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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 135, Ano VI Bom Sucesso, quarta-feira, 25 de setembro de 2019 Legislação Municipal - Leis Municipais Leis Municipais

 

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LEI MUNICIPAL Nº 3.601/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

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“AUTORIZA PERMUTA DE TERRENO”

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                  A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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        Art. 1º – Fica autorizado o executivo municipal a permutar com a Sra. CORDELIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA ALVES, CPF nº655.823.656-72, uma área de terreno de sua propriedade localizada no Setor 01, Quadra 10, Lote 06, Bairro Aparecida, com área de 200,00 m2, que conta com as seguintes metragens e respectivos confrontantes: Frente 10,00m para a Rua D. Pedro I nº 159, Fundos 10,00m confrontando com área da municipalidade, Lado Direito 20,00, confrontando área da municipalidade e lado Esquerdo 20,00 confrontando com área da municipalidade, pelo terreno de propriedade do município, localizado no Setor 02, Quadra 45, Lote Inclusão, com área de 147,18 m2, Bairro Aparecida, que conta com as seguintes metragens e respectivos confrontantes: Frente 10,00m para a Rua Limiro Antônio da Silva, Fundos 10,00m confrontando com Lote 09, Lado Direito 14,64m confrontando Lote 14 e lado Esquerdo14,80mconfrontando com Lotes 11 e 12, pertencente à Municipalidade.

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        Art. 2º - A área recebida encontra-se em área de risco e será incorporada ao patrimônio municipal, não podendo naquele local sererigido qualquer tipo de edificações.

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        Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 20 de setembro de 2019.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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LEI MUNICIPAL Nº 3.602/2019 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

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“AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO”

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         A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Conceder ao Sr. SEBASTIÃO ROGÉRIO DE ALMEIDA, CPF nº 084.541.486-04, uma área de terreno da Municipalidade.

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         Parágrafo 1º- O terreno em questão, cadastrado na Prefeitura Municipal, no Setor 08 – Quadra 47 - Lote Inclusão, com 250,00m2, conta com a seguinte metragem e respectivos confrontantes: Frente 10,00m para a Rua Wander Cruz, Fundos 10,00m confrontando com área da municipalidade, Lado Direito 25,00m, confrontando área da municipalidade e lado Esquerdo 25,00m confrontando com área da municipalidade.

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         Art. 2º – O terreno descrito no artigo anterior, desta Lei, destina-se a construção de um depósito de material de construção (brita, areia, cimento, cal, ferragens, pisos etc.) e deverá ser utilizado única e exclusivamente para o fim proposto, ficando expressamente proibido a sua transferência a terceiros ou sua utilização para outra finalidade não prevista nos termos desta Lei.

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Art. 3º - O prazo de carência para início das obras é de 120 (cento e vinte) dias e o término das obras em 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta lei.

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Art. 4º - Fica o beneficiado obrigado a devolver a área de terreno ora cedido em “Concessão de Uso” caso cesse as atividades ficando a Prefeitura Municipal isenta de quaisquer ônus a título de indenização decorrente de benfeitorias.

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Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 20 de setembro de 2019.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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LEI MUNICIPAL Nº3.603/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

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DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.

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\r\n            A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG, aprovou e eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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\r\nArt. 1 º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Fevereiro /2019  a Junho /2019, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013, 307/2013 e demais regulamento previsto.

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Parágrafo único: É vedado o parcelamento, para o período a que se refereo caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos seguradosativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes decontribuições previdenciárias.

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\r\nArt2 º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
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Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados  parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês  multa de 0,2% (zero vírgula dois), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamentoanterior e das datas das suas respectivas prestações pagasaté a data da nova

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consolidação do termo de reparcelamento.

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\r\n Art. 4º-Asprestações vincendas serãomensalmente pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

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\r\n Art. 5º -As prestações vencidasserão atualizadas mensalmente pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

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Art. 6º -Fica autorizada a vinculação do Créditoda Divida do Governo de Minas com o Município, acordada com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 04 de Abril de 2019, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagasnoseuvencimento.

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\r\n                        Parágrafo único: A garantia de vinculação a vinculação do Creditoda Divida deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

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\r\nArt. 7º -EstaLeientrará emvigorna data de sua publicação, revogadas asdisposições  em contrário.
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\r\nPrefeitura Municipal de Bom Sucesso20 de setembrode 2019.

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PORFIRIO ROBERTO DA SILVA

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Prefeito Municipal
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