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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 116, Ano VIII Bom Sucesso, quinta-feira, 9 de setembro de 2021 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.680/2021 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

 

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LEI MUNICIPAL Nº 3.680/2021 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

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“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SERVIÇOS  COM MAQUINÁRIOS PÚBLICOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG E ESTABELECE OUTRAS  PROVIDÊNCIAS."

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        A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º – A presente Lei institui o Programa Municipal de Incentivo ao desenvolvimento dos imóveis rurais e urbanos do Município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.

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Parágrafo Único: São beneficiários deste programa, os imóveis, rurais ou urbanos, observados os seguintes critérios:

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I – Fica autorizada a cobrança de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas relativas aos serviços compreendidos neste programa à:

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a) - Pequenas propriedades rurais, de até 04 (quatro) módulos fiscais, comprovadamente trabalhadas pela família e sendo sua única fonte de sobrevivência (sejam pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros parceiros ou arrendatários);

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b) - Imóveis Urbanos cujos proprietários estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais – CAD Único, ou cuja família seja chefiada por mulheres.

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II – Ficam proibidas de se beneficiarem deste programa:

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a) – Propriedades rurais cuja área total seja superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

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b) – Propriedades rurais que tenham condenações administrativas por crimes ambientais, ou condenação judicial pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo, até o integral cumprimento da pena.

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c) – Imóveis Urbanos em que a soma dos rendimentos da família seja superior a 10 (dez) salários mínimos;

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d) – Proprietários de 02 (dois) ou mais imóveis, dentro ou fora do Município.

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III – Os demais interessados também poderão ser beneficiados com a presente Lei, conforme o art. 7º.

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Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com máquinas públicas em propriedades particulares a fim de facilitar o desenvolvimento rural e urbano do Município nos termos desta Lei.

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§ 1º - A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas da municipalidade.

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§ 2º - Os serviços de interesse público quando necessário terão prioridades sobre os particulares descritos nesta Lei.

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§ 3º - A administração municipal poderá utilizar-se de automóveis, pá carregadeira, caminhões, moto niveladora e demais implementos do município para atingir os objetivos do Programa de incentivo Municipal.

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Art. 3º – O Executivo Municipal poderá realizar serviços com máquinas pesadas em imóvel rural particular, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como, para a abertura e manutenção de estradas de produção do Município, a título de incentivo às atividades agropecuárias, área de setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e da criação de animais como gado, suínos e aves, entre outros.

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Parágrafo único: São considerados serviços do programa de incentivo rural:

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I – terraplanagens para construção de casas, barracões, terreiros e silos;

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II – abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares que dêem acesso a estradas públicas, e as vias dentro da própria

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III - construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros, reservatório de contenção de águas pluviais;

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IV – outros serviços que visem à implantação da atividade rural como um todo.

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V – serviços de emergência ou calamidade pública.

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Art. 4º – Competem aos proprietários rurais, arrendatários e demais possuidores, usuários do sistema viário rural municipal:

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I – Permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao Município de Bom Sucesso;

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II – implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas;

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III – contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que necessário, sem qualquer ônus ao Município;

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IV – não jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas;

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V – efetivar limpeza e roçadas nas margens das estradas das propriedades favorecidas.

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Art. 5º – O Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas pesadas em imóvel urbano particular, objetivando o progresso e o desenvolvimento social do Município.

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Parágrafo único – São considerados serviços do programa de incentivo urbano:

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I – terraplanagem de terrenos para construção de residências, edifícios comerciais e industriais;

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II – limpeza de terreno urbano para impedir a proliferação de insetos e animais;

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III – transporte de terra e entulhos para nivelamento de terreno;

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IV – retirada e colocação de terra e entulho para nivelamento de terreno;

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V – poda e retirada de arvores, desde que obedecida legislação ambiental, e demais objetos localizados no terreno;

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VI – outros serviços de emergência ou calamidade pública;

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Art. 6º – A Administração Municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto ao Setor de Tributos, indicando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas.

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§ 1o – A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento consistindo em:

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a) – Requerimento formal endereçado a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos.

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b) – Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido.

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c) – Autorização da realização do serviço pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quando necessário.

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d) Autorização do Prefeito Municipal

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e) Recolhimento do valor relativo à hora/máquina requerido, através de boleto emitido pelo setor de tributos.

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§ 2o – A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, segundo a localização regional dos imóveis, no caso do programa de incentivo rural.

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§ 3o – A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerá aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das necessidades coletivas.

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Art. 7 º– O valor a ser cobrado será de acordo com a tabela integrante desta lei.

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§ 1º – Fica limitado em 30 (trinta) horas o período máximo de horas máquina por imóvel.

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§ 2º - Para os interessados que não se enquadrarem no Art. 1º da presente Lei, o Executivo fixará por decreto os valores a serem cobrados pela execução dos serviços dentro de uma estimativa, tendo como base os valores cobrados pela iniciativa privada no Município.

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Art. 8º – Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei serão suportados pela dotação orçamentária especifica.

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Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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               Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 31 de agosto de 2021.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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TABELA Nº1

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VALORES DE TAXA DE SERVIÇOS PARA USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO (hora/máquina)

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EQUIPAMENTO

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VALOR HORA TRABALHADA

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COMBUSTÍVEL (LITROS POR HORA)

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Moto niveladora

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R$ 80,00

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10 litros

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Carregadeira

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R$ 80,00

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\r\n

10 litros

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Trator de esteira

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R$ 60,00

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7 litros

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Retro escavadeira

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R$ 60,00

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7 litros

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Caminhão

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R$ 60,00

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3 litros

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Serviços de emergência ou calamidade pública

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ISENTO

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ISENTO

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Construção de reservatório de contenção de águas pluviais

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ISENTO

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ISENTO

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