponibilização de qualquer tipo de material aos clientes/frequentadores, que não seja descartável, bem como a participação/atendimento de qualquer pessoa que apresente sintomas de síndromes gripais.
\r\n\r\nArt. 3º – Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados a partir da publicação deste decreto.
\r\n\r\n§ 1º - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados a partir da data a que se refere o caput.
\r\n\r\n§ 2º - Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento por parte do Município, inclusive religiosos, deverão os mesmos serem cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.
\r\n\r\n§ 3º - A vedação se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados que realizem eventos nas condições do caput, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
\r\n\r\nArt. 4º - Os restaurantes, lanchonetes, bares, “trailers”, sorveterias e fornecedores de alimentação, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, atendendo aos seguintes critérios:
\r\n\r\n§ 1º - Fica permitido o atendimento no próprio estabelecimento entre o horário de 06:00 hs às 00:00 hs, com distanciamento mínimo de 2 metros entre cada mesa, com ocupação de no máximo duas por mesa, vedado o serviço de “self service”, devendo o alimento ser servido pelo funcionário.
\r\n\r\n§ 2º - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas e o consumo na porta dos estabelecimentos referidos neste artigo, FICANDO O DONO DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO, DE FORMA A EVITAR A AGLOMERAÇÃO E O CONSUMO.
\r\n\r\n§ 3º - No horário não compreendido no § 2º, o estabelecimento obrigatoriamente adotará o atendimento “delivery” (em domicílio), ou entrega no balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
\r\n\r\nArt. 5º - Os estabelecimentos públicos, privados e comerciais (supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, bancos e correspondentes, hotéis, farmácias), podem permanecer abertos desde que:
\r\n\r\nI - adotem as medidas de prevenção necessárias;
\r\n\r\nII - mantenham os ambientes com ventilação adequada;
\r\n\r\nIII – mantenham a higienização adequada de toda estrutura física;
\r\n\r\nIV – disponibilizem o álcool gel 70% para os usuários, se possível;
\r\n\r\nV – mantenham uma distância mínima de 02 (dois) metros entre clientes e atendentes;
\r\n\r\nVI – mantenham turno de revezamento de funcionários, não podendo haver funcionários aglomerados;
\r\n\r\nVII – controlem o fluxo entrada de clientes no estabelecimento.
\r\n\r\nVIII – ofereçam e divulguem serviços de entrega em domicílio.
\r\n\r\nIX: funcionários que trabalham no caixa apenas poderão usar luvas se as mesmas forem trocadas a cada cliente atendido.
\r\n\r\n§ 1º - O estabelecimento que optar por continuar com suas atividades, só poderá fazer o atendimento a seus clientes, através de funcionário que deverá obrigatoriamente utilizar máscara descartável, tipo cirúrgica, além de efetuar a limpeza adequada das mãos e roupas.
\r\n\r\n§ 2º - Os estabelecimentos citados acima estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.
\r\n\r\n§ 3º - Os estabelecimentos mencionados poderão, a qualquer tempo, terem suas atividades suspensas objetivando o combate mais ostensivo do vírus, de acordo com recomendação do Comitê Extraordinário COVID-19.
\r\n\r\n§ 4º - Os supermercados e “verdurões” devem afixar cartazes explicativos sobre a necessidade e forma de higienização de alimentos de hortifruti.
\r\n\r\n§ 5º: As loterias, bancos e correspondentes bancários viabilizarão o pagamento da aposentadoria dos idosos de forma a evitar aglomerações, disponibilizando um horário específico, em que serão feitos apenas esses pagamentos. No caso das casas lotéricas, não realizarão jogos no horário determinado para pagamento de aposentadoria a idosos.
\r\n\r\nArt. 6º - As lojas de roupas e acessórios, presentes, sapatos, papelarias, óticas e similares poderão funcionar no horário compreendido entre 08:00 hs e 18:00 hs, limitado a um cliente por atendente no interior do estabelecimento, obedecendo a todas as medidas de higiene e segurança, descritas no presente decreto.
\r\n\r\nArt. 7º - Além dos casos já listados no presente decreto, ficam assegurados o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
\r\n\r\nI – Atendimentos por profissionais liberais, tais como, fisioterapeutas, médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, odontólogos, dentre outros, desde que sejam essenciais à manutenção da saúde, sendo obrigatório o agendamento prévio, vedada a espera por atendimento;
\r\n\r\nII - fornecedores de água e de alimentos para animais;
\r\n\r\nIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
\r\n\r\nIV - distribuidoras de gás;
\r\n\r\nV - oficinas mecânicas e borracharias;
\r\n\r\nVI - agências bancárias e similares;
\r\n\r\nVII - cadeia industrial de alimentos;
\r\n\r\nVIII - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
\r\n\r\nIX - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
\r\n\r\nX - construção civil, incluindo lojas de venda de material de construção;
\r\n\r\nXI - setores industriais.
\r\n\r\nXII - lavanderias;
\r\n\r\nXIII - assistência veterinária e pet shops;
\r\n\r\nXIV - transporte e entrega de cargas em geral;
\r\n\r\nXV - serviço de call center.
\r\n\r\nParágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
\r\n\r\nI - intensificação das ações de limpeza;
\r\n\r\nII - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
\r\n\r\nIII - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
\r\n\r\nIV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
\r\n\r\nArt. 8º Aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos adotarão sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
\r\n\r\na) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
\r\n\r\nb) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
\r\n\r\nArt. 9º - Com relação ao Transporte Urbano, incluindo ônibus, vans e táxi, RECOMENDA-SE:
\r\n\r\nI - ÔNIBUS e VANS: A recomendação às empresas de transporte é que utilizem somente a capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas. Ficando à Secretaria de Saúde a responsabilidade pela fiscalização desta Normativa, disponibilizando, pela empresa, aos usuários álcool gel 70%.
\r\n\r\nII – intensificar a higienização dos veículos após o término de cada corrida;
\r\n\r\nIII - Com relação aos demais transportes observar a lotação especificada para cada veículo, seguindo a recomendação de janelas abertas e não utilização de ar condicionado;
\r\n\r\nArt. 10º - Em relação às Empresas que realizam transporte Intermunicipal e Interestadual, recomenda-se a divulgação aos usuários, das normas vigentes relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância em Saúde do Município pelo telefone (35) 3841-1209, no caso de usuário que apresente sintomas, conforme descrito no artigo 10, para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de outras cidades.
\r\n\r\nArt. 11 - Fica instituído, para acolhimento, avaliação, monitoramento e tomada de decisões pertinentes ao enfrentamento ao COVID-19, as Unidades Básicas de Saúde (PSFs) Aparecida, Barreiro, Centro, Faquines, Palmeiras, Macaia e Rural (Policlinica) e, se necessário, após a análise epidemiológica o profissional realizará a notificação do suspeito e condução adequada para tratamento.
\r\n\r\nArt. 12 - Ficam instituídos, como primeira escolha para contato do suspeito com serviço de saúde, os telefones:
\r\n\r\nPSF Aparecida 3841-3692
\r\n\r\nPSF Barreiro 3841-3691
\r\n\r\nPSF Centro 3841-3386
\r\n\r\nPSF Faquines 3841-3694
\r\n\r\nPSF Macaia 3841-5100
\r\n\r\nPSF Palmeiras 3841-3693
\r\n\r\nPSF Rural(Policlinica) 3841-1112
\r\n\r\nArt. 13 - Recomenda-se à população não procurar o serviço de saúde antes de receber orientações por telefone, de acordo com os seguintes critérios:
\r\n\r\nI - Caso suspeito: paciente que apresente Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) com histórico, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS ou contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o coronavírus (COVID-19)
\r\n\r\nII - Caso provável: Contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre E/OU qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 dias após o último contato com o paciente
\r\n\r\nArt. 14 - Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através da Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (35) 3841-1209 ou 3841-1274 ou e-mail: [email protected]
\r\n\r\nArt. 15 – Todos os órgãos municipais, estaduais e da união, estes lotados no município, deverão promover os seguintes procedimentos:
\r\n\r\n§ 1º - Reforçar as orientações enviadas pela Superintendência de Ensino na data de 16/03/2020, contendo o Memorando - Circular nº 2/2020/SEE/SE, com a cartilha “ORIENTAÇÕES DE PREVENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS”.
\r\n\r\n§ 2º - Não realizar eventos que promovam aglomeração de pessoas;
\r\n\r\n§ 3º - Fixar materiais informativos oficiais sobre o novo coronavírus, nos murais e quadros de avisos dos hospitais, unidades básicas de saúde e em repartições públicas.
\r\n\r\n§ 4º - Implementar recesso escolar em todas as escolas da rede Municipal, inclusive escolas particulares, paralisando suas atividades a partir de 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, conforme orientações da Secretaria de Estado da Educação.
\r\n\r\nArt. 16 - Para atendimento à situação de emergência declarada no âmbito do Município ficam canceladas nesta data as férias dos servidores, estagiários, contratados, comissionados, efetivos, voluntários e colaboradores que prestam serviços à Secretaria de Saúde Municipal e que trabalharão diretamente com o contingenciamento da pandemia
\r\n\r\n§1º - Fica a cargo do Secretário de Saúde, redirecionar os funcionários que estiverem ociosos devido a suspensão de suas atividades para contenção da pandemia, para realizarem atividades de orientação do comércio e transporte local, bem como demais atividades relacionadas à contenção da pandemia, que se façam necessárias.
\r\n\r\n§ 2º - As unidades de saúde da rede municipal, devem evitar que os funcionários ociosos fiquem aglomerados na unidade, podendo, a cargo do Secretário de Saúde, dispensar os funcionários para que eles fiquem em casa, cientes de que podem ser solicitados a qualquer momento e podem também desempenhar trabalho “home Office”.
\r\n\r\n§ 3º - O Secretário de Saúde poderá determinar, caso se faça necessário, que as unidades de saúde funcionem em horário estendido, ou durante o final de semana, para atender os sintomáticos gripais.
\r\n\r\nArt. 17 - Em decorrência da situação de emergência declarada no âmbito do Município ficam suspensos a partir desta data os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município, mantendo-se o atendimento online ou através de e-mail corporativo da respectiva Secretaria (informações no site https://bomsucesso.mg.gov.br/).
\r\n\r\nArt. 18 - Os servidores públicos municipais cumprirão sua jornada de trabalho normalmente.
\r\n\r\n§ 1º - Os prédios onde funcionam os órgãos públicos municipais trabalharão com as portas fechadas, sendo os atendimentos realizados através de telefone.
\r\n\r\n§ 2º - No caso de emissão de guias para pagamento de tributos, taxas e afins, serão disponibilizadas senhas no prédio da prefeitura municipal, para evitar-se a aglomeração de pessoas. Poderá o contribuinte optar por atendimento via telefone através do número (35) 3841-1207.
\r\n\r\nArt. 19 - Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas descompensadas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID – 19, terão suas atividades revistas pelo secretário da pasta, que decidirá pela realização da execução das atividades por trabalho remoto, ou pelo afastamento de suas atividades.
\r\n\r\n§ 1º - A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
\r\n\r\n§ 2º - para pacientes hipertensos deve-se comprovar através de relatório médico que a doença não está controlada, mesmo com o uso de medicamento (s); e para pacientes diabéticos deve-se comprovar através do relatório médico o uso de insulina ou que a doença não está controlada apesar do uso de medicamento (s).
\r\n\r\n§ 3º - O servidor que for afastado de suas atividades, terá suas férias antecipadas, pelo período do afastamento, limitado às férias vencidas, ou a 30 (trinta dias), podendo a mencionada antecipação ser revogada a qualquer tempo, para atender a necessidade do município.
\r\n\r\nArt. 20 – Fica mantida a barreira sanitária, para controle e registro, das pessoas que porventura adentrem no município, por tempo indeterminado, cabendo ao Comitê Extraordinário COVID-19, delimitar as atividades da mesma e os funcionários que serão designados para tanto.
\r\n\r\nArt. 21 – Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo e risco coletivo de contaminação, a adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, às sanções previstas no inc. VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 e 330 do Código Penal e art. 99 da Lei Estadual 13317/99.
\r\n\r\nParágrafo único – Além das sanções previstas no caput deste artigo, o descumprimento das previsões deste Decreto, sujeitará os infratores à multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sendo a mesma aplicada em dobro no caso de reincidência ou desacato aos funcionários responsáveis pela fiscalização, bem como a suspensão do alvará de funcionamento.
\r\n\r\nArt. 22 – Qualquer cidadão que presenciar ou tiver notícia de empresas ou estabelecimentos que majorarem os preços dos produtos necessários para o combate ao Coronavírus deverá comunicar o Comitê Extraordinário COVID-19 que adotará as medidas necessárias para comunicação aos órgãos de defesa do consumidor (PROCON) e Ministério Público.
\r\n\r\nArt. 23 – Caberá ao Comitê Extraordinário COVID-19 adotar todas as medidas necessárias para implementação do contido neste decreto, dando publicidade através da publicação de suas deliberações.
\r\n\r\nParágrafo único – o município adere integralmente a todas as determinações oriundas do Governo do Estado de Minas Gerais, inclusive deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19
\r\n\r\nArt. 24 - Para adentrar em qualquer estabelecimento comercial, é obrigatório o uso de máscara pelo consumidor, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.
\r\n\r\nArt. 25 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário, principalmente o decreto nº 3.652, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 03 de agosto de 2020.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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