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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 187, Ano XII
Bom Sucesso, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL Nº 3.856/2025 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 3.856/2025 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a autorização para alienação de Bem imóvel de Propriedade do Município à empresa Empreendimentos Fazenda Mineira Ltda, para concessão de benefícios do programa Bom Sucesso Aqui se Investe e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda direta (concessão de domínio) à empresa EMPREENDIMENTOS FAZENDA MINEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 30.886.438/0001-80, nos termos do art. 3º, II, da Lei Municipal n. 3.621/2019, o imóvel urbano a seguir descrito, de propriedade do Município de Bom Sucesso e vinculado à Administração Direta.
I – Imóvel Urbano Localizado na Av .Dr. Ary Alves de Carvalho, s/n - bairro Aparecida (irmã Domitila), com área total de 597,98 m², ainda não desmembrado da Matricula 21.838, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Bom Sucesso-MG, possuindo as seguintes medições e confrontações: Pela Frente com 35,70m, confrontando com Av. Dr. Ary Alves de Carvalho; Lateral direita com 16,75m, confrontando com Gildete Antunes Pereira; Lateral esquerda com 16,75m, confrontando com Marcilene de Fátima Ribeiro e fundos com 35,70m confrontando com Empreendimentos Fazenda Mineira Ltda.
Art. 2º - A alienação do bem imóvel autorizada nesta lei será realizada nos termos do Programa Bom Sucesso Aqui se Investe, previsto na Lei Municipal nº 3.621/2019, e possui a finalidade de viabilizar a expansão das instalações das unidades produtoras da empresa adquirente.
Parágrafo único – A Alienação se dará de forma direta, dispensada a licitação, tendo em vista que a Empresa possui área limítrofe com o imóvel do Município e dele necessita para a expansão de suas instalações de produção.
Art. 3º - O Valor da alienação do imóvel descrito no artigo primeiro, considerando os benefícios previstos na Lei Municipal n. 3.621/2019, deverá ser fixado no importe de no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação realizada pelo Setor Responsável do Município, inclusive com a possibilidade de auxílio de profissionais externos.
Art. 4º - O Imóvel objeto da alienação autorizada por esta lei, conforme laudo de avaliação anexo, fica avaliado no importe de R$ 149.495,00 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
Art. 5º - As despesas com registro, desmembramento e custas cartoriais decorrentes da alienação autorizada por esta Lei ficará a cargo do comprador.
Art. 6º - Fica autorizado, após o efetivo pagamento, a concessão pelo Município de escritura pública para transferência do domínio das áreas descritas nessa Lei.
Art. 7º Para fins da alienação autorizada por esta lei, fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível, o imóvel objeto desta Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 19 de dezembro de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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