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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 176, Ano VIII Bom Sucesso, quinta-feira, 30 de dezembro de 2021 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL N.º 3.692 / 2021 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI MUNICIPAL N.º 3.692 / 2021 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

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“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO - MG; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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         A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

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CAPÍTULO I

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DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

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Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Sucesso - MG, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

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Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do (Ente Federativo) a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

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Art. 2.º - São abrangidos pelo regime de previdência complementar dos servidores do Município de Bom Sucesso - MG:

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I - Servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da administração direta e indireta, e da Câmara Municipal do Município de Bom Sucesso - MG, que ingressaram no serviço público municipal após o oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados.

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§ 1.º Os servidores referidos no inciso I deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, aos demais será facultativo.

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II - Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência desta Lei, será facultativa a adesão ao plano de benefício previdenciário complementar.

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III – o servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.

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Art. 3.º - Para fins de implantação do regime referido no caput do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão com uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, que possua planos multipatrocinados, com a mesma característica da previdência complementar do Município, a quem incumbirá administrar e executar o plano de benefícios.

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Parágrafo único. A partir da celebração do convênio, o Município Bom Sucesso - MG, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, aderirá a todos os regulamentos e atos normativos da entidade contratada.

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Art. 4.º -  Os planos de benefícios do regime de previdência complementar do Município de Bom Sucesso - MG serão os mesmos constantes dos regulamentos da entidade contratada, observadas as disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de maio 2001.

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Art. 5.º -  Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:

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I - patrocinador: o Município de Bom Sucesso - MG, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias;

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 II – participante: a pessoa física, assim definida na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela instituição contratada;

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III - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

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IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da instituição contratada;

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V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da instituição contratada;

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VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidora;

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VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;

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VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares;

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IX -  plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade contratada, inexistindo solidariedade entre os planos;

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X -   regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;

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XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;

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XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;

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XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;

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XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da Entidade contratada;

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XV - remuneração: valor do vencimento ou do salário do Participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias extensivas aos inativos e pensionistas, excluídas:

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           a) as diárias para viagens;

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b) o auxílio-transporte;

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c) o salário-família;

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d) o auxílio-alimentação.

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Art. 6.º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Bom Sucesso - MG, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o Parágrafo único do artigo 1.º desta Lei.

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CAPÍTULO II

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DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

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Seção I

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Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

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Art. 7.º - Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal n.º 108, de 29 de maio de 2001.

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§ 1.º - A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.

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§ 2.º - Sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado, de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

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Art. 8.º - A concessão dos benefícios de que trata o § 3.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

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Art. 9.º - Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das leis complementares federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

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Seção II

\r\n\r\n

Do Oferecimento

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Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de maio de 2001.

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Parágrafo único. O Município de Bom Sucesso - MG se utilizará de entidade fechada de previdência complementar, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo 3.º desta Lei Complementar, a qual fica autorizada a fazê-la observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.

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Seção III

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Do Custeio dos Planos de Benefícios

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Art. 11 -  A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição individual do participante para o regime.

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Parágrafo único. Os aportes aos planos de previdência administrado pela entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no artigo 1º desta Lei.

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Art. 12 -  A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo estabelecido nesta Lei, observado o disposto no inciso Xl do artigo 37 da Constituição Federal.

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Art. 13 - Além da contribuição de que trata o artigo 11, poderá ser admitido o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, sem o aporte correspondente do patrocinador.

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CAPÍTULO III

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DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

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Art. 14 -  A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

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Art. 15 - A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

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§ 1.º - A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.

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§ 2.º - Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

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Art. 16 - Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001.

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CAPÍTULO IV

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 17. Fica mantido o vínculo com o regime de previdência anterior para o servidor que, após a aprovação desta Lei, fizer novo concurso público sem que haja descontinuidade de vínculo.

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Art. 18. O Município em conjunto com o Órgão ou a Entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência social do município de Bom Sucesso – MG, integrante da estrutura administrativa do município, promoverão os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.

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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 2021.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 28 de dezembro de 2021.

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Porfírio Roberto da Silva

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

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