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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 130, Ano VII Bom Sucesso, quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso - PREVBOM - Portaria Portarias nº 1763/2020
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Portaria n.º 1763/2020 de 14 de Outubro de 2020

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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO, CADASTRO, PROCEDIMENTOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E BAIXA DE BENS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO - PREVBOM.

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\r\n\r\n

O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso  - PREVBOM, no uso de suas atribuições e o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, Lei Federal nº. 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8.883/94, Portaria nº. 448 de 13 de setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC’s e por fim as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, e considerando:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

As normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que impõem aos municípios a obrigatoriedade de implantar a Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público, com foco no patrimônio e na  elaboração  de  demonstrativos  gerenciais  que  possibilitem  aos gestores ter uma visão global e transparente dos gastos públicos;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Que ainda não foi regulamentado no âmbito do Município de  Bom Sucesso, os procedimentos de depreciação e amortização de bens públicos, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN para os órgãos da Administração Indireta;

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\r\n\r\n

A necessidade de apropriar o desgaste ou a perda da vida útil do seu ativo imobilizado ao resultado de um período, através do registro da depreciação e amortização, em observância ao princípio da competência;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

A obrigatoriedade de registro pela Contabilidade da perda do valor dos ativos, pelo transcurso do tempo, em decorrência do desgaste pelo uso, obsolescência ou ação da natureza, que é o que se denomina Depreciação ou Amortização;

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\r\n\r\n

A perda decorrente da depreciação ou amortização deve ser reconhecida pela contabilidade, periodicamente, até que o bem atinja seu valor residual;

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Resolve:

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\r\n\r\n

Art. 1º. Fica estabelecida a Regulamentação do Patrimônio e Cadastro de bens públicos  do PREVBOM, que tem como finalidade estabelecer um plano de organização e um conjunto de regras, métodos e procedimentos que visem assegurar de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo aferir o seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 2º. Os registros patrimoniais no âmbito do PREVBOM observarão as orientações contidas no presente  regulamento  e  no  Manual  de  Contabilidade  Aplicado  ao  Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento aos instrumentos normativos vigentes.

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§ 1º - As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos do PREVBOM, com a finalidade de ampliar a transparência sobre as contas públicas.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 2º - A data corte para fins de implementação dos procedimentos constantes nesta Portaria, será 31 de dezembro de 2020.

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CAPÍTULO I Disposições Preliminares

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                                    Seção I

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Da aquisição dos bens patrimoniais

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Art. 3º - As aquisições de bens realizadas pelo PREVBOM serão precedidas de requisição e obedecerão as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.

\r\n\r\n

Parágrafo único – As aquisições de bens que se enquadrem na situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, exceto quando dispensados por limite de valor, serão obrigatoriamente precedidas de processo formal ratificado pelo Superintendente.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

            Seção II

\r\n\r\n

Do Recebimento dos Bens

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\r\n\r\n

Art. 4º - Os bens patrimoniais serão recebidos:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I – quando móveis:

\r\n\r\n

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do produto com a especificação;

\r\n\r\n

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

\r\n\r\n

II – quando imóveis:

\r\n\r\n

a) provisoriamente, pelo responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

\r\n\r\n

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

\r\n\r\n

Parágrafo único - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Seção III

\r\n\r\n

Da alienação e baixa de bens patrimoniais

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\r\n\r\n

Art. 5º - Será considerada alienação todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de um bem para outrem, seja por venda, troca ou doação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 6º - A alienação de bens imóveis dependerá de:

\r\n\r\n

I – existência de interesse público devidamente justificado;

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II – autorização legislativa;

\r\n\r\n

III – avaliação prévia;

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IV – licitação na modalidade concorrência.

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\r\n\r\n

Art. 7º - A alienação de bens móveis dependerá de:

\r\n\r\n

I – existência de interesse público devidamente justificado;

\r\n\r\n

II – avaliação prévia;

\r\n\r\n

III – licitação

\r\n\r\n

Parágrafo único – Será dispensada a realização de licitação, nos seguintes casos:

\r\n\r\n

I – doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

\r\n\r\n

  II – expressamente autorizada por lei municipal.

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\r\n\r\n

Art. 8 – A baixa de bens patrimoniais, por motivo de desaparecimento, extravio, inutilização   por dano   causado   dolosa   ou   culposamente,   deverá   ser   autorizada exclusivamente, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial, inquérito administrativo ou policial.

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§1º - A baixa de bens patrimoniais considerados em condições inservíveis será autorizada por Decreto específico.

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§2º  -  Os  bens  considerados  genericamente  inservíveis  para  a  repartição,  órgão  ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deverão ser classificados como:

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I  –  ocioso  –  quando,  embora  em  perfeitas  condições  de  uso,  não  estiver  sendo aproveitado;

\r\n\r\n

II – recuperável - quando sua recuperação for possível e o valor orçado para recuperação for igual ou inferior a cinquenta por cento de seu valor de mercado;

\r\n\r\n

III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

\r\n\r\n

IV - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

\r\n\r\n

§3º - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.

\r\n\r\n

§4º - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública.

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\r\n\r\n

CAPÍTULO II Conceitos

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\r\n\r\n

Art. 9. Os bens públicos do PREVBOM são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, fungíveis,  infungíveis,  afetados  e  desafetados,  imóveis,  móveis,  semoventes, créditos, e direitos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 10. Nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, NBC TSP 07 e NBC TSP 08, entende-se:

\r\n\r\n

I -     Depreciação: é a alocação sistemática do valor depreciável de ativo ao longo da sua vida útil;

\r\n\r\n

II -    Amortização: é a alocação sistemática do valor amortizável do ativo intangível ao longo da sua vida útil.

\r\n\r\n

III -   Valor depreciável: é o custo do ativo ou outro montante que substitua seu custo, menos seu valor residual;

\r\n\r\n

IV -    Valor  residual do ativo:  é o montante estimado que a entidade obteria com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil;

\r\n\r\n

V -   Vida útil: é o período durante o qual se espera que o ativo esteja disponível para a utilização pela entidade;

\r\n\r\n

VI - Valor contábil: é o montante pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.

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\r\n\r\n

 

\r\n\r\n
\r\n

Art. 11. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª edição aprovado pela Portaria STN nº. 06, de 18 de dezembro de 2018, entende-se como:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I -       Avaliação  patrimonial:  a  atribuição  de  valor  monetário  a  itens  do  ativo  e  do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

\r\n\r\n

II -      Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

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III -     Reavaliação: Reavaliação é a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo;

\r\n\r\n

 IV -     Redução ao valor recuperável de ativo (impairment): Redução ao valor recuperável é a perda de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços de ativo superior ao reconhecimento sistemático da redução dos benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo devido à depreciação. A redução ao valor recuperável reflete, portanto, o declínio na utilidade do ativo para a entidade que o controla;

\r\n\r\n

V -    Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

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VI -   Valor justo (fair value): o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;

\r\n\r\n

VII -      Valor  bruto  contábil:  o  valor  do  bem  registrado  na  Contabilidade,  em  uma determinada  data,  sem  a  dedução  da  correspondente  depreciação,  amortização  ou exaustão acumulada;

\r\n\r\n

VIII -     Valor   líquido   contábil:   Valor líquido contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, bem como das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.

\r\n\r\n

IX -    Valor realizável líquido: Valor realizável líquido é a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou utilização.

\r\n\r\n

X -   Valor recuperável:  É o maior montante entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo ou da unidade geradora de caixa e o seu valor em uso.

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CAPÍTULO III

\r\n\r\n

Método de Avaliação e Reavaliação

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\r\n\r\n

t. 12. Para efeito de avaliação e reavaliação de bens móveis será considerado fatores que influenciam no valor de um bem, utilizando uma fórmula pela qual se encontra um índice que será denominado de “fator de reavaliação”, possibilitando um ajuste técnico dos valores dos bens que integram o patrimônio municipal.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 13. Os cálculos de avaliação e reavaliação de bens serão conforme o método utilizado e considerando os fatores que influenciam no valor dos bens móveis, conforme abaixo:

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I -     Estado de Conservação (EC);

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II -    Período de Vida Útil provável (PVU);

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III -   Período de Utilização (PUB).

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IV -  Formula: FR = (4*EC + 6*PVU – 3*PUB)/100 = Valor do bem reavaliado = FR x valor de mercado de um bem novo ou similar.

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\r\n\r\n

Art. 14. O VBR = Valor do Bem Novo x Fator de Reavaliação, terá como referência aPlanilha de Pontuação do Método, conforme quadro abaixo:

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FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO

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Estado de Conservação

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EC

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Período de Vida útil do Bem

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PVU

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Período de Utilização do

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Bem

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PUB

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Conceito

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Pontuação

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Conceito

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\r\n

Pontuação

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\r\n

Conceito

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\r\n

Pontuação

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Excelente Bom Regular Péssimo

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10

\r\n\r\n

8

\r\n\r\n

5

\r\n\r\n

2

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10 anos

\r\n\r\n

9 anos

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8 anos

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7 anos

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6 anos

\r\n\r\n

5 anos

\r\n\r\n

4 anos

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3 anos

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2 anos

\r\n\r\n

1 anos

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\r\n

10

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9

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8

\r\n\r\n

7

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6

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5

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4

\r\n\r\n

3

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2

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1

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10 anos

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9 anos

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8 anos

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7 anos

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6 anos

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5 anos

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4 anos

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3 anos

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2 anos

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1 anos

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10

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9

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8

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7

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6

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5

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4

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3

\r\n\r\n

2

\r\n\r\n

1

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\r\n\r\n

Art. 15. As reavaliações serão realizadas dependendo das mudanças dos valores justos dos itens do ativo que serão reavaliados, quando o valor justo de um ativo difere materialmente de seu valor contábil registrado.

\r\n\r\n

Parágrafo único -  Os itens do ativo que sofrerem mudanças significativas no valor justo necessitam de reavaliação anual, sendo desnecessárias reavaliações frequentes para itens do ativo que não sofrem mudanças significativas no valor justo, para esses casos,  poderá reavaliar o item apenas a cada cinco anos, devendo ser realizada somente se houver necessidade.     

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO IV

\r\n\r\n

Depreciação e Amortização para Bens Novos

\r\n\r\n

Seção I Aplicação

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 16.    Os procedimentos de depreciação e amortização constantes nesta Portaria, aplicam-se ao ativo imobilizado. e aos ativos intangíveis, ou seja, ativos não monetários, sem substância física e identificáveis.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 17. Para efeitos dessa Portaria entende-se como:

\r\n\r\n

I -   Imobilizado:  são  bens  e  direitos  destinados  às  atividades  do  órgão,  tais  como: terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em andamento para uso próprio e outros;

\r\n\r\n

II -  bens intangíveis: são aqueles que não possuem existência física, porém, representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos sociais, como marcas e patentes, fórmulas  ou  processos  de  fabricação,  direitos  autorais,  autorizações  ou  concessões, ponto comercial e fundo de comércio.

\r\n
\r\n\r\n
\r\n

 

\r\n\r\n

Seção II Mensuração e Reconhecimento

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 18. No registro da depreciação e amortização devem ser observados os seguintes aspectos:

\r\n\r\n

I -     obrigatoriedade do seu reconhecimento mensal;

\r\n\r\n

II -    vida  útil  dos  bens  em  uso  determinada  por  laudo  de  avaliação  elaborado  por comissão designada para essa finalidade;

\r\n\r\n

III -   estimativa de vida útil de bens novos, conforme critérios aceitáveis e constantes neste Instrumento;

\r\n\r\n

IV -  definição do valor residual dos bens;

\r\n\r\n

V -    valor  da  parcela  que  deve  ser  reconhecida  no  resultado  como  decréscimo patrimonial - Variação Patrimonial Diminutiva - VPD, e, no Balanço Patrimonial, representada em conta redutora do ativo – Depreciação/Amortização Acumulada.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 19. Além dos aspectos mencionados,  deverá ser observado:

\r\n\r\n

I -     a  depreciação  e  a  amortização  de  um  ativo  começam  quando  o  item  estiver classificado na contabilidade e em condições de uso e não cessam quando o ativo torna- se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação, conforme dispuser regulamento próprio;

\r\n\r\n

II -    a depreciação e a amortização devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual;

\r\n\r\n

III -   após o período de vida útil e esgotado o valor depreciado, e o valor líquido do bem for igual ao valor residual, será submetido a reavaliação anual, e se valor atualizado for inferior ao valor residual, a diferença será considerada perda de patrimônio;

\r\n\r\n

IV -  os   bens   classificados   como   inservíveis   na   condição   de   antieconômico   e irrecuperável deverão ser disponibilizados e desafetados para fins de alienação imediata;

\r\n\r\n

V -    os  bens  considerados  inservíveis  na  condição  de  contaminados  deverão  ser descartados conforme legislação específica.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Seção III

\r\n\r\n

Estimativa da Vida Útil Econômica e Alíquota de Depreciação

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 20. A estimativa de vida útil econômica do bem é o período que é considerado servível e atende as necessidades da Administração Pública.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 21. Alíquota (taxa) de Depreciação é o percentual aplicado sobre o valor do bem, sendo este o resultado entre o valor de aquisição/reavaliação e valor residual,  correspondendo à diminuição do valor do ativo imobilizado, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 22.    No momento da estimativa da vida  útil econômica de um ativo devem ser considerados os seguintes fatores:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I -     o tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros

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\r\n\r\n

 

\r\n\r\n
\r\n

 

\r\n\r\n

para o órgão da Administração Pública;

\r\n\r\n

II -    os aspectos técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência do bem;

\r\n\r\n

III -   para os bens da mesma natureza mas que são submetidos a condições de uso diferenciadas, poderá ser definido período de vida útil diferente e classificados por classe e aplicada a alíquota de depreciação diferenciada.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 23. A estimativa da vida útil do ativo deve ser feita com base na experiência da entidade com ativos semelhantes de cada órgão podendo estabelecer o tempo de vida útil e os percentuais de valores residuais, de acordo com as características particulares da utilização dos seus bens, nos moldes apresentados na tabela de referência constante nesta Portaria.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Não é necessário que o PREVBOM possua uma tabela única de depreciação,  sendo  possível   que  determinados  bens  sejam  depreciados  a  taxas diferentes, e essas particularidades devem ser evidenciadas em notas explicativas ou em laudos de avaliação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 24. O PREVBOM utilizará o prazo de  vida útil e as taxas anuais de depreciação conforme as peculiaridades de sua gestão e critérios estabelecidos nesta Portaria.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 25.  Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente.

\r\n\r\n

§ 1º. Os edifícios (construções) têm vida útil limitada e são ativos depreciáveis.

\r\n\r\n

§ 2º.  Os terrenos têm vida útil ilimitada e não são depreciáveis.

\r\n\r\n

§ 3º. A reavaliação de um terreno proporcionando aumento de seu valor no qual um edifício esteja construído, não afeta a determinação do montante depreciável do edifício.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 26.  O valor depreciável de um ativo deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada, sendo determinado após a dedução de seu valor residual.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 27. O tempo de vida útil de referência relativa à alíquota (taxa) de depreciação e os percentuais do valor residual constam no Anexo I desta Portaria (alíquota de depreciação de ativos - classe I).

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 1º. O anexo de que trata o caput deste artigo menciona período de vida útil, alíquota de depreciação anual e valor residual para bens de uso normal, classificados na classe “I”.

\r\n\r\n

Os bens cuja utilização se dêem em condições peculiares serão inclusos em classe específica.

\r\n\r\n

        

\r\n\r\n

Art. 28. A depreciação será iniciada no mês seguinte à aquisição, incorporação ou tombamento de sua efetiva utilização, não devendo haver depreciação em fração menor que 1 (um) mês.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 29. No caso de reformas ou manutenções não anuais de valores relevantes, o ativo que sofre a reforma ou a manutenção deve ser depreciado separadamente e o gasto da reforma ou  manutenção  deve  ser  ativado  após  a  conclusão  para  depreciação  pelo período de vida útil estimado no Anexo de referência.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 30. A depreciação de bens imóveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, não computado no cálculo o valor dos terrenos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Seção IV

\r\n\r\n

Métodos de Depreciação e Amortização

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 31. Os métodos de depreciação e amortização devem ser compatíveis com a vida útil econômica do ativo e aplicados uniformemente.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 32.       O método de depreciação deve refletir o padrão em que os benefícios econômicos  futuros  ou  potencial  de  serviços  do  ativo  devem  ser  consumidos  pela entidade.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 33.   Os vários métodos de depreciação podem ser utilizados para alocar de forma sistemática o valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 34. Não é exigido que todos os bens sejam avaliados pelo mesmo método, podendo ser utilizados métodos específicos para classes de bens ou em unidades administrativas diferentes, devendo constar as justificativas e razões em notas explicativas.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Subseção I

\r\n\r\n

Método das Cotas Lineares

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 35. Será adotado como método prioritário do PREVBOM, o método das cotas lineares ou constante, utilizando a mesma taxa de depreciação durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 36. Os métodos de cálculo dos encargos de depreciação podem ser:

\r\n\r\n

I -   o método linear ou constante;

\r\n\r\n

II -  o método dos saldos decrescentes;

\r\n\r\n

III - o método das unidades produzidas.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO V

\r\n\r\n

Bens Depreciáveis, não Depreciáveis e Ativos Intangíveis Amortizáveis

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Seção I

\r\n\r\n

Bens Depreciáveis

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 37. São considerados bens depreciáveis dentre outros:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I -     edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou início de utilização, o valor da edificação deve ser destacado do valor do terreno);

\r\n\r\n

II -    os bens imóveis;

\r\n\r\n

III -   os bens móveis, conforme dispõe o § 2º  do art. 15 da Lei Federal nº. 4.320/64;

\r\n\r\n

IV -  os  veículos,  equipamentos  e  máquinas  de  todos  os  portes  utilizados  para desempenhar atividades operacionais e administrativas do PREVBOM.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO VI

\r\n\r\n

Depreciação e Amortização de Bens Reavaliados

\r\n\r\n

Seção I

\r\n\r\n

Aplicação, Mensuração e Reconhecimento

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 38. As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado conforme disposto no Capítulo II desta Portaria, na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos:

\r\n\r\n

I – anualmente, para  as  contas  ou  grupo  de  contas  cujos  valores  de  mercado  variar significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;

\r\n\r\n

II -  a cada cinco anos, para as demais contas ou grupos de contas.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 39. A reavaliação é a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.

\r\n\r\n

§ 1º. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas, a título de exemplo: as fontes de informação para a avaliação do valor de um bem são o valor do metro quadrado do imóvel em determinada região, ou a tabela FIPE no caso de veículos.

\r\n\r\n

§ 2º. As formas de estimar o valor da reavaliação são:

\r\n\r\n

I -   custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço;

\r\n\r\n

II -  compra de um bem com as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação.

\r\n\r\n

§ 3º. Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que toda a classe/grupo de contas do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo seja reavaliada, ou seja, não é possível reavaliar um único veículo de uma frota inteira.

\r\n\r\n

§  4º.  Caso  ocorram  situações  de  reavaliação  e  de  redução  ao  valor  recuperável  no mesmo grupo de contas, devem ser realizados lançamentos distintos para cada caso.

\r\n\r\n

§ 5º. Os acréscimo ou decréscimos do valor do ativo em decorrência, respectivamente, de reavaliação  ou  redução  ao  valor  recuperável  (impairment)  devem  ser  registrados  em contas de resultado, a partir da segunda atualização, pois a primeira deverá ter como contrapartida a conta de ajustes de exercícios anteriores.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPITULO VII Considerações Finais

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 40. Nos termos do art. 96 da Lei Federal nº. 4.320/64, o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

\r\n\r\n

§ 1º.    O inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio em cada unidade gestora, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade, bem como o estado de conservação e classificação.

\r\n\r\n

§ 2º.  O inventário é destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais de cada unidade administrativa, existente em 31 de dezembro de cada exercício e será constituído do saldo do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício.

\r\n\r\n

§ 3º.   O inventário será elaborado de forma que possibilitará os registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

\r\n
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 41. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, observarão as normas vigentes, em especial as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Bom sucesso, 14 de Outubro de  2020.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Rogério de Castro Santos

\r\n\r\n

Diretor Presidente

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                                                       ANEXO I

\r\n\r\n

ALÍQUOTA DE DEPRECIAÇÃO DE ATIVOS - CLASSE I

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n\r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n
\r\n

DESCRIÇÃO

\r\n
\r\n

VIDA ÚTIL ANOS

\r\n
\r\n

TAXA DEPRECIAÇÃO ANAUL

\r\n
\r\n

VALOR RESIDUAL

\r\n
\r\n

Biblioteca

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

0%

\r\n
\r\n

Equipamentos Processamento de Dados

\r\n
\r\n

5

\r\n
\r\n

20

\r\n
\r\n

10%

\r\n
\r\n

Instalações

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10%

\r\n
\r\n

Máquinas e Equipamentos

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10%

\r\n
\r\n

Móveis e Utensílios de Escritório

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10%

\r\n
\r\n

Sede (Edifícios)

\r\n
\r\n

25

\r\n
\r\n

4

\r\n
\r\n

10%

\r\n
\r\n

Utensílios de Copa e Cozinha

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10

\r\n
\r\n

10%

\r\n
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n