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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO Nº 4375/2023 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
\r\n\r\n“DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DURANTE O REVEILLON 2023/2024 DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
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Considerando a necessidade de regulamentar o comércio ambulante durante a Festa de Reveillon 2023/2024 e auxiliar sua fiscalização,
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Considerando a necessidade de dar amparo legal para a atuação dos Fiscais do Município e da Polícia Militar,
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DECRETA:
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Art. 1º - O comércio ambulante durante a Festa de Reveillon 2023/2024, que será realizado entre os dias 31/12/2023 e 01/01/2024, na cidade de Bom Sucesso, atenderá as normas contidas nesse Decreto.
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Art. 2º - Ficam estabelecidas, com base no Código Tributário Municipal, as seguintes taxas durante o Reveillon 2023/2024 em Bom Sucesso, que deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda: a) R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por dia para o vendedor ambulante
\r\n\r\nb) R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) por dia para ponto comercial fixo.
\r\n\r\nc) R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) por dia para instalação de tendas 3x3.
\r\n\r\nd) R$ 200,00 (duzentos reais) – alteração de atividade para comércio de alimentos e bebidas para contribuintes que já possuem alvará com atividade diferente da que será realizada no evento constante no presente decreto.
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Parágrafo primeiro: relativamente à alínea C do presente artigo, o comerciante deverá atentar aos seguintes requisitos:
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Serão cedidos 05 espaços demarcados pela prefeitura para instalação de tendas, que serão disponibilizados por ordem de chegada;
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• As atividades somente serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas nas dimensões 3m X 3m ( comp. X larg.);
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• Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de responsabilidade do titular da autorização, cabendo ao município apenas a demarcação dos pontos para instalação;
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• Não será permitida a montagem de qualquer meio diferente do especificado para o exercício da atividade, sob pena de apreensão dos equipamentos.
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• Não será permitida a montagem de barracas com cobertura de lonas que não seja branca;
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• Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da tenda;
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• As tendas poderão ser instaladas somente após as 18 horas do dia 31 de dezembro de 2023;
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• No ato do requerimento o titular deverá indicar o nome do ajudante que o auxiliará nas tendas;
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Parágrafo segundo: O titular do ponto, com o nome do qual a licença será expedida, deverá estar presente durante todo o período de funcionamento do comércio, sob pena de cancelamento da licença, multa e proibição de recebimento de novo alvará na próxima temporada.
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Art. 3º - Após o recolhimento das taxas previstas no artigo anterior, o vendedor ambulante será identificado com crachá fornecido pela Prefeitura Municipal, que destacará a atividade “AMBULANTE”, seguida no nome do vendedor, número do protocolo de requerimento e assinaturas dos Secretários Municipais de Esporte e Turismo e de Fazenda.
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Parágrafo Único– O uso do crachá será obrigatório durante o exercício da atividade, sob pena de sofrer as penalidades impostas pela fiscalização.
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Art. 4º - É vedado aos vendedores ambulantes “fixar pontos”, devendo a atividade ser exercida em forma de rodízio, na extensão compreendida entre a Praça da Padroeira e Getúlio Vargas.
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Parágrafo Primeiro- É vedada a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro, ficando autorizada sua comercialização em copos descartáveis e embalagens de alumínio.
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Parágrafo Segundo - Fica expressamente proibida a comercialização de qualquer produto utilizando veículo automotor na área destinada à realização do evento.
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Parágrafo Terceiro- Fica proibida a comercialização de produtos ou substâncias que apresentem riscos para a segurança ou para a saúde.
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Art. 5º - Somente será permitida a comercialização de produtos por pessoas devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.
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Art. 6° - A liberação dos alvarás será realizada, com base nos requerimentos protocolados e quitados junto à Prefeitura Municipal, do dia 12 de dezembro de 2023 até o dia 21 de dezembro de 2023, sendo assim, não será autorizado recolhimento de taxas fora das datas citadas acima.
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Parágrafo Primeiro - Serão liberados e selecionados 20 alvarás para venda ambulante, e terá como critério de seleção
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1º - Comerciante já cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, no ramo de atividade varejista para o comércio de bebidas, lanches ou similares;
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2º - Instituições de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
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3º - Pessoas Físicas e Jurídicas com endereço fixo no município.
\r\n\r\n4° - Pessoas Físicas e Jurídicas em geral.
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Art. 7º - Fica a Polícia Militar e a Fiscalização Municipal devidamente autorizados a tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
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Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 04 de dezembro de 2023.
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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