voltar para edição 108 baixar/imprimir

Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 108, Ano XIII Bom Sucesso, segunda-feira, 6 de julho de 2026 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.888/2026 DE 01 DE JULHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.888/2026 DE 01 DE JULHO DE 2026 
 
 
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONVERSÃO DE VIA PARTICULAR EM VIA PÚBLICA NO DISTRITO DE MACAIA, MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER O IMÓVEL EM DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
 
 
         A Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante os atos e procedimentos administrativos e registrais cabíveis e exigidos, a incorporação ao sistema viário público municipal da via atualmente particular denominada Gleba B, devidamente registrada sob a Matrícula nº 29.926 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso/MG, em via pública pertencente à malha viária do Município.
 
Art. 2º - Para os fins de efetivação do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, mediante aceite formal e observados os procedimentos legais, a doação, sem qualquer ônus para os Cofres Públicos, a totalidade da área de 2,1549ha (dois hectares, quinze ares e quarenta e nove centiares) configurada pela referida Gleba B, atualmente de propriedade da empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 06.979.668/0001-09, passando a via a integrar o patrimônio público municipal como bem de uso comum do povo.
§1º A área a ser doada ao Município tem a destinação exclusiva de compor e oficializar o sistema viário público local, constituindo o caminho necessário para garantir a interligação das áreas contíguas denominadas Gleba A (Matrícula nº 29.925), Gleba C (Matrícula nº 29.927) e Gleba D (Matrícula 29.928) até a Estrada Municipal Joaquim Ferreira Naves, viabilizando o acesso dos imóveis encravados à malha viária municipal.
§2º Por ocasião e para fins da efetiva doação, o Poder Executivo adotará os procedimentos administrativos que se mostrem necessários à formalização e ao registro da referida doação.
 
Art. 3º - A incorporação ao sistema viário público somente se efetivará após a formalização da doação e o respectivo registro imobiliário em nome do Município. As despesas decorrentes da lavratura de escrituras e respectivos registros imobiliários correrão por conta exclusiva da empresa doadora.
 
Art.  4º - Como condição para a efetivação da doação prevista nesta Lei, a empresa doadora AYA Empreendimentos e Incorporações Ltda. ficará responsável pela manutenção, conservação, drenagem, calçamento, roçada e demais serviços necessários à adequada trafegabilidade da via objeto da doação pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do registro imobiliário da transferência ao Município.
 
§ 1º - Caso venha a ser constatada, no prazo de 10 (dez) anos contados da incorporação da via ao patrimônio municipal, inadequação estrutural, necessidade de reforço, adaptação ou reconstrução do viaduto ou passagem existente em razão de exigências técnicas da concessionária ferroviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ou de reativação da linha férrea, os custos decorrentes serão suportados integralmente pela empresa doadora ou seus sucessores.
 
§ 2º - A incorporação da via ao patrimônio público municipal fica condicionada à apresentação, pela empresa doadora, de laudo técnico estrutural subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART ou RRT, atestandoa segurança e estabilidade do viaduto, passagem inferior ou obra de arte existente na via objeto da doação.
 
§ 3º - A responsabilidade prevista no caput não afasta o poder de fiscalização do Município.
 
§ 4º - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a empresa responsável à execução das medidas necessárias pelo Município, com ressarcimento integral dos custos apurados administrativamente.
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 01 de julho de 2026.
 
 
 Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal