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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 108, Ano XIII Bom Sucesso, segunda-feira, 6 de julho de 2026 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.889/2026 DE 02 DE JULHO DE 2026 

                                                                                        
                                         LEI MUNICIPAL Nº 3.889/2026 DE 02 DE JULHO DE 2026 

 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI       ORÇAMENTÁRIA DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM SUCESSO  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
 
Art. 1°. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
 
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social.
§ 1°. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 2°. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da LC 101/2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III – Anexo de metodologia e premissas utilizadas para projeções das receitas e despesas.
§ 3°. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas, no orçamento do exercício.
§ 4°. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em andamento.
§5°. As prioridades e metas observarão as seguintes diretrizes:
I - promover a redução das desigualdades sociais locais, com desenvolvimento de programas e ações voltadas para o combate à fome e a pobreza;
II - acesso universal à educação básica pública, inclusiva e de qualidade, com diminuição da evasão escolar, buscando a ampliação do atendimento da educação em tempo integral;
III - medidas desenvolvimento de políticas de proteção ambiental sustentável;
IV - alocação transparente dos recursos;
V - promover a modernização da gestão pública, buscando de forma permanente melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, através da valorização e capacitação dos servidores municipais;
VI - garantir a integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
VII - melhoria do ambiente de negócios, para atração de investimentos buscando o crescimento, com diversificação da economia do Município, de forma sustentável;
VIII - universalizar o acesso e garantir à integralidade as ações e serviços de saúde, através de parcerias com entidades privadas e públicas, inclusive de outros municípios;
IX - proteção à pessoa com deficiência, dando-lhes o direito a cidadania, dando-lhe condições para sua autonomia e independência;
X - estimular aos negócios agrícolas, em todos os segmentos, desde a agricultura familiar até o grande produtor;
XI - promoção de programas e ações de proteção social, atendendo a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, e de risco pessoal e social, através de serviços socioassistenciais, tipificados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura;
XIII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para o esporte;
XIV - desenvolvimento de ações de proteção aos animais;
XV - desenvolvimento de ações voltadas para habitação, tanto através de construção através de programas de outras esferas de governo, como para construção e recuperação de residências através de programa municipal, principalmente para famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade; e
XVI - desenvolvimento de ações voltadas para melhoria da infraestrutura  de transporte, urbano e rural, visando a promoção do crescimento da oferta dos serviços de transporte de cargas e passageiros, buscando o conforto dos cidadãos e o crescimento sustentável da produção do Município.
 
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
 
Art. 3°. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2027, entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um  instrumento  de   programação   para   alcançar o   objetivo  de  um   programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação  especial,  as  despesas  que  não contribuem  para  a  manutenção,  expansão  ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII – produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
X – convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do governo federal,  estadual  ou  municipal e  as  entidades  privadas,  com  os  quais  a  Administração  pactue  a transferência de recursos financeiros.
 § 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único código, independente da unidade executora;
§ 4°. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
§ 5°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
§ 6°. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 7°. A especificação da modalidade de que trata o § 6° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60);
V - Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e
X - Aplicação  Direta  Decorrente  de  Operação  de  Órgãos, Fundos e Entidades  Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
 
Art. 4°. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa, conforme  artigo  15 da  Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,  especificando  a  modalidade  de  aplicação  e  os  grupos  de  natureza de despesa a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;  e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertence.
 
Art. 5°. O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. As emendas individuais, de execução obrigatória, poderão ser apresentadas e obedecerão ao disposto no §4º do art. 131 e §§1º ao 7º do art. 132 da Lei Orgânica Municipal de Bom Sucesso/MG.
 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos I e II, e
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da LC 101/2000.
Parágrafo único.  Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC 101/2000;
II - Demonstrativo  dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo    dos   recursos  a  serem  aplicados  no  FUNDEB  -  Fundo  de  Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI – A mensagem que deverá conter:
< >resumo dos valores destinados para execução de cada programa;metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;demonstrativo sintético das principais receitas;resultado primário proposto; esíntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no cumprimento do art. 22, inciso I, da Lei Federal 4.320/64;– Manutenção das atividades curriculares; e Transporte escolar. I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente; e
III - construção, ampliação, adequação ou conclusão de obras;          
 
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2027;
II - manutenção de escrituração contábil regular;
III – sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações
acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V – que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
 
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades
de direito privado, decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
 
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o instrumento de convênio:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
 
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
 
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§1°. Compete  ao  órgão  concedente  o  acompanhamento  da  realização do  plano de aplicação
executado com recursos transferidos pelo Município.
§2°. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
 
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da LC 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio - TFD.
 
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo o limite máximo é o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
 
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
Art. 45. A transferência de recursos, consignada  na lei  orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,  atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da LC 101/2000.
 
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
 
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
§1º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2027, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2026, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2027.
§ 2°. Do cumprimento do  estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido
nesta Lei.
 
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
 
Art. 47. Além da observância das  metas e  prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a
Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da LC 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
 
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
 
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
 
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da LC 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
 
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
I - as exigências nele contidas  integrarão  o  processo administrativo de licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que  tange ao  seu  § 3°, entende-se   como   despesa   irrelevante  aquelas  cujo  valor  não
ultrapasse, os  limites dos  incisos  I e II do art. 75  da Lei 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos  automotores  e  para  outros  serviços e compras,
respectivamente;
            III - no que se refere ao disposto no § 1°, inciso I, do art. 16 da LC 101/2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
            IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
 
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária  e  financeira  efetivamente  ocorrida, sem prejuízo  das  responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput.
 
Art. 52.  O  Poder  Executivo  poderá  encaminhar  mensagem  ao  Poder  Legislativo  para   propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
 
Art. 53. É vedado consignar  na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
Ilimitada.
 
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 50
 
Art. 55. A receita derivada da  alienação de bens  e  direitos  que  integram o  patrimônio  público,
não poderá ser utilizada  para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
 
Art. 56. O  Poder  Executivo,  por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2026 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único.  O  Poder  Legislativo,  através  de  órgão  próprio,  deverá  observar  as  mesmas
disposições de que trata o caput.
 
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para
o atendimento das seguintes despesas:
 I - pessoal e encargos sociais;
 II – pagamento do serviço da dívida; e
 III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
 IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses  decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
 
Art. 58. Considerando o veto do art. 3°, da lei complementar 101/2000, e a dificuldade técnica de se elaborar, neste momento, o Anexo de Metas e Prioridades que deve compor esta Lei, previsto no artigo 2°, §§ 3° e 5°, será o mesmo objeto de projeto de lei específica, a ser encaminhada ao Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029.
 
            Art. 59. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a  transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da repriorização comprovada de programas ou despesas, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. O remanejamento será realizado no caso de reforma administrativa, e será nos termos da lei que a promover.  
 
Art. 60. Na execução do orçamento do exercício de 2027 fica o Executivo Municipal autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes em cada ação.
 
§ 1° Por não  se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas no caput,
não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual, conforme artigo 32, desta Lei.
 
§ 2° Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Executivo observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
 
Art. 61. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Quadro de Resultado de Índices Oficiais;
II - Quadro 3 – Demonstrativos de Cenários de Adequação da Receita;
III - Quadro 4 – Demonstrativos de Cenários de Adequação da Despesa;
IV - Quadro  5 – Memória de Cálculo da Receita Exercícios de 2022 a 2028;
V - Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa Exercícios de 2022 a 2028;
VI - Quadro 7 – Projeção da Dívida Consolidada Líquida e Resultado Nominal;
VII - Quadro 8 – Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
VIII - Quadro 9 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IX - Quadro 10 – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
X - Quadro 11 – Evolução do Patrimônio Líquido;
XI - Quadro 12 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
XII - Quadro 13 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XII - Quadro 14 – Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIV - Quadro 15 – Adendo Anexo I e Demonstrativo VIII – DOCC;
XV - Quadro 16 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
XVI - Quadro 17 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;e
XVII - Quadro 18 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS.
 
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso 02 de julho de 2026
 
 
 
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal