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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 122, Ano II Bom Sucesso, quinta-feira, 1 de setembro de 2016 Legislação Municipal - Outros LEI MUNICIPAL Nº 3.484/2016 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 3.484/2016 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

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“Dispõe sobre a constituição do Serviço de     Inspeção Municipal- SIM e os procedimentos de  inspeção sanitária  de  estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências.”

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 A Câmara Municipal de Bom Sucesso-MG, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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            Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Bom Sucesso, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal , vegetal,  e mista  e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.

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            Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade  com a legislação federal e respectivos instrumentos regulamentadores, que constituem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

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            Art. 2º -  O Serviço de Inspeção Municipal–SIM, refere-se ao processo sistemático de regulamentação, acompanhamento, avaliação, inspeção e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração de todo produto e  subproduto de origem animal e vegetal, e será de responsabilidade da Divisão de Agricultura da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.

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            Parágrafo único- As ações de inspeção sanitária no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal–SIM, devem ser realizadas exclusivamente por profissional médico veterinário.

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         Art. 3º – O Município de Bom Sucesso estabelecerá parceria e cooperação técnica com outros Municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, além de participar de Consórcios Públicos, para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUAS.

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           Parágrafo único- Caberá ao SIM a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária,  podendo tal competência ser delegada a Consórcios Públicos criados para essa mesma finalidade.

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          Art. 4º – Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

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          Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

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          Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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           Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 24 de agosto de 2016.

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                            Cláudia do Carmo Martins de Barros

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                                     Prefeita Municipal

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