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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.728/2022 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
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“Altera a Lei Municipal nº 2.942/2005. Dispõe sobre as Alterações na Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.”
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica Alterada a redação do art. 8º, da Lei Municipal nº 2.942/2005, o qual passa a possuir redação com as disposições alteradas e/ou acrescidas a seguir:
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I – UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
\r\n\r\n\r\n\r\n
1.1 - Procuradoria Geral do Município;
\r\n\r\n1.1. 2 – Divisão de Apoio à Procuradoria Geral;
\r\n\r\n1.2 – Chefia de Gabinete.
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II – UNIDADE MEIO
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II - 1 . (...)
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - 2 . Secretaria Municipal de Fazenda
\r\n\r\n\r\n\r\n
2.1 – Assessoria de Contabilidade;
\r\n\r\n2.2 – Divisão de Tesouraria
\r\n\r\n2.3 – Divisão de Contabilidade e Orçamento
\r\n\r\n2.4 – Divisão de Fiscalização e Arrecadação
\r\n\r\n2.5 – Setor de Controle Interno
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - 3 . (...)
\r\n\r\n\r\n\r\n
III – UNIDADE FIM
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III - 1 – Secretaria Municipal de Educação
\r\n\r\n\r\n\r\n
1.1 – Divisão de Ensino;
\r\n\r\n1.1 – Setor Bibliotecário;
\r\n\r\n1.2 – Setor de Supervisão.
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - 2 – (...).
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - 3 – Secretaria Municipal de Obras Públicas
\r\n\r\n\r\n\r\n
3.1 – Divisão de Suprimentos;
\r\n\r\n3.1.1 – Setor de Almoxarife;
\r\n\r\n3.2 – Divisão de Estradas;
\r\n\r\n3.2.1 – Setor de Obras Viárias
\r\n\r\n3.3 – Divisão de Engenharia,
\r\n\r\n3.3.1 – Setor de Edificação.
\r\n\r\n3.4 – Divisão de Limpeza Urbana e Serviços Gerais.
\r\n\r\n3.5 – Assessoria de Obras Públicas.
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - 4 – (...)
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - 5 – Secretaria Municipal de Esportes.
\r\n\r\n\r\n\r\n
5.1. – Setor de Esportes
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - 6 – (...)
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - 7 – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
\r\n\r\n\r\n\r\n
7.1 – Divisão de Agricultura;
\r\n\r\n7.2 – Divisão de Pecuária;
\r\n\r\n7.2.1 – Setor de Máquinas Agrícolas
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
III - 8 – Secretaria Municipal de Transporte
\r\n\r\n\r\n\r\n
8.1 – Divisão de Transporte
\r\n\r\n8.2 – Divisão de Mecânica;
\r\n\r\n8.3 – Setor de Manutenção de Veículos, Equipamentos e Máquinas Pesadas.
\r\n\r\n\r\n\r\n
III - 9 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
\r\n\r\n\r\n\r\n
9.1 – Divisão de Cultura;
\r\n\r\n9.2 – Divisão de Turismo e Eventos
\r\n\r\n9.2.1 – Setor de Apoio ao Comércio;
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Art. 2º - Para atendimento às alterações na Estrutura Organizacional previstas no artigo primeiro desta lei, ficam criados os seguintes cargos públicos:
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I – Procurador Geral;
\r\n\r\nII – Assessor de Contabilidade;
\r\n\r\nIII – Assessor de Obras Públicas;
\r\n\r\nIV – Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária;
\r\n\r\nV – Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
\r\n\r\nVI – Chefe de Divisão de Agricultura
\r\n\r\nVII – Chefe de Divisão de Pecuária
\r\n\r\n\r\n\r\n
§1º - Os cargos previstos no caput deste artigo são de recrutamento amplo, observadas as qualificações exigidas.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§2º - Ficam alterados no quadro geral de cargos públicos os quantitativos para atendimentos das alterações previstas no artigo primeiro desta lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§3º - As atribuições e qualificação exigidas dos cargos constantes deste artigo estão definidas no anexo I da presente Lei.
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Art. 3º - Após a criação dos cargos constantes no artigo anterior, ficam extintos do quadro geral de cargos do Município de Bom Sucesso os seguintes cargos comissionados:
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I – Assessor Jurídico;
\r\n\r\nII – Contador;
\r\n\r\nIII – Engenheiro Civil Municipal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo único – aplicam-se aos novos cargos os vencimentos já utilizados, sendo os vencimentos de Assessor Jurídico ao de Procurador Geral; Contador ao Assessor de Contabilidade e Engenheiro Civil Municipal ao Assessor de Obras Públicas
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Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes desta nova estrutura organizacional, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar o Orçamento, a partir da vigência desta Lei, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes dispositivos:
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I – remanejamento de créditos orçamentários vigentes, por meio de abertura de crédito especial, em atendimento à realocação de recursos humanos e de infra-estrutura administrativa, entre os órgãos e entidades;
\r\n\r\n\r\n\r\n
II - realizar aporte de créditos orçamentários, em limites a serem próprios de leis municipais específica para cada aporte necessário, por meio de abertura de créditos suplementares, aos programas de trabalho com insuficiência de recursos fiscais, em decorrência da presente estrutura administrativa.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de outubro de 2022.
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito de Bom Sucesso
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Anexo I
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\r\n \r\n\r\n CARGO \r\n | \r\n \r\n \r\n\r\n Forma de Recrutamento \r\n | \r\n \r\n \r\n\r\n Requisitos \r\n | \r\n \r\n \r\n\r\n Atribuições \r\n | \r\n
\r\n Procurador-Geral \r\n | \r\n \r\n Amplo \r\n | \r\n \r\n Registro na Ordem dos Advogados do Brasil \r\n | \r\n \r\n Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município. \r\n\r\nI –Coordenar o assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Prefeito nos assuntos jurídicos relativos à entidade da Administração Direta e Indireta do Município; \r\n\r\nII –Assessorar e representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse; \r\n\r\nIII - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração direta e Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Prefeito; \r\n\r\nIV –Coordenar a manutenção de coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população; \r\n\r\nV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos jurídicos. \r\n\r\nVI – representar o Município em instâncias administrativas que se façam necessárias. \r\n | \r\n
\r\n Assessor de Contabilidade \r\n | \r\n \r\n Amplo* \r\n | \r\n \r\n Registro no Conselho de Classe Competente \r\n | \r\n \r\n Assessorar na execução de tarefas inerentes à área contábil, em especial na observância das normas de contabilidade tais como Lei Federal nº 4.320/67 e da LC 101/2000. Além de assessorar no preparo de normas de trabalho de contabilidade e na sua execução, bem como em todo o processo de escrituração, pagamentos, controle de contas e elaboração de balancetes, bem como assessorar a execução de todas as atividades afins à Contabilidade Municipal. \r\n | \r\n
\r\n Assessor de Obras Públicas \r\n | \r\n \r\n Amplo \r\n | \r\n \r\n \r\n | \r\n \r\n Assessorar na execução de projetos de engenharia do Município, ficando responsável pela direção e fiscalização da execução das mesmas. \r\n\r\nAssessorar as equipes técnicas na implantação de projetos, bem como coordenar a realização das medições dos serviços de Engenharia contratados e realizados; \r\n\r\nProceder avaliações, inspeções e perícias; Solicitar a emissão de pareceres técnicos em processos relacionados com a Engenharia Civil; Elaborar relatórios diversos sobre o andamento das obras, reformas e pequenos serviços em execução ou a serem executados pelo Município, direta ou indiretamente; Assessorar na execução de tarefas dentro da sua especialidade, que possam contribuir para o bom desempenho das atividades da Secretaria Municipal de Obras Públicas. \r\n | \r\n
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