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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 170, Ano X Bom Sucesso, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4375/2023 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 4375/2023 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

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“DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DURANTE O REVEILLON 2023/2024 DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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                  O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,

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                   Considerando a necessidade de regulamentar o comércio ambulante durante a Festa de Reveillon 2023/2024 e auxiliar sua fiscalização,

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                  Considerando a necessidade de dar amparo legal para a atuação dos Fiscais do Município e da Polícia Militar,    

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                   DECRETA:

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                   Art. 1º - O comércio ambulante durante a Festa de Reveillon 2023/2024, que será realizado entre os dias 31/12/2023 e 01/01/2024, na cidade de Bom Sucesso, atenderá as normas contidas nesse Decreto.

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                   Art. 2º - Ficam estabelecidas, com base no Código Tributário Municipal, as seguintes taxas durante o Reveillon 2023/2024 em Bom Sucesso, que deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda: a) R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por dia para o vendedor ambulante

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b) R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) por dia para ponto comercial fixo.

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c) R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) por dia para instalação de tendas 3x3.

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d) R$ 200,00 (duzentos reais) – alteração de atividade para comércio de alimentos e bebidas para contribuintes que já possuem alvará com atividade diferente da que será realizada no evento constante no presente decreto.

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Parágrafo primeiro: relativamente à alínea C do presente artigo, o comerciante deverá atentar aos seguintes requisitos:

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Serão cedidos 05 espaços demarcados pela prefeitura para instalação de tendas, que serão disponibilizados por ordem de chegada;

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•        As atividades somente serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas nas dimensões 3m X 3m ( comp. X larg.);

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•        Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de responsabilidade do titular da autorização, cabendo ao município apenas a demarcação dos pontos para instalação;

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•        Não será permitida a montagem de qualquer meio diferente do especificado para o exercício da atividade, sob pena de apreensão dos equipamentos.

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•        Não será permitida a montagem de barracas com cobertura de lonas que não seja branca;

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•        Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da tenda;

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•        As tendas poderão ser instaladas somente após as 18 horas do dia 31 de dezembro de 2023;

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•        No ato do requerimento o titular deverá indicar o nome do ajudante que o auxiliará nas tendas;

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Parágrafo segundo: O titular do ponto, com o nome do qual a licença será expedida, deverá estar presente durante todo o período de funcionamento do comércio, sob pena de cancelamento da licença, multa e proibição de recebimento de novo alvará na próxima temporada.

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                  Art. 3º - Após o recolhimento das taxas previstas no artigo anterior, o vendedor ambulante será identificado com crachá fornecido pela Prefeitura Municipal, que destacará a atividade “AMBULANTE”, seguida no nome do vendedor, número do protocolo de requerimento e assinaturas dos Secretários Municipais de Esporte e Turismo e de Fazenda.

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                   Parágrafo Único– O uso do crachá será obrigatório durante o exercício da atividade, sob pena de sofrer as penalidades impostas pela fiscalização.

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                   Art. 4º - É vedado aos vendedores ambulantes “fixar pontos”, devendo a atividade ser exercida em forma de rodízio, na extensão compreendida entre a Praça da Padroeira e Getúlio Vargas.

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                   Parágrafo Primeiro- É vedada a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro, ficando autorizada sua comercialização em copos descartáveis e embalagens de alumínio.

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                   Parágrafo Segundo - Fica expressamente proibida a comercialização de qualquer produto utilizando veículo automotor na área destinada à realização do evento.

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                   Parágrafo Terceiro- Fica proibida a comercialização de produtos ou substâncias que apresentem riscos para a segurança ou para a saúde.

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                   Art. 5º - Somente será permitida a comercialização de produtos por pessoas devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.

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                   Art. 6° - A liberação dos alvarás será realizada, com base nos requerimentos protocolados e quitados junto à Prefeitura Municipal, do dia 12 de dezembro de 2023 até o dia 21 de dezembro de 2023, sendo assim, não será autorizado recolhimento de taxas fora das datas citadas acima.

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                   Parágrafo Primeiro - Serão liberados e selecionados 20 alvarás para venda ambulante, e terá como critério de seleção

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         1º - Comerciante já cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, no ramo de atividade varejista para o comércio de bebidas, lanches ou similares;

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         2º - Instituições de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;

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         3º - Pessoas Físicas e Jurídicas com endereço fixo no município.

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         4° - Pessoas Físicas e Jurídicas em geral.

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                   Art. 7º - Fica a Polícia Militar e a Fiscalização Municipal devidamente autorizados a tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

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                   Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 04 de dezembro de 2023.

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Luiz Cláudio da Mata

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Prefeito Municipal

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