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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO Nº 4.335/2023 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
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“REGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE DURANTE O ENCONTRO DE MOTOCICLISTA A SER REALIZADO NOS DIAS 15 E 16 DE SETEMBRO DE 2023, NA PRAÇA DA PADROEIRA, NO MUNICIPIO DE BOM SUCESSO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Minas Gerais, no uso de suas atribuições, de acordo com a lei orgânica municipal,
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Considerando a necessidade de regulamentar o comércio ambulante durante o Encontro de Motociclistas que será realizado nos dias 15 e 16 de setembro de 2023 e auxiliar sua fiscalização, e
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Considerando a necessidade de dar amparo legal para a atuação dos Fiscais do Município e da Polícia Militar,
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DECRETA:
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Art. 1º - O comércio ambulante durante Encontro de Motociclistas que será realizado nos dias 15 e 16 de setembro de 2023, na cidade de Bom Sucesso, atenderá as normas contidas nesse Decreto.
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Art. 2º - Não será permitido o comércio ambulante nem tão pouco locação de local no logradouro da Praça da Padroeira e em seu entorno durante os dias 15 e 16 setembro de 2023, ficando autorizado o mesmo na área contígua.
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Art. 3º - Ficam estabelecidas, com base no Código Tributário Municipal, as seguintes taxas durante o evento mencionado no presente decreto, que deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda: a) R$ 70,00 (SETENTA REAIS) por dia para o vendedor ambulante e b) R$ 345,00 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) por dia para Ponto Comercial Fixo.
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Art. 4º - Após o recolhimento das taxas previstas no artigo anterior, o vendedor ambulante será identificado com crachá fornecido pela Prefeitura Municipal, que destacará a atividade “AMBULANTE”, seguida no nome do vendedor, número do protocolo de requerimento e assinatura do Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
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Parágrafo Único – O uso do crachá será obrigatório durante o exercício da atividade, sob pena de sofrer as penalidades impostas pela fiscalização.
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Art. 5º - É vedada a comercialização aos consumidores de bebidas em vasilhames de vidro, ficando autorizada sua comercialização em copos descartáveis e embalagens de alumínio.
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Parágrafo Primeiro - Fica proibida a comercialização de produtos ou substâncias que apresentem riscos para a segurança ou para a saúde.
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Art. 6º - Somente será permitida a comercialização de produtos por pessoas devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.
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Art. 7° - A liberação dos alvarás será realizada, com base nos requerimentos protocolados e quitados junto à Prefeitura Municipal,
\r\n\r\nsendo assim, não será autorizado recolhimento de taxas fora das datas citadas acima.
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Parágrafo Primeiro - Serão liberados e selecionados 20 alvarás para venda ambulante, e terá como critério de seleção
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1º - Comerciante já cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, no ramo de atividade varejista para o comércio de bebidas, lanches ou similares;
\r\n\r\n2º - Instituições de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
\r\n\r\n3º - Pessoas Físicas e Jurídicas com endereço fixo no município.
\r\n\r\n4° - Pessoas Físicas e Jurídicas em geral.
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Art. 8º - Fica a Polícia Militar e a Fiscalização Municipal devidamente autorizados a tomarem todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
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Art. 9º - Todos deverão seguir obrigatoriamente as orientações sobre Higiene e Manipulação de Alimentos e Bebidas.
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Parágrafo Único – As orientações serão oferecidas pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso (vigilância Sanitária).
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Art. 10 - É vedada qualquer tipo de publicidade ou propaganda, sem a prévia autorização da Organização do Evento, sob pena de ter o material recolhido e devolvido posteriormente pela Administração.
\r\n\r\nParágrafo único – A interrupção da festa em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior não implicará na obrigatoriedade de realização de uma nova edição do evento, nem a devolução de valores pagos.
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Art. 11 - O ambulante deverá permitir a revista no interior das barracas e dos veículos no ato de carga e descarga, dentro da área interditada para o evento, efetuada pelos prepostos do Município
\r\n\r\npara efeito de controle dos produtos a serem comercializados e de segurança.
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Art. 12 - Os ambulantes serão responsáveis pelo armazenamento e descarte adequado dos resíduos (lixo).
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Art. 13 - Os casos omissos serão decididos pela Organização e Administração Geral do evento da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.
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Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 13 de setembro de 2023
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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