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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 177, Ano VI Bom Sucesso, sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Legislação Municipal - Leis Municipais Leis Municipais

LEI MUNICIPAL Nº 3.621/2019 DE19 DE DEZEMBRO DE 2019

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

“Institui no Município de Bom Sucesso o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município – PROGRAMA BOM SUCESSO AQUI SE INVESTE.

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\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Bom Sucesso o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Industrial denominado – BOM SUCESSO AQUI SE INVESTE.

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\r\n\r\n

Parágrafo único - O Programa de que trata esta lei consiste na concessão, pela Administração Pública Municipal, de apoio e incentivos às empresas do ramo industrial que desejarem se instalar no Município de Bom Sucesso ou as que aqui instaladas pretendam se expandir.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 2º Para consecução dos objetivos do programa criado por esta lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio e Incentivos às empresas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento industrial e a geração de empregos através da atração de novos investimentos industriais e a expansão de empreendimentos já existentes no Município.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 1º O Município de Bom Sucesso concederá, mediante demonstração do interesse público no aumento da arrecadação de impostos, desenvolvimento econômico do município e geração de empregos, incentivos e benefícios a empresas nos termos dispostos na presente lei.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§2.º Os incentivos e benefícios a que trata este artigo serão concedidos levando-se em conta o interesse econômico e social decorrente da criação de empregos e o desenvolvimento da economia do Município.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§3.º Poderão ser beneficiadas com os incentivos de que trata a presente Lei, novas indústrias que venham a se instalar no Município de Bom Sucesso, indústrias que queiram se transferir de outros Municípios para Bom Sucesso, ou indústrias já instaladas no Município e que pretendam ampliar sua produção e geração de empregos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 3.º O apoio e os incentivos públicos de que trata o art. 2.º desta Lei poderão consistir em:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I - concessão de uso de imóveis municipais;

\r\n\r\n

II - alienação de imóveis público com encargos;

\r\n\r\n

III – pagamento total ou parcial de aluguel de prédio, pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura de termo de concessão do incentivo.

\r\n\r\n

IV - prestação de serviço de terraplanagem, de serviços de máquinas, transporte de terras, de materiais de construção básicos, equipamentos industriais, de instalação de redes de água e energia elétrica;

\r\n\r\n

V – isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis onde se encontram instaladas a planta industrial e a indústria possua o título de propriedade, nos termos de regulamento próprio.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 1.º A concessão dos incentivos de que trata os itens I, II, III, IV e V deste artigo dependerá de autorização legislativa específica, através de projeto de lei que será oportunamente enviado para apreciação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§2.º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento analisar a função social e a expressão econômica do empreendimento e emitir relatório a concessão dos benefícios e incentivos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§3.º Após emitido o relatório pela Secretaria de Planejamento e autorizada à concessão dos incentivos de que tratam os incisos III e IV deste artigo, será dado publicidade sobre os incentivos que serão concedidos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§4. º No caso de concessão de uso de imóvel pertencente ao Município, esta ficará condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal, e aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação do imóvel.

\r\n\r\n

.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 4.º Os incentivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, do artigo 3.º da presente Lei, serão concedidos após análise de requerimento dos interessados, que indicará:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I–previsão do capital inicial de investimento;

\r\n\r\n

II - área necessária para sua instalação;

\r\n\r\n

III - absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura;

\r\n\r\n

IV - viabilidade de funcionamento regular;

\r\n\r\n

V – produção e/ou faturamento inicial estimada;

\r\n\r\n

VI - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§1.º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

a) cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

b) em se tratando de empresa já em atividade, prova dos registros ou inscrições em órgãos públicos, bem como certidões de regularidade fiscal perante a fazenda pública federal, estadual e do Município sede da empresa.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

c) relatório demonstrativo do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, se for o caso, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

d)certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.       

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 2.º Em se tratando do benefício previsto no inciso III, do art. 3.º, deverão integrar, ainda, o processo de requerimento do benefício:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n
    \r\n
  1. cópia do contrato de locação firmado entre o beneficiário e o locador ou termo de intenção de formalização futura de contrato de locação;
  2. \r\n
  3. cópia de escritura de propriedade do imóvel locado ou outro documento que comprove a propriedade do imóvel locado, ou que será locado.
  4. \r\n
  5. certidão negativa de débitos municipais relativamente ao imóvel locado ou que será locado.   
  6. \r\n
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 5.º Omontante de auxílio financeiro a serem concedidos, dependerão do interesse público que restar comprovado pela análise dos elementos referidos noartigo 4.º e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§1º. No caso dos incentivos previstos no inciso III do artigo 3º, o valor máximo do aluguel, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, levando em consideração a geração do número de empregos, conforme descrição abaixo:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

a) – Até R$ 1.000,00 (um mil reais) mínimo de 05 (cinco) empregos;

\r\n\r\n

b) – Até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mínimo de 10 (dez) empregos;

\r\n\r\n

c) – Até R$ 3.000,00 (três mil reais) mínimo de 15 (quinze) empregos;

\r\n\r\n

d) – Até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mínimo de 20 (vinte) empregos; e

\r\n\r\n

e) - Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mínimo de 25 (vinte e cinco) empregos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§2º. Os valores descritos no parágrafo anterior poderão ser anualmente corrigidos pelo IGP-M.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 3º. As empresas beneficiadas ficam obrigadas a apresentarem ao Executivo, mensalmente, as relações dos recolhimentos previdenciários e trabalhistas do seu quadro de funcionários.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo, após análise das condições autorizadoras da concessão dos benefícios e incentivos, levando-se em conta a capacidade econômica do Município e o interesse público envolvido, decidirá sobre o pedido, encaminhando, o projeto de Lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º e também a Secretaria de Planejamento e Procuradoria do Município nos casos dos incisos III e IV do art. 3º.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 Art. 7.º Definidos os incentivos e benefícios previstos no artigo 3º a serem concedidos, o Município quantificará o custo total, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 1.º O pagamento de valores ou a prestação de serviço referente aos benefícios concedidos será precedida de Termo Cooperação Econômica e/ou Fomento, contendo todas as obrigações previstas nesta lei e outras que se fizerem necessárias.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 2.ºOs Termos de Colaboração e/ou Fomento, bem como qualquer Contrato firmado entre o Município e o beneficiário, conterá cláusula expressa de indenização ao Município, do valor total do Incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo índice oficial do município no caso de fechamento do estabelecimento industrial beneficiado no prazo de até 03 (três) anos após o recebimento final do benefício, sem prejuízo de outras cominações legais.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 3.º Nos casos de redução ou não alcance das metas especificadas no pedido de auxílio, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da obtenção do mesmo, a empresa ficará obrigada, mediante termo contratual, a devolver aos cofres públicos 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício concedido.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 4.º O inadimplemento facultará ao Município lançar os valores a serem ressarcidos, devidamente atualizados, em dívida ativa.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 8.º Na hipótese do inciso III, do artigo 3º, para habilitação ao benefício no segundo ano a empresa deverá comprovar que cumpriu com as condicionantes ensejadoras dos benefícios, em especial a geração de empregos previstos.

\r\n\r\n

. § 1º. Para comprovar o cumprimento das metas durante o ano do benefício com o incentivo, a empresa deverá apresentar declaração semestralmente a GFIP para comprovação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 2º. A empresa detentora de benefício deverá permanecer, no mínimo, o dobro de tempo do incentivo em atividade no município.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 3º. Não cumprida à meta estabelecida, a empresa beneficiada fica obrigada a devolver aos cofres do Município 50% dos valores recebidos, nos 12 (doze) meses anteriores, sob pena de lançamento e cobrança em dívida ativa.    

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 9.º O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, conforme cronograma, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do relatório apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 7.º e 8.º e seus parágrafos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 10. Terão prioridade no acesso aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 11. O Município consignará anualmente em seu orçamento, dotação necessária à concretização dos incentivos previstos nesta Lei, ficando autorizada, caso necessária, a suplementação de dotações orçamentária existentes para atendimento desta lei.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
                  Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 19 de dezembro de 2019.
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Porfírio Roberto da Silva

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 LEI MUNICIPAL Nº 3.623/2019 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

“Dispõe sobre a autorização para alienação de Bem imóvel de Propriedade do Município para fomentar a construção de casas populares no programa ‘Minha Casa, Minha Vida’ e dá outras providências”

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda, por meio de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal no 8.666/1993, imóvel urbano, não edificado, localizado na Estação, com área de 34.713,58m² (trinta e quatro mil, setecentos e treze metros e cinquenta e oito centímetros), de propriedade do Município de Bom Sucesso e vinculado à Administração Direta

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Parágrafo único – O imóvel descrito no caput deste artigo está descrito na Certidão de Inteiro Teor de matricula expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso e croqui de localização anexos à presente lei e na qual passam a integrar.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 2º A alienação do bem imóvel autorizada nesta lei possui a finalidade de promover e viabilizar a construção de casas populares destinadas às famílias de baixa renda, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 3º A alienação do imóvel de que trata esta Lei se processará por meio de Concorrência Pública, precedida de Avaliação Financeira, a qual será comunicado à Câmara de Vereadores quando do lançamento do Edital de Licitação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§1º. O valor da avaliação do imóvel não poderá ser considerado como menor valor a ser ofertado pelo imóvel no processo licitatório para alienação, considerando o interesse público e as condicionantes que serão impostas ao adquirente a serem definidas no edital, dentre elas:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I – urbanização da área adquirida para posterior construção das casas populares;

\r\n\r\n

II - dentre os requisitos de urbanização, ficará o adquirente responsável pela elaboração de processo de parcelamento do solo, abertura de vias, pavimentação, eletrificação e demais exigência da legislação vigente, em especial da Lei Federal 6.766/1979.

\r\n\r\n

III – utilização do imóvel, exclusivamente, para a construção e posterior alienação, de casas populares destinadas a pessoas de baixa renda, beneficiários do programa “minha casa, minha vida” do Governo Federal.

\r\n\r\n

IV - menor valor de venda das casas populares construídas à população de baixa renda;

\r\n\r\n

§2º não será permitida a edificação de apartamentos e/ou casas sobrepostas na área.

\r\n\r\n

§3º. As demais condições de alienação e os critérios de escolha da melhor proposta serão estipuladas no Edital de Licitação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 4º Para justificar a alienação do imóvel por valores reduzidos, serão considerados os valores previstos para urbanização da área e atendimento ao maior número possível de pessoas do Município, consideradas de baixa renda.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 5º As despesas com registro, desmembramento e demais cartoriais decorrentes da venda autorizada por esta Lei ficará a cargo do comprador.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 6º Para fins da alienação autorizada por esta lei, fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível, o imóvel objeto desta Lei.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 7ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 23de dezembro de 2019.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Porfírio Roberto da Silva

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 LEI MUNICIPAL N.º 3.624/2019 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

  

\r\n\r\n

 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO PARA O EXERCÍCIO DE 2020”.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                            A Câmara Municipal de Bom Sucesso/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art.1º. – O Orçamento Geral do Município de Bom Sucesso, para o Exercício Financeiro de 2020, estima a Receita em R$59.000.000,00 (Cinquenta e Nove Milhões Reais), e fixa a Despesa em R$59.000.000,00 (Cinquenta e Nove MilhõesReais) discriminados pelos anexos desta Lei.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art.2º. – A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n\r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n
\r\n

RECEITAS CORRENTES

\r\n
\r\n

63.638.000,00

\r\n
\r\n

Receita Tributária

\r\n
\r\n

5.356.920,00

\r\n
\r\n

Receita de Contribuições

\r\n
\r\n

1.466.000,00

\r\n
\r\n

Receita Patrimonial

\r\n
\r\n

2.904.590,00

\r\n
\r\n

Receita de Serviços

\r\n
\r\n

38.000,00

\r\n
\r\n

Transferências Correntes

\r\n
\r\n

49.194.990,00

\r\n
\r\n

Outras Receitas Correntes

\r\n
\r\n

243.500,00

\r\n
\r\n

Receita de Contribuições Intra

\r\n
\r\n

4.434.000,00

\r\n
\r\n

RECEITAS DE CAPITAL

\r\n
\r\n

1.690.000,00

\r\n
\r\n

Transferência de Capital

\r\n
\r\n

1.690.000,00

\r\n
\r\n

Outras Receitas de Capital

\r\n
\r\n

0,00

\r\n
\r\n

TOTAL DA RECEITA

\r\n
\r\n

65.328.000,00

\r\n
\r\n

Dedução Receita Corrente

\r\n
\r\n

- 6.328.000,00

\r\n
\r\n

TOTAL GERAL

\r\n
\r\n

59.000.000,00

\r\n
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Função de Governo e Categoria Econômica, que apresenta o seguinte desdobramento:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

01 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO

\r\n\r\n\r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n
\r\n

01 – Legislativa

\r\n
\r\n

2.729.000,00

\r\n
\r\n

02 – Judiciária

\r\n
\r\n

301.000,00

\r\n
\r\n

04 – Administração

\r\n
\r\n

4.361.000,00

\r\n
\r\n

05 – DefesaNacional

\r\n
\r\n

1.000,00

\r\n
\r\n

06 – Segurança Publica

\r\n
\r\n

80.000,00

\r\n
\r\n

08 – Assistência social

\r\n
\r\n

2.495.400,00

\r\n
\r\n

09 – Previdência Social

\r\n
\r\n

10.873.500,00

\r\n
\r\n

10 – Saúde

\r\n
\r\n

13.166.315,00

\r\n
\r\n

12 – Educação

\r\n
\r\n

13.738.795,00

\r\n
\r\n

13 – Cultura

\r\n
\r\n

1.034.790,00

\r\n
\r\n

15 – Urbanismo

\r\n
\r\n

5.463.500,00

\r\n
\r\n

16 – Habitação

\r\n
\r\n

26.700,00

\r\n
\r\n

17 – Saneamento

\r\n
\r\n

50.000,00

\r\n
\r\n

18 – Gestão Ambiental

\r\n
\r\n

174.000,00

\r\n
\r\n

20 – Agricultura

\r\n
\r\n

297.000,00

\r\n
\r\n

26 – Transporte

\r\n
\r\n

1.487.000,00

\r\n
\r\n

27 – Desporto e Lazer

\r\n
\r\n

306.000,00

\r\n
\r\n

28 – Encargos Especiais

\r\n
\r\n

913.000,00

\r\n
\r\n

99 – Reserva de Contingência

\r\n
\r\n

1.502.000,00

\r\n
\r\n

TOTAL GERAL

\r\n
\r\n

59.000.000,00

\r\n
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

02 – POR CATEGORIA ECONÔMICA

\r\n\r\n\r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n
\r\n

Despesas Correntes

\r\n
\r\n

52.109.345,00

\r\n
\r\n

Despesas de Capital

\r\n
\r\n

5.388.655,00

\r\n
\r\n

Reserva de Contingência

\r\n
\r\n

1.502.000,00

\r\n
\r\n

TOTAL DA DESPESA

\r\n
\r\n

59.000.000,00

\r\n
\r\n\r\n

                                  

\r\n\r\n

        Art. 4° – O Poder Executivo e Legislativo estão autorizados, pela presente lei nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

         I - Abrir créditos suplementares ao orçamento  de 2020, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa prevista, utilizando como recursos a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias de acordo com o inciso III do parágrafo 1º do artigo 43, da lei federal 4.320/64,

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

         II - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar dotações do Orçamento , utilizando como recursos o excesso de arrecadação , e o superávit financeiro verificado no exercício anterior segundo os incisos I e II do Parágrafo  1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

         III - anular parcialmente dotações previstas no orçamento de 2020 até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal  e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

         IV - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 10% (Dez por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2020,

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

         V - Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir fontes de recursos, elementos de despesas, nas dotações orçamentárias em que se fizerem necessários, respeitando o limite dos saldos das dotações em que forem incluídos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

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\r\n\r\n

         Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de Dezembro de 2019.

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\r\n\r\n

Porfírio Roberto da Silva

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

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