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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO Nº 4.235/2023 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023
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“Regulamenta a disponibilidade, pelo Município de Bom Sucesso, do Transporte Universitário e Técnico aos alunos que residem no Município, matriculados em Universidades/Faculdades e Escolas técnicas, localizadas no Município de Lavras, nos termos do art. 5º, parágrafo-único da Lei Federal n.º 12.816/2013, e dá outras providências”.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO-MG, no uso de suas atribuições legais e, especialmente das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
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CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das disposições inseridas no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 12.816/2013 e arts. 4º e 5º da Resolução nº 45, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de 20 de novembro de 2013.
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CONSIDERANDO a necessidade de garantir transporte aos estudantes do ensino superior e técnico do Município, matriculados em instituições educacionais localizadas no Município de Lavras;
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CONSIDERANDO que a disponibilização dos ônibus adquiridos através de Programas Federais e Estaduais, não trará prejuízos para o transporte escolar dos estudantes da zona rural e da educação básica do Município.
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CONSIDERANDO a conveniência na instituição de medidas de apoio a formação superior e técnica dos Munícipes, em especial quanto a disponibilização de transporte de estudantes residentes no Município para as instituições de ensino superior público e/ou privadas, especialmente os usuários do ProUni – Programa Universidade para Todos, localizadas no Município de Lavras, conhecido polo Universitário da Região.
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DECRETA:
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Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Educação de Bom Sucesso autorizada a utilizar veículos do Transporte Escolar à educação superior e de nível Técnicos, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.816/13, sem prejuízo do transporte regular de alunos da rede pública de ensino no Município.
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§ 1º - O transporte universitário e/ou técnico a que trata esse Decreto poderá ser disponibilizado aos alunos regularmente matriculados em instituições de ensino superior ou técnicos, localizados na cidade de Lavras – MG, nos períodos matutinos e noturno.
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§ 2º - Caso o Município não disponha de veículos próprios suficientes para o transporte escolar dos alunos da rede pública municipal, conjuntamente com o transporte universitário, poderá a Administração utilizar dos veículos terceirizados do transporte escolar para atender a demanda dos universitários.
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§ 3º - Nos casos em que o Município utilizar veículos próprios para o transporte universitário, poderá a Administração, em caso de defeito técnico, contratar veículo de terceiros para atender a demanda durante o período de reparos do veículo próprio.
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§ 4º - A disponibilidade de transporte universitário e/ou técnico será de acordo com a capacidade do Município, desde que não prejudique a regular oferta de transporte escolar da rede pública de ensino do Município.
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Art. 2º - Poderá a Administração Pública Municipal firmar convênio e/ou termo de cooperação com entidades públicas e com associações civis, sem fins lucrativos, para melhor oferecer o transporte universitário e/ou técnico.
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§ 1º - Quando da assinatura do convênio a que trata o caput deste artigo, poderá ser fixada como responsabilidade da associação o custeio de despesas com combustível e motorista, cumulativamente ou apenas uma destas despesas.
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§ 2º - No caso de serem fixadas mutuas obrigações, o não cumprimento das obrigações pela associação conveniada poderá acarretar a suspensão da disponibilização do veículo pelo Município, sem prévia notificação.
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Art. 3º - Somente poderão ser beneficiados com o transporte escolar os alunos que comprovarem a residência no Município de Bom Sucesso, regular matrícula e frequência em instituição de ensino de nível superior ou técnico localizadas no Município de Lavras.
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Art. 4º - Os estudantes interessados em se beneficiar do transporte universitário gratuito deverão comparecer à sede da Secretária Municipal de Educação para realizar o cadastro e apresentar cópias dos seguintes documentos:
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- Documentode Identidade; \r\n
- CPF; \r\n
- Comprovante de residência datado de até três meses anterior à data do cadastro; \r\n
- Comprovante de matrícula em instituição de ensinosuperior; \r\n
- 02 fotos 3x4; \r\n
- Títulode eleitor, paramaiores de18anose \r\n
- Documentos relacionados a situação social do estudante. \r\n
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§1º- A Secretaria Municipal de Educação, determinará a quantidade de vagas disponíveis em cada turno e atestará a autenticidade da copiados documentos apresentados.
\r\n\r\n§ 2º - A não apresentação ou falta de qualquer dos documentos citados anterior, implicará na imediata suspensão do transporte ao estudante.
\r\n\r\n§ 3º - O estudante suspenso terá o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua situação, sob pena deter seu benefício cancelado, abrindo-se vaga para o interessado seguinte.
\r\n\r\n§4º- A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário, poderá requisitar ao estudante cadastrado outros documentos oudocumentos complementares não previstos neste Decreto.
\r\n\r\n§ 5º - Serão excluídos da lista de beneficiários os estudantes que se desligarem do curso superior e/ou técnico informado no cadastro, omitirem, falsificarem ou prestarem informações inverídicas.
\r\n\r\n§6º- O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, não poderá realizar novo cadastro no mesmo semestre em que for penalizado, podendo se inscrever nos semestres seguintes.
\r\n\r\nArt. 5º - O processo de seleção dos estudantes cadastrados será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, levando-se em conta o número de vagas disponíveis nos veículos do Município e/ou Contratados para realização do transporte escolar universitário e/ou técnico.
\r\n\r\nArt. 6º - Os estudantes beneficiados serão identificados por meio de documento (crachá) com foto, não oficial, fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
\r\n\r\nArt. 7º - O transporte será feito por meio de ônibus adquiridos pelo Programa Caminho da Escola ou, na ausência destes, por outros veículos próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene compatível com o número de estudantes e que atendam a legislação brasileira de trânsito.
\r\n\r\n§1º As rotas e o itinerário do transporte universitário serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Transporte, sendo que a distância máxima entre a instituição de ensino e o Município de Bom Sucesso não poderá ser superior à 200 Km.
\r\n\r\n§ 2º - Após a utilização dos ônibus para o transporte universitário estes ficarão à disposição do transporte dos estudantes da rede básica de ensino e dos estudantes da zona rural.
\r\n\r\n§ 3º - O transporte universitário destinado a atender aos alunos de ensino superior, será concedido em atenção às possibilidades econômicas e financeiras do Município de Bom Sucesso;
\r\n\r\nArt. 8º - O Município, em contrapartida, poderá solicitar a participação voluntária dos estudantes beneficiados, em suas respectivas áreas de estudos, em atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, durante até 40 (quarenta) horas por semestre.
\r\n\r\nArt. 9º-O benefício previsto neste Decreto não será concedido aos estudantes não cadastrados e que não atendam aos critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem como a estudantes que recebam de qualquer outro órgão ou entidade, ajuda de custo parcial ou integral para custeio de transporte escolar.
\r\n\r\n§1º-Os benefícios de que trata este Decreto não serão concedidos nos períodos de recesso escolar.
\r\n\r\n§2º É vedado o transporte de passageiros que não sejam beneficiários desse serviço ou não portem autorização municipal para serem transportados.
\r\n\r\nArt. 10-Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 08 de fevereiro de 2023.
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LUIZ CLÁUDIO DA MATA
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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