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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 185, Ano Xl
Bom Sucesso, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL Nº 3.814/2024 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
LEI MUNICIPAL Nº 3.814/2024 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
““Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública no âmbito do Município de Bom Sucesso e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Bom Sucesso.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, consumo de energia de bens públicos de uso comum, bem como os custos administrativos diretos e indiretos, inclusive com a arrecadação do tributo.
Art.2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município Bom Sucesso no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação.
Art.3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada nas seguintes áreas do território do Município de Bom Sucesso, incluindo a Sede, os Distritos e Povoados Rurais dotados de iluminação pública, excetuando-se os consumidores localizados nas áreas rurais.
§ 1º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou por outro meio previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5° desta lei.
Art.4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou outro órgão que venha a substitui-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal (em kWh) |
Percentual a ser aplicado sobre a Tarifa de Iluminação Pública |
0 a 81 | 0,0% |
81 a 100 | 2,0% |
101 a 150 | 3,0% |
151 a 200 | 4,0% |
201 a 300 | 6,0% |
Acima de 300 | 9,0% |
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da Tarifa de Iluminação Pública, independentemente do consumo mensal, os munícipes usuários de oxigenoterapia domiciliar, conforme controle estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo cadastramento será regulado por Decreto Municipal.
Art.5º. Nos casos previstos no Art. 3°, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
§ 1º. O instrumento celebrado definirá o valor mensal a título de custo de administração, não inferior a 0,5% do valor arrecadado, devido à concessionária ou permissionária de energia elétrica local pelos serviços prestados na arrecadação do tributo.
§ 2º. A concessionária ou permissionária de energia elétrica local fica autorizada a deduzir da arrecadação da CIP os valores das faturas de energia elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública.
§ 3º. A concessionária ou permissionária de energia elétrica local fica autorizada a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
§ 4º. A concessionária ou permissionária de energia elétrica local não promoverá faturamento de juros, encargos financeiros e multa incidentes sobre a CIP paga em atraso, que serão de responsabilidade exclusiva do ente tributante.
Art.6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município.
Art.7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões constitucionais quanto a anterioridade anual e nonagesimal.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 18 de dezembro de 2024.
Luiz Cláudio da Mata