voltar para edição 111 baixar/imprimir

Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 111, Ano XIII Bom Sucesso, quinta-feira, 9 de julho de 2026 Secretaria Municipal de Educação - Portarias RESOLUÇÃO SME Nº [XX], DE 06 DE JULHO DE 2026.

RESOLUÇÃO SME Nº [XX], DE 06 DE JULHO DE 2026.

 
Dispõe sobre a organização da jornada de trabalho, distribuição da carga horária, diretrizes para o cumprimento do 1/3 (um terço) de atividade extraclasse com base na regulamentação da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG), inclusão transversal das diretrizes de Computação da BNCC e as diretrizes de jornada dos Professores de Educação Básica (PEB) do Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Município de Bom Sucesso - MG, em estrita consonância com a Lei Federal do Piso do Magistério, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOM SUCESSO - MG, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária do magistério público da educação básica para o desempenho das atividades de interação direta com os alunos;
CONSIDERANDO as diretrizes de organização da carga horária, distribuição de módulos didáticos e o regime de cumprimento do 1/3 (um terço) constitucional estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais através da Resolução SEE/MG nº 4.951, de 25 de janeiro de 2024, adotada como parâmetro técnico e de simetria legal no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que declararam a plena constitucionalidade do terço extraclasse e a natureza jurídica dos intervalos escolares;
CONSIDERANDO as normas locais vigentes expressas na Lei Complementar Municipal nº 77, de 2011 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e na Lei Municipal nº 3.781, de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA JORNADA DE TRABALHO GERAL
Art. 1º A jornada de trabalho semanal do Professor de Educação Básica (PEB) do Município de Bom Sucesso é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, correspondentes a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) minutos.
Art. 2º Em estrito cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008 e adotando a simetria técnica da Resolução SEE/MG nº 4.951/2024, a carga horária semanal será distribuída respeitando a proporção básica de 2/3 para regência e 1/3 para atividade extraclasse, realizando-se a compensação exata de frações horárias nos seguintes termos:
  • I – Regência Efetiva de Classe: 16 (dezesseis) horas e 10 (dez) minutos semanais, equivalentes a 970 (novecentos e setenta) minutos de interação direta com os alunos;
  • II – Atividade Extraclasse Total (1/3): 7 (sete) horas e 50 (cinquenta) minutos semanais, equivalentes a 470 (quatrocentos e setenta) minutos, cuja redução pontual de 10 (dez) minutos em relação ao terço padrão compensa, minuto a minuto, o acréscimo verificado na regência de classe, garantindo a carga total e exata de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 3º A matriz curricular semanal do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) totaliza 1.200 (mil e duzentos) minutos de carga horária obrigatória de componentes curriculares, distribuídos estritamente em módulos de 50 (cinquenta) minutos e 40 (quarenta) minutos, conforme as especificidades pedagógicas homologadas:
  • I – Módulos de 50 (cinquenta) minutos: aplicados obrigatoriamente aos componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Educação Física;
  • II – Módulos de 40 (quarenta) minutos: aplicados obrigatoriamente aos componentes curriculares de Geografia, Arte e Ensino Religioso.
Art. 4º Para garantir o alinhamento dos horários escolares com as aulas dos professores especialistas e assegurar o direito ao intervalo diário, o professor do Ensino Fundamental cumprirá um turno fixo de 4 horas e 15 minutos diários na escola, totalizando 21 (vinte e uma) horas e 15 (quinze) minutos presenciais de permanência semanal obrigatória, cuja distribuição interna contemplará:
  • I – Regência Efetiva em Sala de Aula: totalizará 970 (novecentos e setenta) minutos semanais (equivalentes a 16 horas e 10 minutos) de interação direta com os alunos, compreendendo a regência geral de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, as disciplinas de Arte e Ensino Religioso, e a transversalidade descrita no Art. 8º desta Resolução;
  • II – Período Extraclasse Presencial (Planejamento na Escola): totalizará 240 (duzentos e quarenta) minutos semanais, correspondentes a 4 (quatro) horas-relógio, cujo fracionamento e destinação local para atividades coletivas e individuais guardam estrita simetria com as diretrizes da Resolução SEE/MG nº 4.951/2024, assim divididos:
    • a) Regência Compartilhada: 220 (duzentos e vinte) minutos semanais cumpridos nos momentos exatos em que as turmas estiverem sob a regência de professores especialistas das aulas de Educação Física (dois módulos de 50 minutos) e Geografia (três módulos de 40 minutos);
    • b) Módulo de Estudos Coletivo (Módulo II): 20 (vinte) minutos semanais realizados de forma concentrada junto à Coordenação Pedagógica da unidade de ensino, totalizando integralmente 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos mensais de trabalho pedagógico coletivo.
  • III – Intervalo/Café do Professor: 15 (quinze) minutos diários (75 minutos semanais), gozados pelo professor regente, na escola, desonerado de trabalho efetivo.
Parágrafo único. Em razão do desenho do horário escolar e do cômputo dos 15 minutos diários de intervalo, a soma do tempo presencial na escola (21 horas e 15 minutos) com o planejamento em casa (3 horas e 50 minutos) totalizam 25 horas e 5 minutos semanais. Essa organização estende a permanência do docente em 1 hora e 5 minutos além da sua jornada contratual de 24 horas, ficando garantido ao professor o direito de receber essa diferença como Extensão de Carga Horária, correspondente a 3 (três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos mensais pagos em folha, de forma a indenizar integralmente o tempo trabalhado, nos termos da Lei Municipal nº 3.781/2023.
Art. 5º Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1058, o período de 15 (quinze) minutos diários destinado ao café/intervalo possui natureza jurídica de tempo de permanência e descanso do trabalhador, determinando-se que:
  • I – Não poderá ser computado ou descontado do percentual reservado às atividades extraclasse e de planejamento pedagógico;
  • II – Não poderá ser computado ou convertido em horas de regência de classe ou interação direta com alunos;
  • III – Integra regularmente as 21 (vinte e uma) horas e 15 (quinze) minutos de permanência física do docente no estabelecimento de ensino.
Art. 6º O período restante para a complementação do tempo de trabalho semanal de 24 horas, denominado Módulo Individual/Domiciliar nos termos da regulamentação estadual, será cumprido em local de livre escolha pelo docente e totalizará 3 (três) horas e 50 (cinquenta) minutos semanais (230 minutos), destinados à preparação de aulas, correções e registros pedagógicos diários.
Art. 7º A distribuição diária do tempo de permanência obrigatória do professor do Ensino Fundamental na unidade escolar deverá estruturar 4:15 diárias obrigatórias, conforme sugestão detalhada a seguir:
  • I – Segunda-feira (permanência presencial de 4h 15min): 4h 00min (240 minutos) dedicados à Regência Efetiva (incluindo 1 aula de 40 min de Ensino Religioso) e 15 minutos de intervalo/café do professor;
  • II – Terça-feira (permanência presencial de 4h 15min): 2h 30min (150 minutos) dedicados à Regência Efetiva e 15 minutos de intervalo/café do professor, sendo o período restante de 1h 30min (90 minutos) cumprido em planejamento presencial na escola (regência compartilhada) enquanto a turma assume as aulas com especialistas (1 aula de Educação Física de 50 min e 1 aula de Geografia de 40 min);
  • III – Quarta-feira (permanência presencial de 4h 15min): 3h 20min (200 minutos) dedicados à Regência Efetiva (incluindo os 40 minutos de Computação/BNCC articulados à Língua Portuguesa) e 15 minutos de intervalo/café do professor, sendo o período restante de 40 (quarenta) minutos cumprido em planejamento presencial na escola (regência compartilhada) enquanto a turma assume a aula com o especialista de Geografia (1 aula de 40 min);
  • IV – Quinta-feira (permanência presencial de 4h 15min): 2h 30min (150 minutos) dedicados à Regência Efetiva e 15 minutos de intervalo/café do professor, sendo o período restante de 1h 30min (90 minutos) cumprido em planejamento presencial na escola (regência compartilhada) enquanto a turma assume as aulas com especialistas (1 aula de Educação Física de 50 min e 1 aula de Geografia de 40 min);
  • V – Sexta-feira (permanência presencial de 4h 15min): 4h 00min (240 minutos) dedicados à Regência Efetiva (incluindo 1 aula de 40 min de Arte) e 15 minutos de intervalo/café do professor.

CAPÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO TRANSVERSAL DA COMPUTAÇÃO (BNCC)

 
Art. 8º Em estrito cumprimento às normas homologadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para a Educação Básica, as diretrizes da BNCC Computação (Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital) nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão de responsabilidade direta e exclusiva do professor regente da turma.
  • § 1º A área de Computação não constituirá componente curricular (disciplina) isolado na matriz curricular da rede municipal, ficando extinto qualquer horário de substituição docente para este fim.
  • § 2º Os objetivos de aprendizagem voltados à tecnologia e computação serão trabalhados de forma transversal, integrada e interdisciplinar, obrigatoriamente vinculados e inseridos dentro do plano de curso do componente curricular de Língua Portuguesa, utilizando-se de 1 (um) módulo semanal de 40 (quarenta) minutos da referida disciplina para esse desdobramento pedagógico.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLA)
Art. 9º Fica estabelecida a duração de 30 (trinta) minutos para cada módulo regular de aula/atividade pedagógica na Educação Infantil, à exceção da disciplina de Psicomotricidade, cujo módulo será de 45 (quarenta e seis) minutos.
Art. 10 O professor de Educação Infantil cumprirá o total de 20 (vinte) horas semanais presenciais (1.200 minutos) de permanência obrigatória no ambiente escolar, estruturadas em turnos fixos de 4 (quatro) horas diárias, cuja distribuição interna contemplará:
  • I – Regência Efetiva em Sala de Aula: 15 (quinze) horas e 15 (quinze) minutos semanais (915 minutos) de interação direta com as turmas;
  • II – Módulo de Estudos Coletivo (Módulo II): 20 (vinte) minutos semanais realizados de forma concentrada junto à Coordenação Pedagógica da unidade de ensino, totalizando integralmente 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos mensais de trabalho pedagógico coletivo, mantendo estrita paridade com o Ensino Fundamental;
  • III – Período Extraclasse por Regência Compartilhada (Planejamento na Escola): 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos semanais (210 minutos) cumpridos dentro do ambiente escolar, correspondentes aos momentos em que as turmas estiverem sob a regência de outros profissionais especialistas ou em atividades assistidas, assim distribuídos:
    • a) Educação Física: 2 aulas semanais de 30 minutos (60 minutos);
    • b) Psicomotricidade: 1 aula semanal de 45 minutos (45 minutos);
    • c) Sala de Leitura: 1 aula semanal de 30 minutos (30 minutos);
    • d) Horário de Merenda dos Alunos: 15 minutos diários (75 minutos semanais), período em que as crianças estarão sob os cuidados e responsabilidade de outro profissional designado pela unidade escolar.
  • IV – Intervalo/Café do Professor: 15 (quinze) minutos diários (75 minutos semanais) realizados sem a presença de alunos, caracterizados como tempo de permanência presencial obrigatória e de descanso.
Art. 11 Em estrito alinhamento com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1058, os períodos destinados ao café do professor (Inciso IV) e à merenda acompanhada por outro profissional (Inciso III, linha "d") configuram tempo de efetivo serviço e permanência institucional, sendo vedada a sua contagem ou decréscimo das horas de planejamento.
Art. 12 As 4 (quatro) horas-relógio restantes (240 minutos) para a complementação do tempo de trabalho semanal de 24 horas serão cumpridas em local de livre escolha (Módulo Individual/Domiciliar), completando integralmente o direito ao terço extraclasse garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Compete à direção escolar e à supervisão pedagógica zelar pelo cumprimento rigoroso das proporções e horários fixados nesta Resolução, sendo expressamente vedada a utilização do tempo de atividade extraclasse para a substituição eventual de professores ausentes ou assunção de turmas desalinhadas com a sua lotação original.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bom Sucesso - MG, 06 de julho de 2026.

 
Alex Alves Pereira
Secretário Municipal de Educação
Município de Bom Sucesso - MG