voltar para edição 26 baixar/imprimir
Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
CONVÊNIO Nº 012/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO-MG E A CONFEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS, SINDICATOS E OUTROS DO SUL DE MINAS – CONFESUL, OBJETIVANDO O REPASSE DE RECURSOS.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n
O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO-MG, pessoa jurídica de direito púbico interno, com sede na Praça Benedito Valadares, 51 - Centro – CEP 37220-000. CNPJ. 18.244.368/0001-60, neste ato representada por PORFÍRIO ROBERTO DA SILVA, Prefeito Municipal, doravante denominada PRIMEIRA CONVENENTE e a CONFEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS, SINDICATOS E OUTROS DO SUL DE MINAS - CONFESUL, doravante denominada SEGUNDA CONVENENTE, com sede à Rua Comendador José Garcia nº 688 – Apto. 202 – Centro – CEP 37.550-000 – Pouso Alegre/MG, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ n° 21.360.960/0001-32, neste ato representada, na forma de seu estatuto, por NASTENKA GEORGINA FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 377.313.606-44 e RG nº MG 2.110.336, resolvem firmar o presente TERMO DE CONVÊNIO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
\r\n\r\n\r\n\r\n
O presente TERMO DE CONVÊNIO tem por objeto o repasse pela PRIMEIRA CONVENENTE à SEGUNDA CONVENENTE de recursos
\r\n\r\nprevistos pela Lei Municipal 3.508/17, concedidos aos servidores do Município, a título de ajuda financeira, que serão descontados em folha de pagamento, mediante autorização de servidores municipais aderentes ao plano de assistência médica e à saúde, oferecidos pela SEGUNDA CONVENENTE.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
\r\n\r\n\r\n\r\n
2.1– A SEGUNDA CONVENENTE, por este convênio compromete-se a:
\r\n\r\n\r\n\r\n
- \r\n
- prestar aos servidores municipais de Bom Sucesso que lhe forem vinculados, os serviços médicos e de saúde a que foi por estes contratada, observando as normas legais pertinentes; \r\n
- empregar os recursos previstos na Lei Municipal nº 3.508/2017, e que lhe forem repassados pelo PRIMEIRO CONVENENTE no atendimento efetivo dos serviços médicos e de saúde prestado aos servidores e/ou dependentes, que lhe forem vinculados; \r\n
- prestar contas anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, da aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelo PRIMEIRO CONVENENTE. \r\n
\r\n\r\n
2.2. A PRIMEIRA CONVENENTE, por força deste convênio, compromete-se a:
\r\n\r\n- \r\n
- repassar, mensalmente, à SEGUNDA CONVENENTE, mediante depósito em conta corrente na Caixa Econômica Federal, onde está registrada como CONFEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS, SINDICATOS E OUTROS DO SUL DE MINAS – AG: 0147 – CONTA CORRENTE: 00002739-6, após desconto em folha de pagamento do servidor, e devidamente por este autorizado, e mediante comprovação de contratação pelo mesmo, do plano de assistência médica e à saúde ofertado pela convenente, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) por servidor aderente ao plano ofertado, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.508/2017, pagos ao servidor pela PRIMEIRA CONVENENTE, a título de ajuda financeira, para contratação de plano de assistência médica. \r\n
- o repasse dos valores indicados no item anterior será feito até cinco dias úteis, após o seu efetivo desconto em folha de pagamento do servidor; \r\n
- zelar no sentido de que os recursos repassados à SEGUNDA CONVENENTE sejam por esta efetivamente utilizados no atendimento aos serviços médicos e de saúde a ela contratados por servidores do Município convenente. \r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEPENDENTES DO SERVIDOR
\r\n\r\n\r\n\r\n
3,1 – Na hipótese do servidor contratante dos serviços de assistência à saúde prestados pela SEGUNDA CONVENENTE, indicar dependente seu para participação do plano, conforme o disposto no Art. 5º e S.S, da Lei 3.508/17, até o limite percentual imposto pela mesma Lei, o valor do desconto em folha de pagamento do servidor, a ser transferido à SEGUNDA CONVENENTE, será acrescido de R$50,00 (cinquenta reais), por dependente indicado;
\r\n\r\n\r\n\r\n
3.2 - Em caso de reajuste dos valores pagos pela PRIMEIRA CONVENENTE aos servidores municipais, a título de verba indenizatória, como ajuda financeira, os valores referentes aos dependentes a serem debitados na folha de pagamento do servidor titular, sofrerão o mesmo reajuste percentual e terão o seu desconto debitado no mesmo valor ao do titular.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E DA RESCISÃO ENTRE CONVENIADAS
\r\n\r\n\r\n\r\n
O prazo do presente convênio é de 3 anos, a contar da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser rescindido por qualquer das partes conveniadas, a qualquer tempo, mediante comunicação à outra, com antecedência de 90 (noventa) dias, período em que prevalecem todas as obrigações do presente convênio, sem que haja direito de indenização por qualquer das partes.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
\r\n\r\n\r\n\r\n
Perante as partes que assinam este instrumento fica eleito o Foro da Comarca de Bom Sucesso-MG para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as CONVENENTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Bom Sucesso/MG, 01 de março de 2018.
\r\n