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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 108, Ano XIII
Bom Sucesso, segunda-feira, 6 de julho de 2026
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL Nº 3.887/2026 DE 01 DE JULHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.887/2026 DE 01 DE JULHO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do município de Bom Sucesso/MG. A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, será subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, devendo ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimento e da atividade a ser inspecionada.
§ 1º. Os empreendimentos que processam produtos de origem animal, exclusivamente, não comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta Lei.
§ 2º. O município de Bom Sucesso, poderá delegar a competência para execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 3º. Quando o município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 2º. Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento, além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Art. 3º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 4º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º. A Inspeção Municipal em caráter permanente consiste na presença do Serviço Oficial de Inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, anfíbios e répteis, nos estabelecimentos.
§ 2º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente, considerando o risco dos diferentes produtos e processo produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º. A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 5º. São princípios a serem observados:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
IV – Observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas exigências estruturais e sanitárias aplicadas às agroindústrias familiares e de pequeno porte;
Art. 6º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
- os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
- leite e seus derivados;
- produtos de abelhas e seus derivados;
- ovos e seus derivados;
- pescado e seus derivados;
Art. 7º. A fiscalização, de que trata esta Lei, se dará:
- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
- nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
- nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
- nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
Art. 8º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento de alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial:
I - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
II - A inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou industrializado.
III - As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate processamento, seus equipamentos e maquinários; e
IV - A inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases de industrialização.
V - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à industrialização.
VI - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
§ 1º. As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros.
§ 2º. A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e post mortem dos animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
§ 3º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
§ 4º. O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico.
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a industrialização de produtos de origem animal em estabelecimentos sem registro no Serviço de Inspeção Oficial separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar força policial.
Art. 10. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 11. O registro das agroindústrias de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruídos com os seguintes requisitos:
§ 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou Município.
§ 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, rede de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º. O(a) responsável legal interessado(a) em registrar sua agroindústria no Serviço de Inspeção Municipal deverá apresentar a documentação exigida, conforme estabelecido em regulamentação específica complementar a esta Lei.
§ 4º O Serviço de Inspeção Municipal deverá analisar os pedidos de registrono prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período,mediante justificativa técnica e fundamentada.
Art. 12. O funcionamento da agroindústria será autorizado mediantes emissão do Certificado de Registro pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei, bem como em seus regulamentos complementares oficiais.
§ 1º. Nos municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o município faz parte, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo os modelos publicados em regulamentação complementar a esta Lei.
Art. 13. As embalagens dos produtos do processamento de que trata esta Lei deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, conforme legislação pertinente.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 16. A agroindústria de produtos de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 17. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer e acarretará ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa, com valor previsto no anexo I da presente Lei, o qual será em Unidades Fiscais do Estado do Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial da agroindústria, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação de produtos ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, mediante a inspeção realizada pela autoridade competente;
VI - cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator fizer prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º. As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme § 2º do Art. 1º.
§ 3º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º. A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º. As despesas referente à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
§ 9º Ao aplicar as penalidades acima o agente deverá observar a gravidadeda infração, o porte econômico do empreendimento, o grau de risco sanitário, a reincidênciae a boa-fé do infrator;
§ 10º Nas infrações leves praticadas por agroindústria familiar ouempreendimento de pequeno porte, deverá ser priorizada a ação orientativa e prazo pararegularização antes de aplicação de multa, salvo em situações de risco iminente à saúdepública.
§ 11º A interdição total de estabelecimento somente poderá ocorrermediante laudo técnico fundamentado que demonstre risco iminente à saúde pública.
Art. 18. Nos casos previstos no inciso III do Art. 17, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis isentando o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 19. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
§ 1º. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
§ 2º. O prazo para apresentação de defesa administrativa será de 15 (quinze).
dias úteis, contados da data de ciência da autuação.
Art. 21. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados no Art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por Consórcio Público ao qual o município estiver vinculado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
II - A inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou industrializado.
III - As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate processamento, seus equipamentos e maquinários; e
IV - A inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases de industrialização.
V - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à industrialização.
VI - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
§ 1º. As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros.
§ 2º. A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e post mortem dos animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
§ 3º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
§ 4º. O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico.
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a industrialização de produtos de origem animal em estabelecimentos sem registro no Serviço de Inspeção Oficial separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar força policial.
Art. 10. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 11. O registro das agroindústrias de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruídos com os seguintes requisitos:
§ 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou Município.
§ 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, rede de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º. O(a) responsável legal interessado(a) em registrar sua agroindústria no Serviço de Inspeção Municipal deverá apresentar a documentação exigida, conforme estabelecido em regulamentação específica complementar a esta Lei.
§ 4º O Serviço de Inspeção Municipal deverá analisar os pedidos de registrono prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período,mediante justificativa técnica e fundamentada.
Art. 12. O funcionamento da agroindústria será autorizado mediantes emissão do Certificado de Registro pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei, bem como em seus regulamentos complementares oficiais.
§ 1º. Nos municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o município faz parte, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo os modelos publicados em regulamentação complementar a esta Lei.
Art. 13. As embalagens dos produtos do processamento de que trata esta Lei deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, conforme legislação pertinente.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 16. A agroindústria de produtos de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 17. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer e acarretará ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa, com valor previsto no anexo I da presente Lei, o qual será em Unidades Fiscais do Estado do Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial da agroindústria, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação de produtos ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, mediante a inspeção realizada pela autoridade competente;
VI - cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator fizer prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º. As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme § 2º do Art. 1º.
§ 3º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º. A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º. As despesas referente à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
§ 9º Ao aplicar as penalidades acima o agente deverá observar a gravidadeda infração, o porte econômico do empreendimento, o grau de risco sanitário, a reincidênciae a boa-fé do infrator;
§ 10º Nas infrações leves praticadas por agroindústria familiar ouempreendimento de pequeno porte, deverá ser priorizada a ação orientativa e prazo pararegularização antes de aplicação de multa, salvo em situações de risco iminente à saúdepública.
§ 11º A interdição total de estabelecimento somente poderá ocorrermediante laudo técnico fundamentado que demonstre risco iminente à saúde pública.
Art. 18. Nos casos previstos no inciso III do Art. 17, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis isentando o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 19. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
§ 1º. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
§ 2º. O prazo para apresentação de defesa administrativa será de 15 (quinze).
dias úteis, contados da data de ciência da autuação.
Art. 21. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados no Art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por Consórcio Público ao qual o município estiver vinculado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
- a classificação dos estabelecimentos;
- as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
- a higiene dos estabelecimentos;
- as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
- a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
- o registro de rótulos e marcas;
- as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
- as análises de laboratórios;
- o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;
- quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme o § 2º do Art. 1º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às Resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do Art. 1º.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.484/2016.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 01 de julho de 2026.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
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