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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 148, Ano VIII Bom Sucesso, sexta-feira, 5 de novembro de 2021 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.688/2021 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

 LEI MUNICIPAL Nº 3.688/2021 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

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“CRIA-SE CARGOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ/PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS EM ÂMBITO MUNICIPAL”

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          A Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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            Considerando a Resolução nº19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, que institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos do §1º do art. 24 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que corresponde à participação da política de assistência social do Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016;

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            Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a Primeira Infância e altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

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            Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

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           Considerando a Resolução nº 15, de 23 de agosto de 2016, do CNAS, que recomenda que todas as propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social sejam apreciados e aprovados pelos Conselhos de Assistência Social em suas respectivas esferas;

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            Considerando Resolução nº 009 de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova a Adesão do Município  ao Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz;

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            Considerando o Decreto nº 3.598/2020, de 19 de fevereiro de 2020, que institui o Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Município de Bom Sucesso MG e cria o Comitê Gestor  Municipal do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS e dá outras providências;

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Resolve:

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Art. 1º - Criar os cargos de 01 (um) Supervisor,  escolaridade  nível superior; e 03 (três) visitadores, escolaridade nível médio, para a execução do Programa Criança Feliz/ Primeira Infância no SUAS no âmbito municipal, que tem como objetivos:

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I – Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada – BPC;

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II – apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;

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III – estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

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IV – fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;

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V – desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;

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VI – potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

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VI – fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.

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Parágrafo único: Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

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Art. 2º - O padrão salarial do cargo de Supervisor será o do símbolo 12 (doze) constante no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso e sofrerá reajustes nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.

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Art. 3º - O padrão salarial do cargo de Visitador será vinculado ao salário mínimo vigente.

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Art. 4º -  A carga horária semanal dos respectivos cargos será de 40 (quarenta) horas.

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\r\n\r\n

Art. 5º - Os recursos necessários para arcar com as despesas decorrentes desta Lei serão oriundos do Governo Federal/Ministério da Cidadania por meio de transferência na modalidade Fundo a Fundo.

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\r\n\r\n

Art. 6º - A descrição das atribuições dos cargos ora criados constam no Anexo I desta Lei.

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Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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               Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 04 de novembro de 2021.

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Porfírio Roberto da Silva

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

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ANEXO I

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Supervisor e Visitadores:

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O Supervisor será responsável pela coordenação, supervisão, organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais serviços das políticas setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas.

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Deve ser profissional de nível superior referenciado ao CRAS que atuará na coordenação, implementação e supervisão do Programa no município, bem como nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores, planejamento e registros das visitas e mediará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a Política de Assistência Social, tendo como quesito a apresentação de certificado de qualificação ofertada pelo Ministério da Cidadania.

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Atribuições do Supervisor:

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\r\n\r\n

1. Realizar caracterização e diagnóstico do território;

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2. Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador;

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3. Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas Domiciliares;

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4. Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;

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5. Realizar encaminhamento aos Serviços de Referência de acordo com a demanda;

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6. Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;

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7. Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor;

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8. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS.

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O Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestantes e crianças na primeira infância acompanhadas pelo PCF). De acordo com a metodologia adotada para as visitas domiciliares do programa, é ele quem orienta o cuidador na interação com a criança durante as atividades aplicadas para a promoção do fortalecimento do vínculo e do desenvolvimento infantil. O visitador deverá ser profissional de nível médio, coordenado pelo Supervisor referenciado ao CRAS, sendo responsável pela realização e registro das visitas domiciliares de acordo com o art. 9º da Portaria nº 956/2018.

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São atribuições dos visitadores:

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1. Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;

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2. Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor;

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3. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil;

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4. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor;

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5. Acompanhar e registrar resultados alcançados;

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6. Participar de reuniões semanais com supervisor;

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7. Participar do processo de educação permanente;

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8. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede;

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9. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumentais de planejamento de visitas.

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