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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 115, Ano IV Bom Sucesso, terça-feira, 19 de setembro de 2017 Legislação Municipal - Leis Municipais Lei Municipal nº 3.509/2017 de 13 de setembro de 2017

LEI MUNICIPAL Nº 3.509/2017 13 DE SETEMBRO DE 2017

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL  DESTINADO A IMPLEMENTAR  A POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DEFINE A CRIAÇÃO  DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.

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         O povo do Município de Bom Sucesso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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CAPÍTULO I

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DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

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         Art. 1º - Fica criado no Município de Bom Sucesso- MG o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHAB - destinado a implementar a Política Municipal de Habitação e a receber recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

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         §- PRIMEIRO - O Fundo a que se refere o caput deste artigo, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

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         § - SEGUNDO – Compete a Secretaria de Assistência Social realizar os cadastros dos interessados em participar dos Programas de habitação e encaminhá-los ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

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       Art. 2° - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é de natureza contábil, e tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas decorrentes da adesão municipal ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e outros programas de habitação, com o fim de implementar a política habitacional municipal direcionada à população de menor renda, prioritariamente inscritas no Cadastro Único do Governo Federal – CADÚNICO.

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       Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera de baixa renda a população moradora em condições precárias de habitabilidade: favelas,  cortiços, habitações coletivas de aluguel, áreas de risco ou cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 03 (três) salários mínimos, vigentes no país.

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      Art. 4º - São entendidos como programas habitacionais de interesse social:

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         I – Construção de moradia pelo Poder Público ou em regime de mutirão fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação;

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         II – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reformas de moradias para população de baixa renda.

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         III – Compra de lotes para construção de moradia popular;

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         IV – Urbanização de favelas e complementação de infra-estrutura em loteamentos deficitários;

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         V – Melhorias em unidades habitacionais;

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         VI – Regularização Fundiária;

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         VII – Intervenções em cortiços e habitações coletivas com o intuito de adequá-los às condições de habitabilidade.

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         Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é constituído por:

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         I – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

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         II – Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

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         III – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizados na forma da lei;

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         IV – Contribuições e doações de pessoa físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais;

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         V – Recursos concedidos ao município mediante convênios celebrados com organizações Estaduais, Federais, Internacionais ou privadas para aplicação e programas e projetos habitacionais.

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         Art. 6º - As receitas previstas no artigo anterior serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta própria do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que servirá unicamente para este propósito.

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CAPÍTULO II

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DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

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         Art. 7º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor, composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes.

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         Art. 8º - A presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

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         Art. 9º - Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão fixados critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.

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      Art. 10 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Municipal, criado na forma desta Lei será regulamentado por Decreto Executivo. Entre outras atribuições compete:

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I – Propor as diretrizes e programas prioritários para alocação de todos os recursos advindos do Fundo Municipal de Habitação de acordo com os critérios estabelecidos;

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II – Acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar os programas implementados pelo Poder Executivo;

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III – Realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a gestão econômico-financeira dos recursos, bem como dos resultados e desempenhos das aplicações realizadas em operação financeira cujas receitas serão destinadas ao próprio Fundo.

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IV – Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e os em andamento, cabendo-lhe, inclusive, recomendar a suspensão do fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na execução dos serviços.

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V – Analisar e aprovar os critérios objetivos e técnicos para aprovação dos recursos financeiros;

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VI – Compatibilizar os planos, programas e projetos habitacionais do Município com as esferas estaduais e federais;

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VII – Definir e Aprovar critérios para a admissão dos candidatos ao financiamento;

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VIII – Analisar e Aprovar os projetos habitacionais financiados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

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IX – Levantar e analisar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos financeiros, referentes à movimentação dos recursos do Fundo, que serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Assistência, supervisionado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

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X – Propor ao Executivo, normas para a gestão do Patrimônio vinculado ao Fundo;

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XI – Promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de habitação de Interesse Social;

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XII – Promover audiências públicas e conferências, com participações representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;

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XII – Elaborar o seu Regimento Interno.

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      Art. 11 – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem caráter deliberativo e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de desempate.

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       Art. 12 – O Chefe do Executivo regulamentará por Decreto sobre a composição Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, respeitadas as disposições do artigo 7º desta Lei.

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       Art. 13 – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social poderá utilizar os serviços de infra – estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, sempre que necessário visando seu bom desempenho.

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      Art. 14 – A Caixa Econômica Federal terá preferência para exercer o papel de agente operador dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, sem prejuízo de instrução das autoridades financeiras e monetárias oficiais.

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    Art. 15 – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

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    Art.16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.675/2001 de 15 de Outubro de 2001.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 13 de setembro de 2017.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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