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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 108, Ano XIII Bom Sucesso, segunda-feira, 6 de julho de 2026 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.890/2026 DE 02 DE JULHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.890/2026 DE 02 DE JULHO DE 2026
 
 
RATIFICA A SEGUNDA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
         A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Constituem parte integrante desta Lei, para todos os fins e efeitos legais, os Anexos I, II, III e IV, cujas disposições possuem a mesma força normativa deste diploma legal:
I. Anexo I – Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público Consolidado;
II. Anexo II – Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV.
III. Anexo III – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do CISLAV;
IV. Anexo IV – Regulamento da Concessão de Diárias, Indenizações por Deslocamento, Ajudas de Custo e demais Verbas de Natureza Indenizatória do CISLAV;
Art. 2º. Ficam ratificadas e aprovadas, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, as alterações promovidas pela Segunda Alteração do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público Consolidado do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV, na forma do Anexo I desta Lei, para todos os fins de direito.
Art. 3º. Ficam ratificadas e aprovadas as alterações promovidas no Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV, bem como o respectivo texto consolidado constante no Anexo II desta Lei, para todos os fins de direito.
§ 1º. Fica a Assembleia Geral do CISLAV autorizada a promover futuras alterações, revisões, atualizações, consolidações ou revogações do Estatuto, mediante deliberação regularmente aprovada, dispensada nova ratificação legislativa pelos Municípios consorciados, desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, das respectivas leis municipais de ratificação do Protocolo de Intenções, bem como os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis.
 
Art. 4º. Ficam ratificadas e aprovadas as alterações do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV, constante no Anexo III desta Lei, para todos os fins de direito.
§ 1º. Fica o CISLAV autorizado, por meio de Deliberação da Assembleia Geral, a revisar, alterar, atualizar, reestruturar ou revogar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ora aprovado, dispensada nova ratificação legislativa pelos Municípios consorciados, desde que observadas as autorizações constantes das respectivas leis municipais de ratificação do Protocolo de Intenções, os limites constitucionais e legais aplicáveis, os parâmetros da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a disponibilidade orçamentária e financeira do CISLAV e a compatibilidade com o Contrato de Rateio e os instrumentos de planejamento institucional.
§ 2º. As deliberações referidas no § 1º deverão ser precedidas de estudo técnico, análise de impacto financeiro-orçamentário e indicação da respectiva fonte de custeio, na forma da legislação vigente.
Art. 5º. Ficam ratificadas e aprovadas as alterações do Regulamento da Concessão de Diárias, Indenizações por Deslocamento, Ajudas de Custo e demais Verbas de Natureza Indenizatória do CISLAV, constante no Anexo IV desta Lei, atribuindo-se à Assembleia Geral do CISLAV competência para revisá-las, alterá-las, atualizá-las ou revogá-las, mediante deliberação, dispensada nova ratificação legislativa, desde que observados:
I. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e transparência;
II. Os limites e condicionantes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III. A compatibilidade com o Contrato de Rateio e com os instrumentos de planejamento do Consórcio;
IV. A existência de disponibilidade orçamentária e financeira previamente demonstrada.
Art. 6º. O CISLAV poderá, mediante Deliberação da Assembleia Geral, promover atualizações ou reajustes no valor do Contrato de Rateio, inclusive para manutenção e ampliação dos serviços consorciados, dispensada a necessidade de nova ratificação legislativa por este Município, desde que observadas as dotações orçamentárias municipais vigentes e atendidos os seguintes requisitos:
I. O aumento esteja previsto ou seja compatível com as despesas consignadas na Lei Orçamentária Anual deste Município;
II. Seja observado o limite de comprometimento da receita municipal com despesas de consórcios, nos termos da legislação vigente;
III. Haja demonstração de impacto financeiro-orçamentário e indicação da fonte de custeio pelo CISLAV;
IV. Seja respeitada a proporção de participação estabelecida entre os entes consorciados, salvo deliberação unânime que decida em sentido diverso.
Parágrafo único. A necessidade de nova autorização legislativa municipal ficará restrita às hipóteses em que a alteração do Contrato de Rateio implique criação de obrigação financeira extraordinária não suportada pelas dotações orçamentárias vigentes ou modificação das condições essenciais originalmente ratificadas pelos entes consorciados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 02 de julho de 2026.
 
 
Luiz Cláudio da Mata

Prefeito Municipal