voltar para edição 119 baixar/imprimir
Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.511/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
\r\n\r\n“ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.170/2009 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009”
\r\n\r\n\r\n\r\n
A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
\r\n\r\nArt. 1º - a Lei Municipal nº 3.170/2009 de 04 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
\r\n\r\nArt. 2º - O artigo 107 da Lei Municipal nº 3.170/2009 de 04 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 107 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços da lista anexa a esta lei, por empresa ou por profissional autônomo de qualquer categoria, mediante remuneração, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
\r\n\r\n§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
\r\n\r\n§ 2 º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
\r\n\r\n§ 3 º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
\r\n\r\n§ 4º Contribuinte é o prestador de serviço, bem como o terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação
\r\n\r\nI Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
\r\n\r\n§ 5º - sem prejuízo do disposto neste artigo, são responsáveis:
\r\n\r\nI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
\r\n\r\nII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 13, 31, 33, 34, 38, 39, 41, 43, 44, 65, 92 e 96 da lista anexa.
\r\n\r\nIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 8º do art. 107 desta Lei.
\r\n\r\n§ 6º - No caso dos serviços descritos nos itens 57 e 86 subitem 9, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
\r\n\r\n§ 7º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 86 subitem 1, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
\r\n\r\n§ 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento) e a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
\r\n\r\nI - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os itens 31, 34 e 87 da lista anexa a esta Lei.
\r\n\r\nII - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
\r\n\r\nIII - A nulidade a que se refere o inciso II do parágrafo 7º gera, para o prestador do serviço que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
\r\n\r\nIV - Na hipótese de descumprimento do disposto neste parágrafo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 3º - O artigo 108 da Lei Municipal nº 3.170/2009 de 04 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
\r\n\r\nArt. 108. (...)
\r\n\r\nV – da denominação dada ao serviço prestado.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 4º - O artigo 110 da Lei Municipal nº 3.170/2009 de 04 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
\r\n\r\nArt. 110. (...)
\r\n\r\n§ 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
\r\n\r\nI – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4º do artigo 107 desta Lei;
\r\n\r\nII – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa;
\r\n\r\nIII – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no item 31 da lista anexa;
\r\n\r\nIV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 33 da lista anexa;
\r\n\r\nV – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 34 da lista anexa;
\r\n\r\nVI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 38 da lista anexa;
\r\n\r\nVII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 39 da lista anexa;
\r\n\r\nVIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 40 da lista anexa;
\r\n\r\nIX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 41 da lista anexa;
\r\n\r\nX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
\r\n\r\nXI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 44 da lista anexa;
\r\n\r\nXII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 45 da lista anexa;
\r\n\r\nXIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 64 da lista anexa;
\r\n\r\nXIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 65 da lista anexa;
\r\n\r\nXV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 67 da lista anexa;
\r\n\r\nXVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no itens do item 68, exceto o subitem 9, da lista anexa;
\r\n\r\nXVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 87 da lista anexa;
\r\n\r\nXVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 92 da lista anexa;
\r\n\r\nXIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 96 da lista anexa;
\r\n\r\nXX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 113 da lista anexa.
\r\n\r\nXXI - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 23 e 24
\r\n\r\nXXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 1; do item 86
\r\n\r\nXXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 57 e 86 subitem 09.
\r\n\r\nXXIV - No caso dos serviços a que se refere o item 12 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na extensão do território do Município que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
\r\n\r\nXXV - No caso dos serviços a que se refere o item 117 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 5º - O artigo 114 da Lei Municipal nº 3.170/2009 de 04 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
\r\n\r\nArt. 114 - O imposto não incide sobre:
\r\n\r\nI – as exportações de serviços para o exterior do País;
\r\n\r\nII – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
\r\n\r\nIII – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
\r\n\r\nParágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 6º - O artigo 115 da Lei Municipal nº 3.170/2009 de 04 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
\r\n\r\nArt. 115 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
\r\n\r\n§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
\r\n\r\n§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
\r\n\r\nI - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 31 e 34 da lista de serviços anexa a esta Lei;
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 7º - A Tabela nº 01, anexa à Lei Municipal nº 3.170/2009 de 04 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
\r\n\r\nItem 04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, bem como disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 09 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, bem como serviços prestados mediante locação, cessão de direto de uso e congêneres
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 14 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
\r\n\r\n1) Medicina e biomedicina.
\r\n\r\n2) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
\r\n\r\n3) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
\r\n\r\n4) Instrumentação cirúrgica.
\r\n\r\n5) Acupuntura.
\r\n\r\n6) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
\r\n\r\n7) Serviços farmacêuticos.
\r\n\r\n8) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
\r\n\r\n9) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
\r\n\r\n10) Nutrição.
\r\n\r\n11) Obstetrícia.
\r\n\r\n12) Odontologia.
\r\n\r\n13) Ortóptica.
\r\n\r\n14) Próteses sob encomenda.
\r\n\r\n15) Psicanálise.
\r\n\r\n16) Psicologia.
\r\n\r\n17) Serviços de biologia, biotecnologia e química
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 17 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, óvulos e congêneres, bem como coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 25 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
\r\n\r\n1) Medicina veterinária e zootecnia.
\r\n\r\n2) Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
\r\n\r\n3) Laboratórios de análise na área veterinária.
\r\n\r\n4) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
\r\n\r\n5) Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
\r\n\r\n6) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
\r\n\r\n7) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
\r\n\r\n8) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
\r\n\r\n9) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 27 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
\r\n\r\n1) Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
\r\n\r\n2) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
\r\n\r\n3) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 31 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
\r\n\r\n1) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
\r\n\r\n2) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), bem como acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 43 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 65 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 68, subitem 1 - Exibições cinematográficas, espetáculos teatrais boates, programas de auditório táxi-dancings e congêneres:
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 68, subitem 5.1 - Espetáculos circenses
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 68, subitem 6 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, bem como corridas e competições de animais:
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 72 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 77 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 82 - Tinturaria, lavanderia, tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 83 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 87 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, bem como outros serviços de transporte de natureza municipal
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 93 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 113 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 121 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
\r\n\r\n(...)
\r\n\r\nItem 123 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios, bem como cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
\r\n\r\nArt. 8º - Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
\r\n\r\nPrefeitura Municipal de Bom Sucesso, 28 de setembro de 2017.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
\r\n