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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.723/2022 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
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“Adequa vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde– ACS e Agentes de Combate a Endemias ACE ao novo Piso Nacional dos ACS e ACE fixado pela Emenda Constitucional 120/2022 e da outras providências”
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º – Fica alterado o vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate a Endemias ACE, passando os mesmos a possuírem o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), ficando o executivo autorizado a suplementar a dotação 02.11.01.10.301.0203.2082.3.3.90.36.00, Ficha 309, Fonte 159-00.
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§ 1º - O valor dos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias será atualizado anualmente, nos termos do disposto no §9, do art. 198, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
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§2º - A atualização dos valores dos vencimentos dos ACS e ACE ocorrerá no mês imediatamente subsequente à alteração dos valores e do efetivo recebimento pelo Município, dos repasses da assistência financeira complementar da UNIÃO e os incentivos financeiros a política de fortalecimento da atuação de tais servidores.
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Art. 2º - O valor do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias previsto no caput do artigo anterior retroagirá a 05 de maio de 2022, conforme disposto nas Portarias nº 1.971 e 2.109, ambas de 30 de junho de 2022, do Ministério da Saúde, sendo que a diferença entre o referido valor e o efetivamente recebidos nos meses anteriores à presente, lei serão pagos a partir de sua publicação.
\r\n\r\nArt. 3º - Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade e a concessão de aposentadoria especial, caso constado, mediante Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, a ser realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, o exercício habitual de atividades consideradas insalubres.
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§ 1º – A concessão do adicional de insalubridade será efetivada depois de constatado que as atividades realizadas pelos ACS e ACE o expõem a agentes nocivos à saúde, sendo que o LTCAT deverá indicar a caracterização, os seus graus e os meios de proteção dos servidores.
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§ 2º - O adicional previsto no presente artigo será calculado de acordo com os moldes estabelecidos pela lei municipal nº 3.627 de 16 de abril de 2020.
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Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 17 de agosto de 2022.
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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