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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.646/2021 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA”
\r\n\r\nA Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
\r\n\r\nArt. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República de 1988, no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), referente ao IPCA acumulado do ano de 2.020, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar 173/2020.
\r\n\r\n§1º A Revisão prevista no caput deste artigo será aplicada a todos os servidores públicos municipais, incluindo os efetivos, contratados, ocupantes de cargos comissionados e aos proventos dos servidores inativos e pensionistas.
\r\n\r\n§2º A revisão a que trata este artigo, não será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, haja vista que tais servidores têm seus vencimentos, por lei própria, vinculado ao piso nacional fixado pela Lei Federal 13.708/2018, de 14 de agosto de 2018.
\r\n\r\nArt. 2º Fica autorizada à concessão, aos servidores ocupantes do cargo de professor em símbolo 07 do Plano de Cargos e Salários, de um abono a título de complementação no importe de R$182,71 (cento oitenta e dois reais e setenta e um centavos) e símbolo 08 R$72,00 (setenta e dois reais), em conformidade com a Lei Federal 11.738/2008, que fixou o Piso Nacional dos professores, sendo o referido abono de complementação proporcional à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
\r\n\r\nArt. 3º - A revisão prevista no art. 1º desta lei retroagirá a 1º de janeiro de 2021, podendo as diferenças a receber, até a presente data, serem pagas no mês subsequente à aprovação desta Lei.
\r\n\r\nArt. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.
\r\n\r\nArt. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 24 de fevereiro de 2021.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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