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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 29, Ano XI Bom Sucesso, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.427/2024 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

                    DECRETO Nº 4.427/2024 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

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\r\n\r\n

Dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bom Sucesso/MG, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM SUCESSO, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art.70, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e,

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CONSIDERANDO a entrada em vigor, da Lei nº 14.133/21, em 1º de abril de 2021;

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CONSIDERANDO a sua aplicabilidade obrigatória a partir de janeiro de 2024, vez que estará encerrado o período de transição entre a antiga e a nova legislação;

\r\n\r\n

CONSIDERANDO a existência, na Lei, de inúmeras normas de eficácia limitada ou contida;

\r\n\r\n

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização de procedimentos bem como de estabelecimento, claro e objetivo, das atribuições de competência dos agentes envolvidos na execução da Lei;

\r\n\r\n

CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade de adequação, dentro dos limites legais, das normas contidas na Lei, de abrangência nacional, às peculiaridades dos órgãos e entidades do Município;

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DECRETA:

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CAPÍTULO I

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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\r\n\r\n

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bom Sucesso/MG, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.

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Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste Decreto para a realização de licitação e a formalização e execução de contratos.

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Art. 2º. Os processos licitatórios observarão as fases previstas no art. 17, da Lei nº 14.133/21, sendo que a primeira delas, a preparatória, será de responsabilidade da secretaria ou órgão requisitante, em conjunto com a Equipe de Planejamento, quando houver, que deverão apresentar documento de formalização de demanda, bem como os demais documentos necessários, ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso.

\r\n\r\n

§1º O Departamento de Licitações e Contratos estabelecerá os documentos necessários à formalização do pedido de contratação, a serem apresentados pela secretaria requisitante e pela Equipe de Planejamento, quando houver.

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§2º O setor de licitações ficará responsável pela padronização de documentos essenciais à instrução do processo, relativos à fase preparatória, sendo eles:

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I. Documento de Formalização de Demanda;

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II. Estudo Técnico Preliminar;

\r\n\r\n

III. Minuta de Mapa de Riscos;

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IV. Consolidação de Pesquisa de Preços;

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V. Termo de Referência.

\r\n\r\n

§3º No caso de obras e serviços de engenharia, as especificações se darão por meio de Projeto Básico, a ser elaborado por profissional inscrito na entidade competente, se utilizando das técnicas e padrões necessários,mediante ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, ou equivalente.

\r\n\r\n

Art. 3º. Considerando-se a necessidade da segregação de funções, cada secretaria ou órgão requisitante deverá dispor de, ao menos, um agente administrativo para:

\r\n\r\n

I. Planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações;

\r\n\r\n

II. Promoção dos atos necessários à formalização do pedido de contratação;

\r\n\r\n

III. Realização de pesquisa de preços;

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IV. Prestação das informações necessárias à consolidaçãodo Plano de Contratações Anual (PCA);

\r\n\r\n

V. Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP);

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VI. Elaboração do Termo de referência para as compras ou serviços;

\r\n\r\n

VII. Elaboraçãodo projeto básico no caso de obras e serviços de engenharia;

\r\n\r\n

VIII. Promoção da análise de riscos e elaboração do competente Mapa de Riscos, em conjunto com o setor de planejamento, quando houver e com o departamento de licitações e contratos;

\r\n\r\n

IX. Controledos prazos dos contratos quanto à sua vigência e execução;

\r\n\r\n

X. Abertura de processo administrativo, no caso de inexecução contratual.

\r\n\r\n

XI. Identificação das necessidades e requerimento da contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.

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§1º. Cada órgão ou entidade poderá definir, de forma diversa, a divisão de atribuições de que trata este artigo, quando contemplar áreas específicas em sua estrutura.

\r\n\r\n

§2º. Quando instituída, a Equipe de Planejamento ficará responsável pelos eventos previstos nos incisos V, VI, VII e VIII, do caput.

\r\n\r\n

§3º. O evento previsto no inciso III será executado, prioritariamente, pelo departamento de compras e subsidiariamente pelo agente adminitrativo citado no caput.

\r\n\r\n

CAPÍTULO II

\r\n\r\n

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 4º. As regras relativas à atuação do pregoeiro, agente de contratação e equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Bom Sucesso/MG passam a ser regulamentadas por este Decreto.

\r\n\r\n

Art. 5º. Para os efeitos deste, consideram-se as seguintes definições:

\r\n\r\n

I. Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dispensa ou inexigibilidade, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

\r\n\r\n

II. Pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação na modalidade pregão, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

\r\n\r\n

III. Equipe de apoio: será designada para auxiliar o agente de contratação ou pregoeiro no exercício de suas atribuições;

\r\n\r\n

IV. Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, que poderá substituir o agente de contratação nos procedimentos cujo objeto sejam bens e serviços especiais, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

\r\n\r\n

V. Fiscal de contrato: agente público designado para acompanhar, fiscalizar e supervisionar, em campo, a execução do objeto dos contratos administrativos firmados pela Administração;

\r\n\r\n

VI. Gestor de contrato: agente público designado para controlar contratos administrativos, de modo a promover as medidas necessárias à correta execução do objeto contratado, de acordo com as condições previstas no ato convocatório, no instrumento de contrato e na legislação aplicada;

\r\n\r\n

Parágrafo único – Em caráter excepcional e mediante justificativa, as funções elencadas nos incisos I e II poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo em comissão.

\r\n\r\n

Art. 6º. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto não poderá ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Consideram-se habituais os contratados que possuam contratos vigentes com o Executivo Municipal no ano em que for designado o agente público.

\r\n\r\n

Art. 7º. O pregoeiro, o agente de contratação e o respectivo suplente serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei 14.133/2021.

\r\n\r\n

Art. 8º. A comissão de contratação, será designada, em caráter permanente ou especial, poderá substituir o agente de contratação nos procedimentos cujo objeto sejam bens e serviços especiais, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

\r\n\r\n

Parágrafo único. O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da mesma.

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Art. 9º. A equipe de apoio e os seus respectivos suplentes, serão designados para auxiliar o agente de contratação, ou pregoeiro, na licitação.

\r\n\r\n

Parágrafo único. A equipe de apoio será formada, preferencialmente,por servidores efetivos ou empregados públicos, pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal, admitida a sua composição por terceiros, desde que observados as vedações contidas no art.9º da Lei 14.133/21.

\r\n\r\n

Art. 10. Caberá ao pregoeiro, ao agente de contratação e à comissão de contratação, em especial:

\r\n\r\n

I. Dar impulso ao procedimento, tomar decisões em prol da boa condução da licitação ou procedimento de contratação direta, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

\r\n\r\n

II. Acompanhar os trâmites da licitação, ou procedimento de contratação direta e promover diligências, caso sejam necessárias;

\r\n\r\n

III. Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, ou procedimento de contratação direta e promover o recebimento das propostas, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a análise dos documentos fiscais;

\r\n\r\n

IV. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

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V. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância da propostas;

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VI. Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

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VII. Indicar o vencedor do certame;

\r\n\r\n

VIII. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

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IX. Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, os agentes indicados no caput poderão participar da elaboração do edital.

\r\n\r\n

Art. 11. O fiscal do contrato será designado pelo secretário municipal da pasta requisitante, mediante Portaria, com a indicação resumida do objeto do contrato, o número do procedimento licitatório, dispensa ou a inexigibilidade que originou a contratação.

\r\n\r\n

§1º Para o exercício da função, o fiscal do contrato, deverá ser formalmente cientificado da indicação e das respectivas atribuições fixadas neste decreto antes da formalização do ato de designação.

\r\n\r\n

§2º O fiscal do contrato será, preferencialmente, escolhido conforme as competências e conhecimentos técnicos compatíveis com o objeto da fiscalização, e poderá ser designado para a fiscalização de mais de um contrato.

\r\n\r\n

Art. 12. Compete ao fiscal de contrato, em especial:

\r\n\r\n

I. Acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

\r\n\r\n

II. Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

\r\n\r\n

III. Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

\r\n\r\n

IV. Receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes;

\r\n\r\n

V. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato;

\r\n\r\n

VI. Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

\r\n\r\n

VII. Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

\r\n\r\n

VIII. Atestar as notas fiscais e faturas;

\r\n\r\n

IX. Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira a tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

\r\n\r\n

X. Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

\r\n\r\n

XI. Emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido;

\r\n\r\n

XII. Conhecer os termos do edital e as condições do contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de reajuste, se for o caso, e as hipóteses de aditamento;

\r\n\r\n

XIII. Acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço, ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;

\r\n\r\n

XIV. Juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização;

\r\n\r\n

XV. Registrar todas as ocorrências durante a execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto;

\r\n\r\n

XVI. Fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao contratado o direito de defesa;

\r\n\r\n

XVII. Conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições de pagamento no caso de obras ou serviços de engenharia;

\r\n\r\n

XVIII. Dar recebimento provisório, quando for o caso, das obras, serviços e compras, mediante termo circunstanciado.

\r\n\r\n

Art. 13. O gestor de contrato será o agente público da Administração Pública Municipal,designado pelo secretário da pasta requisitante, por meio de Portaria.

\r\n\r\n

§1º O gestor de contrato deve estar lotado na unidade administrativa da secretaria municipal demandante da contratação, responsável pela fiscalização ou supervisão das atividades a que o contrato esteja relacionado.

\r\n\r\n

§2º O gestor de contrato será, preferencialmente, escolhido conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento de mais de um contrato.

\r\n\r\n

§3º Para o exercício da função, o gestor do contrato, deverá ser formalmente cientificado da indicação e das respectivas atribuições fixadas neste decreto, antes da formalização do ato de designação.

\r\n\r\n

Art. 14. São atribuições do gestor de contrato, em especial:

\r\n\r\n

I. Zelar pelo fiel cumprimento do contrato a que tiver sido formalmente designado, dispensando especial atenção às cláusulas referentes às obrigações contratuais;

\r\n\r\n

II. Acompanhar o trâmite processual desde a assinatura até a emissão do Relatório Final de Acompanhamento da Execução das atividades desenvolvidas por força do ajuste contratual;

\r\n\r\n

III. Dar suporte ao fiscal de contrato, oferecendo subsídios e orientações necessárias ao exercício das atividades daquele;

\r\n\r\n

IV. Solicitar, em tempo hábil, aos seus superiores, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência para a adoção das medidas convenientes;

\r\n\r\n

V. Prestar à Secretaria de Administração, por escrito, as informações solicitadas a respeito da execução do(s) contrato(s) sob sua responsabilidade;

\r\n\r\n

VI. Aferir junto com o fiscal do contrato, todos os documentos de habilitação para pagamento, inclusive o Relatório Circunstanciado de Execução do Contrato, corrigindo eventuais inconsistências identificadas quando na sua não aprovação;

\r\n\r\n

VII. Acompanhar o registro de pagamentos efetuados, observando o saldo de empenho, compatibilizando com as informações relativas à execução financeira e orçamentária;

\r\n\r\n

VIII. Adotar providências, junto à unidade competente, visando a garantia da disponibilidade orçamentária e financeira durante toda o processo licitatório e vigência contratual, bem como a emissão das notas de empenhos nos valores e saldos necessários;

\r\n\r\n

IX. Solicitar ao setor competente a manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para a cobertura de despesas relativas a aditamentos contratuais que venham a alterar o valor do contrato ou da nota de empenho emitida;

\r\n\r\n

X. Solicitar ao setor competente o cancelamento total ou parcial do empenho, os reforços, e as inscrições em restos a pagar, quando for o caso;

\r\n\r\n

XI. Promover o controle das garantias financeiras apresentadas pelas contratadas;

\r\n\r\n

XII. Analisar todas as modificações no projeto pretendidas pela contratada, recomendando que o processo seja submetido à Procuradoria Jurídica, quando necessário;

\r\n\r\n

XIII. Dar ciência à Área Demandante, sobre alterações necessárias ao projeto e suas consequências no custo originalmente previsto;

\r\n\r\n

XIV. Realizar pesquisa no mercado e/ou junto a outros órgãos da Administração Pública, sobre valores pagos pelos serviços e bens similares cuja prorrogação, repactuação, renovação, revisão, reajuste de preços, reequilíbrio econômico-financeiro, esteja sendo requerido;

\r\n\r\n

XV. Responsabilizar-se pela guarda documental, envolvendo os processos de fiscalização, até a efetivação do último pagamento relativo à contratação.

\r\n\r\n

Parágrafo único - Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela autoridade competente e que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.

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Art. 15. Os fiscais de contratos e gestores de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, conforme estabelecido no §3º do art. 8º da Lei Federal 14.133/2021.

\r\n\r\n

§1º A possibilidade de contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal e o gestor de contrato com informações pertinentes às suas atribuições deverá ser prevista, sempre que possível, pelo órgão ou pela entidade demandante no respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico e, por conseguinte, constar expressamente do contrato celebrado entre a Administração e o particular.

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§2º A contratação de terceiros não exime as atribuições do fiscal e do gestor de contrato, cabendo-lhes adotar as providências necessárias visando a fiel execução do contrato.

\r\n\r\n

§3º Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros somente poderá ser realizada se o objeto contratado exigir informações especializadas, insupríveis por pessoal pertencente aos quadros de agentes públicos municipais.

\r\n\r\n

 

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CAPÍTULO III

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DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

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\r\n\r\n

Do Plano de Contratações Anual

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Art.16. Será elaborado pela Equipe de Planejamento, anualmente, Plano de Contratações Anual, com os seguintes objetivos:

\r\n\r\n

I. Racionalizar as contratações das secretarias, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

\r\n\r\n

II. Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

\r\n\r\n

III. Subsidiar a elaboração da lei orçamentária;

\r\n\r\n

IV. Evitar o fracionamento de despesas; e

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V. Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

\r\n\r\n

Art. 17. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

\r\n\r\n

I. As contratações que envolvam valores inferiores ao limite fixado no inciso I do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

\r\n\r\n

II. As contratações que envolvam valores inferiores ao limite fixado no inciso II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, no caso de outros serviços e compras.

\r\n\r\n

Art. 18.Para elaboração do plano de contratações anual, a secretaria requisitante preencherá o documento de formalização de demanda, devidamente padronizado pelo departamento de licitações e contratos.

\r\n\r\n

Art. 19. O documento de formalização de demanda, preenchido com todas as informações necessárias, deverá ser formalizado até o 31 de maio do ano de elaboração do plano de contratação anual.

\r\n\r\n

Parágrafo único.O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

\r\n\r\n

Art. 20. Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, a Equipe de Planejamento consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes, ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

\r\n\r\n

I. Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

\r\n\r\n

II. Adequar e consolidar o plano de contratações anual;

\r\n\r\n

III. Elaborar o calendário de contratações, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

\r\n\r\n

§1º O processo de contratação será acompanhado, quando cabível, de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerando o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

\r\n\r\n

§2º A Equipe de Planejamento concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

\r\n\r\n

Art. 21. Até a primeira quinzena do mês de julho do ano de elaboração do plano decontratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

\r\n\r\n

Parágrafo único: A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo à equipe de planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitante ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

\r\n\r\n

Art. 22.Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, no período compreendido entre 15 de setembro e 15 de novembro.

\r\n\r\n

Parágrafo único: As alterações serão aprovadas pela autoridade competente em até dez dias contados do encerramento do prazo previsto no caput.

\r\n\r\n

Art. 23.A Equipe de Planejamento elaborará o calendário de licitações em consonância com as informações enviadas pelas áreas requisitantes.

\r\n\r\n

Art. 24. As áreas requisitantes e equipe de planejamento, quando do envio dos processos de contratações dos seus itens, deverão observar prazo razoável para início da instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na data desejada.

\r\n\r\n

Art. 25. As demandas constantes do plano de contratações anual (PCA), para a efetiva contratação, deverão ser encaminhadas ao setor de licitações e contratos com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada, acompanhadas da devida instrução processual, de acordo com os normativos que regerem o assunto.

\r\n\r\n

Art. 26. Na execução do plano de contratações anual (PCA), o setor de contratações observará se as demandas a ele encaminhadas constam no plano vigente.

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§1º As demandas que não constarem do plano de contratações anual (PCA) ensejarão a sua revisão, caso justificadas, mediante aprovação da Autoridade Competente, ou a quem esta delegar.

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§2º Caberá à área requisitante solicitar à Autoridade Competente, mediante justificativa, a autorização para inclusão de demanda não registrada no PCA.

\r\n\r\n

§3º Durante a execução do plano de contratações anual (PCA), as secretarias acompanharão o calendário de licitações..

\r\n\r\n

§4º As áreas requisitantes poderão solicitar a alteração da data desejada para a contratação do item, postergando a contratação, transferindo para o plano de contratações anual (PCA) do ano subsequente, ou solicitando o cancelamento do item no plano vigente, assim como qualquer outra informação referente ao item, desde que com a devida justificativa e autorização da Autoridade Competente.

\r\n\r\n

Art. 27. O plano de contratações anual (PCA) será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), após a aprovação pela Autoridade Competente.

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Parágrafo único: Será disponibilizado no sítio eletrônico do município o endereço de acesso ao plano de contratação anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de encerramento das etapas de revisão e redimensionamento.

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Do Estudo Técnico Preliminar

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Art. 28. O estudo técnico preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.

\r\n\r\n

Art. 29. O ETP deverá ser elaborado pela Equipe de Planejamento, de acordo com minuta padronizada disponibilizada pelo setor de licitações e contratos.

\r\n\r\n

§ 1º A Equipe de Planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderá solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas para a confecção do documento.

\r\n\r\n

§ 2º Será admitida a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.

\r\n\r\n

Art. 30. O ETP será elaborado de acordo com minuta padronizada, que deverá conter os elementos previstos no §1º, do art. 18, da Lei nº 14.133/21, podendo ser adotada forma simplificada, prevista no §2º desse mesmo artigo, desde que apresentadas as devidas justificativas.

\r\n\r\n

§ 1º Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

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§ 2º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal 14.133/21.

\r\n\r\n

§ 3º Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133/21, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.

\r\n\r\n

§ 4º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133/21.

\r\n\r\n

§ 5º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

\r\n\r\n

I. Vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas;

\r\n\r\n

II. Ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;

\r\n\r\n

III. Continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a Administração;

\r\n\r\n

IV. Sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;

\r\n\r\n

V. Incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;

\r\n\r\n

VI. Havendo a possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;

\r\n\r\n

VII. Opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

\r\n\r\n

Art. 31. A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.

\r\n\r\n

Art. 32. A elaboração do ETP:

\r\n\r\n

I. Será dispensada:

\r\n\r\n

a) na contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, independente da forma de contratação;

\r\n\r\n

b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;

\r\n\r\n

c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;

\r\n\r\n

d) contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/21;

\r\n\r\n

e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e entidades participantes.

\r\n\r\n

II. Poderá ser dispensada nas hipóteses de:

\r\n\r\n

a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda;

\r\n\r\n

b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa;

\r\n\r\n

c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.

\r\n\r\n

III. Poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, em especial nos casos de:

\r\n\r\n

a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP`s podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;

\r\n\r\n

b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares;

\r\n\r\n

c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal nos doze meses anteriores à contratação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Do Estudo Técnico Preliminar Para Contratação de Obras e Serviços Comuns de Engenharia

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 33. No ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá ser observado o disposto nos dispositivos anteriores, no que couber.

\r\n\r\n

Art. 34. Com base no plano de contratações anual, quando elaborado, deverão acompanhar o ETP, no caso de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, documentos com as seguintes informações, que se farão parte integrante do estudo:

\r\n\r\n

I. A localização da obra e/ou serviço;

\r\n\r\n

II. A documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço;

\r\n\r\n

III. A identificação e titularidade dos terrenos;

\r\n\r\n

IV. A natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia;

\r\n\r\n

V. A estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;

\r\n\r\n

VI. A avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e pavimentação de rodovias;

\r\n\r\n

§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.

\r\n\r\n

§ 2º Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita neste decreto.

\r\n\r\n

§ 3º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

\r\n\r\n

§ 4º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão, que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.

\r\n\r\n

§ 5º Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.

\r\n\r\n

Art. 35. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/21.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Do Termo de Referência

\r\n\r\n

Art.36.O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares, de acordo com a minuta padronizada disponibilizada pelo setor de licitações e contratos e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

\r\n\r\n

Art.37.O termo de referência deverá ser elaborado pela equipe de planejamento da contratação, de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133/21.

\r\n\r\n

Art.38. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

\r\n\r\n

Art.39. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO IV

\r\n\r\n

DA PESQUISA DE PREÇOS

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 40. A pesquisa de preços será documentada, de acordo com minuta padronizada, devendo conter, em especial:

\r\n\r\n

I. Descrição do objeto a ser contratado;

\r\n\r\n

II. Identificação do responsável;

\r\n\r\n

III. Indicação das fontes consultadas com os respectivos valores.

\r\n\r\n

Art. 41. Para obtenção do preço estimado, adotar-se-á cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

\r\n\r\n

Art. 42.A pesquisa de preços será realizada prioritariamente pelo departamento de compras, previamente às aquisições de bens e contratações de serviços, mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

\r\n\r\n

I. Consulta aos preços disponíveis no painel de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou outro que vier a substituí-lo;

\r\n\r\n

II. Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços;

\r\n\r\n

III. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que observados os seguintes quesitos:

\r\n\r\n

a) Deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;

\r\n\r\n

b) O item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;

\r\n\r\n

c) A página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada em formato PDF, contendo no mínimo as informações relativas ao item pesquisado como identificação do fornecedor, endereço eletrônico, data e hora do acesso, especificação do item, preço e quantidade;

\r\n\r\n

d) Itens que não se refiram a preços promocionais, saldos ou queima de estoque;

\r\n\r\n

e) Itens que não sejam usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruário;

\r\n\r\n

f) Não serão admitidas as cotações:

\r\n\r\n

1. Que não possam ser documentadas para posterior comprovação;

\r\n\r\n

2. De itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;

\r\n\r\n

3. Provenientes de sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

\r\n\r\n

IV. Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não ultrapassem 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização ou do recebimento do orçamento.

\r\n\r\n

§1º A critério da Equipe de Planejamento, os parâmetros de pesquisa previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser dada preferência ao previsto nos incisos I e II, do caput, demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

\r\n\r\n

§2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

\r\n\r\n

§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

\r\n\r\n

§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

\r\n\r\n

§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

\r\n\r\n

§6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

\r\n\r\n

§7º O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deve ser consolidado e subscrito pelo servidor por ela responsável, o qual deve certificar-se de que as especificações técnicas do bem ou serviço cotado correspondem ao objeto que se pretende contratar.

\r\n\r\n

§8º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de lote em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste decreto.

\r\n\r\n

Art. 43. Na hipótese de a pesquisa de preços ser realizada com fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação e ter acesso ao documento elaborado pela Equipe de Planejamento, que reúna as características e as especificações técnicas do objeto a ser adquirido, ou do serviço a ser contratado.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Deverá ser assegurado, aos fornecedores, prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

\r\n\r\n

Art. 44. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 42.

\r\n\r\n

§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 42, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

\r\n\r\n

§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

\r\n\r\n

§3º Fica vedada a contratação direta, por inexigibilidade, caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

\r\n\r\n

§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

\r\n\r\n

§5º O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

\r\n\r\n

Art. 45. Na pesquisa para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços definidos da seguinte forma:

\r\n\r\n

I. Por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

\r\n\r\n

II. Por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.

\r\n\r\n

Art. 46. A pesquisa para obtenção do preço estimado para obras e serviços de engenharia será elaborada utilizando-se, dentre outras ferramentas que possam vir a ser aplicadas, o SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil) e o SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras), observando, no que couber, o disposto neste decreto.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO V

\r\n\r\n

DO ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 47. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

\r\n\r\n

I. Bem de luxo: bem de consumo cujas características extrapolem as necessidades da Administração, reconhecíveis por meio de qualidades que indiquem:

\r\n\r\n

a) ostentação;

\r\n\r\n

b) magnificência;

\r\n\r\n

c) apelo estético; ou

\r\n\r\n

d) refinamento;

\r\n\r\n

II. Bem de qualidade comum: bem de consumo cujas características essenciais são indispensáveis ao atendimento das necessidades da Administração;

\r\n\r\n

III. Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

\r\n\r\n

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

\r\n\r\n

b) vulnerabilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

\r\n\r\n

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

\r\n\r\n

d) integrabilidade: que se incorpora em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

\r\n\r\n

e) alterabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

\r\n\r\n

Art. 48. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 47:

\r\n\r\n

I. For adquirido a preço similar ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

\r\n\r\n

II. Tenha características superiores justificadas em face da necessidade do ente.

\r\n\r\n

Art. 49. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do inciso I do art. 47 deste decreto.

\r\n\r\n

Art. 50.A Equipe de Planejamento ou o setor de licitações e contratos, ao identificar bens de consumo de luxo no DFD – Documento de Formalização de Demanda, Termo de Referência e/ou Projeto Básico, conforme disposto no artigo 47 deste decreto, requererá ao setor requisitante a supressão ou substituição dos bens ou a demonstração do enquadramento ao disposto no artigo 48, antes da publicação do edital de licitação ou da compra direta.

\r\n\r\n

Art. 51. Quando executar recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, o Executivo Municipal deverá observar as regras de enquadramento de bens de luxo dispostas no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.

\r\n\r\n

CAPÍTULO VI

\r\n\r\n

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto.

\r\n\r\n

§1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/21, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

\r\n\r\n

§2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização, bem como das minutas padronizadas de documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, consolidação de pesquisa de preços e termo de referência, dentre outras disponibilizadas pelo departamento de licitações e contratos, deverá ser justificada, por escrito, pelo setor responsável pela elaboração do documento e a justificativa será anexada aos autos do processo.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO VII

\r\n\r\n

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços

\r\n\r\n

Art. 53. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

\r\n\r\n

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

\r\n\r\n

II - Quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

\r\n\r\n

III - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

\r\n\r\n

IV - Quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

\r\n\r\n

V - Quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

\r\n\r\n

VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços Comuns a toda a Administração Municipal

\r\n\r\n

Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de Administração realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos órgãos e entidades municipais;

\r\n\r\n

Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Direta, nos termos deste decreto.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Das Competências do Órgão Gerenciador

\r\n\r\n

Art. 55. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

\r\n\r\n

I. Realizar a Intenção de Registro de Preços;

\r\n\r\n

II. Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

\r\n\r\n

III. Realizar pesquisa de mercado:

\r\n\r\n

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

\r\n\r\n

b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

\r\n\r\n

IV. Acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

\r\n\r\n

V. Realizar o procedimento licitatório pertinente;

\r\n\r\n

VI. Indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

\r\n\r\n

VII.Informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;

\r\n\r\n

VIII. Acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;

\r\n\r\n

IX. Receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

\r\n\r\n

X. Conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;

\r\n\r\n

XI. Aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;

\r\n\r\n

XII. Submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;

\r\n\r\n

XIII. Autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto;

\r\n\r\n

XIV. Divulgar na internet, no sítio eletrônico do município, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

\r\n\r\n

XV - Cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Das Competências dos Órgãos Participantes

\r\n\r\n

Art. 56. Caberá aos Órgãos Participantes:

\r\n\r\n

I.Manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;

\r\n\r\n

II.Assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

\r\n\r\n

III.Manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

\r\n\r\n

IV.Verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;

\r\n\r\n

V.Encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

\r\n\r\n

VI.Zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

\r\n\r\n

VII.Aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 55 deste decreto;

\r\n\r\n

VIII.Informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;

\r\n\r\n

IX.Assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Da Intenção de Registro de Preços

\r\n\r\n

Art. 57. O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades municipais, na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

\r\n\r\n

§ 1º A intenção de registro de preços será dispensável quando o Órgão Gerenciador for o único contratante.

\r\n\r\n

§ 2º Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços:

\r\n\r\n

I.Convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado;

\r\n\r\n

II.Estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

\r\n\r\n

III.Aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

\r\n\r\n

IV.Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.

\r\n\r\n

§ 3º Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do § 2º desse artigo.

\r\n\r\n

§ 4º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

\r\n\r\n

§ 5º Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do procedimento previsto no “caput” deste artigo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Da Licitação para Registro de Preços

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Art. 58. O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado.

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§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

\r\n\r\n

§ 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.

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Art. 59. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.

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§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do “caput” deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

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§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do “caput” deste artigo.

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Do Registro de Preços e da Validade da Ata

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Art. 60. Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

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§ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do artigo 59 deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.

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§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

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§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.

\r\n\r\n

Art. 61. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do Município de Bom Sucesso/MG, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

\r\n\r\n

Art. 62. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, prorrogável por igual período, desde que:

\r\n\r\n

I.O(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

\r\n\r\n

II.Pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

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Parágrafo único - A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.

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Da Contratação com Fornecedores Registrados

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Art. 63. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.

\r\n\r\n

Art. 64. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.

\r\n\r\n

§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

\r\n\r\n

§ 2º Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão Participante deverá:

\r\n\r\n

I.Reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;

\r\n\r\n

II.Formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;

\r\n\r\n

III.Efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;

\r\n\r\n

IV.Realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da Ata de Registro de Preços.

\r\n\r\n

Art. 65. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.

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§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.

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§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando, a não aceitação, no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

\r\n\r\n

§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

\r\n\r\n

Art. 66. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:

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I.Organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;

\r\n\r\n

II.Deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

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Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados

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Art. 67. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.

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Art. 68. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

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Art. 69. O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador.

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Do Cancelamento dos Preços Registrados

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Art. 70. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

\r\n\r\n

I.Descumprir as condições da ata de registro de preços;

\r\n\r\n

II.Recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;

\r\n\r\n

III.Deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

\r\n\r\n

IV.Recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

\r\n\r\n

V.Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

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Art. 71. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

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Art. 72. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

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Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes

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Art. 73. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade municipal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, desde que devidamente comprovada a vantagem da utilização.

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Art. 74. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante.

\r\n\r\n

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.

\r\n\r\n

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderão exceder:

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I - Por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;

\r\n\r\n

II - No conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.

\r\n\r\n

§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.

\r\n\r\n

Art. 75. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade.

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CAPÍTULO VIII

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DO CREDENCIAMENTO

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Art. 76. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento, no órgão ou na entidade, para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

\r\n\r\n

§1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.

\r\n\r\n

§2º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou comissão de contratação permanente, ou especial, designada pela autoridade competente.

\r\n\r\n

§3º O credenciamento não estabelece a obrigação de a Administração efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive, quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

\r\n\r\n

Art. 77. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu o texto original.

\r\n\r\n

Art. 78. A documentação será analisada no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente ou comissão responsável pelo credenciamento terá o prazo de dois dias úteis para decidir.

\r\n\r\n

Art. 79. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

\r\n\r\n

Art. 80. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste regulamento e no edital de credenciamento.

\r\n\r\n

Art. 81. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação ou comissão especial de credenciamento.

\r\n\r\n

Art. 82. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

\r\n\r\n

I. Paralela e não excludente;

\r\n\r\n

II. Com seleção a critério de terceiros;

\r\n\r\n

III. Em mercados fluidos.

\r\n\r\n

Art. 83. O edital deverá conter:

\r\n\r\n

I. As exigências de habilitação, em conformidade com o art. 62 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

\r\n\r\n

II. As exigências específicas de qualificação técnica;

\r\n\r\n

III. As regras da contratação;

\r\n\r\n

IV. Os valores fixados para remuneração por categoria de atuação;

\r\n\r\n

V. Minuta de contrato de adesão ou instrumento equivalente; e

\r\n\r\n

VI. Modelos de declarações, quando for o caso.

\r\n\r\n

Art. 84. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o objeto, quando convocado.

\r\n\r\n

§1º O resultado do credenciamento será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio do órgão contratante em prazo não superior a cinco dias úteis, contados da autorização de que trata o inciso VIII, do art. 72, da Lei Federal nº 14.133/2021.

\r\n\r\n

§2º Indeferido o credenciamento, caberá recurso no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º deste artigo.

\r\n\r\n

§3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou comissão de contratação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de três dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.

\r\n\r\n

§4º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou comissão de contratação proferirá, também no prazo de cinco dias úteis, a sua decisão, devendo promover a respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo.

\r\n\r\n

§5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

\r\n\r\n

Art. 85. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de extinção do contrato ou instrumento equivalente.

\r\n\r\n

§1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até cinco dias úteis para enviá-la.

\r\n\r\n

§2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§2º, 3º e 4º do art. 84 deste regulamento.

\r\n\r\n

§3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

\r\n\r\n

§4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicada na forma do §1º do art. 84 deste regulamento.

\r\n\r\n

Art. 86. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando disponível e, alternativamente, no Cadastro de Fornecedores do Município, sob pena de extinção do contrato.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato de adesão, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

\r\n\r\n

Art. 87. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

\r\n\r\n

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

\r\n\r\n

Art. 88. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos de adesão firmados com a Administração terá seu contrato extinto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.

\r\n\r\n

Art. 89. São obrigações do credenciado:

\r\n\r\n

I. Executar os termos do instrumento contratual em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

\r\n\r\n

II. Ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

\r\n\r\n

III. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

\r\n\r\n

IV. Manter, durante o período de vigência do contrato de adesão, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

\r\n\r\n

V. Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, no termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

\r\n\r\n

VI. Manter disciplina no locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

\r\n\r\n

VII. Cumprir ou elaborar em conjunto com o contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

\r\n\r\n

VIII. Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

\r\n\r\n

IX. Apresentar, quando solicitado pelo contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

\r\n\r\n

X. Manter as informações e dados do contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

\r\n\r\n

XI. Observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

\r\n\r\n

Art. 90. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/21, deste regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexa ao respectivo edital.

\r\n\r\n

Art. 91. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21 e no edital de credenciamento.

\r\n\r\n

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

\r\n\r\n

Art. 92. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

\r\n\r\n

Art. 93. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura.

\r\n\r\n

Art. 94. O órgão ou entidade contratante pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

\r\n\r\n

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

\r\n\r\n

Art. 95. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

\r\n\r\n

§1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

\r\n\r\n

I. Descrição da demanda;

\r\n\r\n

II. Razões para contratação;

\r\n\r\n

III. Tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

\r\n\r\n

IV. Número de credenciados necessários para a realização do serviço;

\r\n\r\n

V. Cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

\r\n\r\n

VI. Localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

\r\n\r\n

§2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

\r\n\r\n

§3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio, de modo que sejam distribuídas por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

\r\n\r\n

I. Os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §3º deste artigo;

\r\n\r\n

II. Executado o serviço ou sendo chamado e não puder atender, será convocado o próximo da lista e assim sucessivamente;

\r\n\r\n

III. À medida que forem deferidas novas adesões, os credenciados serão inseridos ao final da lista, obedecida a ordem de deferimento.

\r\n\r\n

§4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em lotes distintos, por objeto e localidade a ser contratado.

\r\n\r\n

§5º Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço/fornecimento, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133/21 e este regulamento.

\r\n\r\n

§6º O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

\r\n\r\n

§7º Nas hipóteses de contratação previstas no caput deste artigo, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no artigo 97 deste decreto.

\r\n\r\n

Art. 96. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no artigo 97 deste decreto.

\r\n\r\n

Art. 97. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

\r\n\r\n

§1º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

\r\n\r\n

§2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

\r\n\r\n

§3º A Administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

\r\n\r\n

§4º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

\r\n\r\n

§5º A Administração poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

\r\n\r\n

§6º Após a data fixada no edital de credenciamento para a entrega dos envelopes, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato.

\r\n\r\n

§7º Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem.

\r\n\r\n

§8º Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

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§9º Os interessados em se credenciar deverão apresentar à comissão de contratação a documentação exigida no edital de credenciamento.

\r\n\r\n

§10. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, que poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação direta aos interessados.

\r\n\r\n

§11. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no PNCP.

\r\n\r\n

§12. A critério do agente de contratação, ou comissão de contratação, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

\r\n\r\n

§13. O interessado que tiver o pedido de credenciamento indeferido, poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 84 deste Regulamento.

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§14. Após a habilitação, será publicada a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens.

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§15. O contrato de serviços ou fornecimento de bens serão assinados, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pela Administração.

\r\n\r\n

§16. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133/21.

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§17. A Administração poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

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§18. Na hipótese do §17 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de extinção do contrato.

\r\n\r\n

§19. Na ocasião de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, será providenciada a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

\r\n\r\n

Art. 98. O não cumprimento das disposições deste decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021 poderá acarretar a extinção do contrato de adesão, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

\r\n\r\n

Art. 99. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO VIII

\r\n\r\n

DO REGISTRO CADASTRAL

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 100. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes, devendo ser observadas as normas contidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 14.133/21.

\r\n\r\n

Art. 101. Compete ao Departamento de Licitações e Contratos e aos servidores responsáveis pelas compras públicas, manter os registros cadastrais e emitir os respectivos certificados de registro cadastral.

\r\n\r\n

§ 1º. Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou sempre que atualizarem o registro.

\r\n\r\n

§ 2º. O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal possibilidade.

\r\n\r\n

§ 3º. Os licitantes ficam obrigados a apresentar, caso vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.

\r\n\r\n

§ 4º. O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de rescisão unilateral.

\r\n\r\n

Art. 102. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para fins de cadastramento, facultada ao interessado a ampla defesa.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO IX

\r\n\r\n

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 103. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Compete à Secretaria responsável pela execução do objeto a condução do PMI, observadas as regras e os procedimentos, no que couber, previstos no decreto Federal nº 8.428/15.

\r\n\r\n

Art. 104. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão de contratação, constituída na forma deste regulamento.

\r\n\r\n

Art. 105. O termo de referência e edital conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

\r\n\r\n

I. Demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

\r\n\r\n

II. Delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

\r\n\r\n

III. Definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

\r\n\r\n

IV. Exclusividade da autorização, se for o caso;

\r\n\r\n

V. Prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;

\r\n\r\n

VI. Prazo para análise e eventual formalização de autorização;

\r\n\r\n

VII. Prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

\r\n\r\n

VIII. Proposta de cronograma de reuniões técnicas;

\r\n\r\n

IX. Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

\r\n\r\n

X. Definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

\r\n\r\n

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

\r\n\r\n

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

\r\n\r\n

c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

\r\n\r\n

d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

\r\n\r\n

e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

\r\n\r\n

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

\r\n\r\n

g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

\r\n\r\n

§ 1º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

\r\n\r\n

§ 2º O edital deverá ser publicado nos termos do art.54 da Lei nº 14.133/21.

\r\n\r\n

Art. 106. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

\r\n\r\n

Art. 107. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

\r\n\r\n

Art. 108. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

\r\n\r\n

Art. 109. A autorização deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial do Município e informará:

\r\n\r\n

I. O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

\r\n\r\n

II. A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

\r\n\r\n

§ 1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

\r\n\r\n

§ 2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

\r\n\r\n

§ 3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

\r\n\r\n

Art. 110. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

\r\n\r\n

Art. 111. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Comissão, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

\r\n\r\n

Art. 112. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.

\r\n\r\n

Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização, o mantém responsável, perante a Administração, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

\r\n\r\n

Art. 113. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

\r\n\r\n

I. A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração; e

\r\n\r\n

II. A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

\r\n\r\n

Art. 114. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.

\r\n\r\n

Art. 115. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:

\r\n\r\n

I. De ofício, pela comissão de contratação, mediante suficiente motivação;

\r\n\r\n

II. A requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão contratação.

\r\n\r\n

Art. 116. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.

\r\n\r\n

§ 1º. As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

\r\n\r\n

§ 2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.

\r\n\r\n

Art. 117. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.

\r\n\r\n

Art. 118. A comissão de contratação poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

\r\n\r\n

Parágrafo único. A comissão de contratação poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

\r\n\r\n

Art. 119. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste regulamento:

\r\n\r\n

I. Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

\r\n\r\n

II. Não obrigará o poder público a realizar licitação;

\r\n\r\n

III. Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

\r\n\r\n

IV. Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

\r\n\r\n

Art. 120. Para aceitação dos produtos e serviços do PMI, a comissão de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

\r\n\r\n

Art. 121. O edital de chamamento estabelecerá a forma que acomissão de contratação fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO X

\r\n\r\n

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 122. Será designado agente de contratação ou comissão de contratação, que será responsável pelo processamento da pré-qualificação.

\r\n\r\n

Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.

\r\n\r\n

Art. 123. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:

\r\n\r\n

I.A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

\r\n\r\n

II.A pré-qualificação seja total.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis.

\r\n\r\n

Art. 124. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

\r\n\r\n

Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

\r\n\r\n

Art. 125. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens:

\r\n\r\n

I.Assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;

\r\n\r\n

II.Promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;

\r\n\r\n

III.Proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras.

\r\n\r\n

Art. 126. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.

\r\n\r\n

Art. 127. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.

\r\n\r\n

Art. 128. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.

\r\n\r\n

§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.

\r\n\r\n

§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

\r\n\r\n

§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.

\r\n\r\n

Art. 129. Da decisão que defere, ou indefere a pré-qualificação, caberá recurso no prazo de três dias úteis, contados a partir da sua publicação.

\r\n\r\n

Art. 130. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:

\r\n\r\n

I. Ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;

\r\n\r\n

II. Constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;

\r\n\r\n

III. Quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;

\r\n\r\n

IV. Quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;

\r\n\r\n

V. Quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.

\r\n\r\n

Art. 131. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.

\r\n\r\n

Art. 132. O Executivo Municipal manterá cadastro dos bens pré-qualificados.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO XI

\r\n\r\n

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Das licitações pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto

\r\n\r\n

Art. 133. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Para fins de aplicação desse modo de disputa, serão observadas, no que couber, as regras contidas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Das licitações pelo critério de julgamento por técnica e preço

\r\n\r\n

Art. 134. O critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital, forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Para fins de aplicação desse modo de disputa, serão observadas, no que couber, as regras contidas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 2, de 07 de fevereiro de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Das licitações pelo critério de julgamento por maior retorno econômico

\r\n\r\n

Art. 135. O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a Administração, na forma de redução de despesas correntes, calculada pela diferença entre o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho e a proposta de preço.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Para fins de aplicação desse modo de disputa, serão observadas, no que couber, as regras contidas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Das licitações pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico

\r\n\r\n

Art. 136. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Para fins de aplicação desse modo de disputa, serão observadas, no que couber, as regras contidas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 12, de 31 de março de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Da plataforma eletrônica

\r\n\r\n

Art. 137. As licitações, pelos critérios de julgamento mencionados nos arts. 133 a 136, assim como a dispensa eletrônica do art.139, serão realizadas à distância e em sessão pública, por meio de plataforma eletrônica adotada pelo Município, que deverá ser indicada, expressamente, no edital.

\r\n\r\n

Parágrafo único. A plataforma de que trata o caput, que poderá ser fornecida por pessoa jurídica de direito privado, deverá manter integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133/21.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO XI

\r\n\r\n

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS E DA DISPENSA ELETRÔNICA

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Dos processos de contratação direta

\r\n\r\n

Art. 138. Os processos de contratação direta deverão ser instruídos, no que couber, com os documentos elencados no art.72, da Lei nº 14.133/21.

\r\n\r\n

Parágrafo único. A contratação direta poderá ser adotada se atendidos os requisitos previstos nos art.74 e 75 da Lei nº 14.133/21, que versam sobre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Da dispensa eletrônica

\r\n\r\n

Art. 139. A dispensa, na forma eletrônica, será regida, no que couber, pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, DE 8 de julho de 2021, ou por outra que vier a substituí-la.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Aplica-se também, à dispensa eletrônica, o disposto neste decreto, especialmente a norma contida no art. 137.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO XII

\r\n\r\n

DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 140.Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

\r\n\r\n

§1º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

\r\n\r\n

§2º Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

\r\n\r\n

Art. 141. O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

\r\n\r\n

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

\r\n\r\n

II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

\r\n\r\n

a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

\r\n\r\n

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

\r\n\r\n

c) certidão negativa de insolvência civil;

\r\n\r\n

d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

\r\n\r\n

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

\r\n\r\n

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

\r\n\r\n

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO XIII

\r\n\r\n

DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PELA ADVOCACIA PÚBLICA

\r\n\r\n

Art. 142. Este capítulo se aplica aos servidores públicos e agentes políticos da Administração Pública do Poder Executivo municipal que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em ações civis públicas, ações populares, ações de improbidade, ações criminais ou sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, ou estejam respondendo a processos perante outros órgãos de controle.

\r\n\r\n

§1º Consideram-se servidores públicos, os servidores efetivos ou comissionados do Poder Executivo municipal.

\r\n\r\n

§2º Consideram-se agentes políticos, o Prefeito e os Secretários Municipais.

\r\n\r\n

§3º A assistência aos servidores e agentes políticos somente será realizada se cumpridas, cumulativamente, as seguintes exigências:

\r\n\r\n

I.          O ato tenha sido praticado no exercício de cargo efetivo, em comissão, ou como agente político integrante da estrutura da administração do Poder Executivo municipal;

\r\n\r\n

II.         O ato não seja contrário a parecer da Procuradoria do Município, emitido até a data de sua realização.

\r\n\r\n

§4º Aplica-se o presente Decreto na hipótese de o servidor público ou agente político não mais ocupar o cargo ou função em que foi praticado o ato questionado.

\r\n\r\n

Art. 143. Para beneficiar-se do disposto neste Decreto, o servidor ou agente político deverá apresentar requerimento formal.

\r\n\r\n

Art. 144. Apresentado o requerimento, a assistência será deferida mediante parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município e autorização expressa da autoridade competente.

\r\n\r\n

Art. 145. O disposto neste Decreto não prejudicará as competências institucionais da Procuradoria no tocante à representação judicial do Município.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Demonstrada e justificada pela procuradoria jurídica do Município a impossibilidade de promover a representação do requerente, sem prejuízo às suas competências institucionais, fica autorizada a contratação, obedecendo-se às formalidades da Lei Federal nº 14.133/2021.

\r\n\r\n

Art. 146. Não será admitida a assistência prevista neste Decreto em processos em que o Poder Executivo municipal seja parte.

\r\n\r\n

Art. 147. Todos os setores do Poder Executivo municipal ficam obrigados a fornecer ao advogado que atuará na defesa todas as informações e documentos necessários para viabilizar a assistência.

\r\n\r\n

Art. 148. A autorização de que trata o art. 144 deverá ser publicada no sítio eletrônico do município com as seguintes informações:

\r\n\r\n

I. Número de inscrição do advogado na OAB/MG;

\r\n\r\n

II. Nome, matrícula, cargo, função e lotação do servidor beneficiado;

\r\n\r\n

III. Número do processo.

\r\n\r\n

Art. 149. O servidor ou agente político restituirá os gastos com sua defesa, admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando:

\r\n\r\n

I. For condenado criminalmente ou em ação de improbidade por decisão transitada em julgado;

\r\n\r\n

II. O ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão transitada em julgado;

\r\n\r\n

III. O Município, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo, culpa grave ou erro grosseiro do servidor ou agente político, observando, neste caso, o seguinte procedimento:

\r\n\r\n

a)         Iniciativa fundamentada da procuradoria jurídica do Município;

\r\n\r\n

b)         Manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;

\r\n\r\n

c)         Decisão final irrecorrível do Procurador Geral do Município.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO XIV

\r\n\r\n

DO PROCESSO SANCIONADOR

\r\n\r\n

Art.150. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

\r\n\r\n

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.

\r\n\r\n

§ 2º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

\r\n\r\n

Art.151. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

\r\n\r\n

I. Descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

\r\n\r\n

II. Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

\r\n\r\n

§1º Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

\r\n\r\n

Art.152. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

\r\n\r\n

I.Der causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

\r\n\r\n

II. Der causa à inexecução total do contrato;

\r\n\r\n

III.Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

\r\n\r\n

IV. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

\r\n\r\n

V.Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

\r\n\r\n

VI. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

\r\n\r\n

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

\r\n\r\n

I. Recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

\r\n\r\n

II. Recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

\r\n\r\n

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

\r\n\r\n

I. Será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

\r\n\r\n

II. A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente.

\r\n\r\n

III. Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.

\r\n\r\n

IV. Preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto;

\r\n\r\n

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta, do Município, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

\r\n\r\n

§ 4º A sanção de que trata o caput deste artigo quando aplicada pelo Poder Legislativo, no desempenho da função administrativa, impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Município.

\r\n\r\n

Art.153. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

\r\n\r\n

I. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

\r\n\r\n

II. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

\r\n\r\n

III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

\r\n\r\n

IV. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

\r\n\r\n

V. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

\r\n\r\n

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público.

\r\n\r\n

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.

\r\n\r\n

Art.154. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

\r\n\r\n

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

\r\n\r\n

§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

\r\n\r\n

Art.155. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

\r\n\r\n

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

\r\n\r\n

§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração.

\r\n\r\n

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

\r\n\r\n

I. A aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

\r\n\r\n

II. A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

\r\n\r\n

Art.156. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

\r\n\r\n

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

\r\n\r\n

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

\r\n\r\n

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

\r\n\r\n

§ 4º O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

\r\n\r\n

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. 157 a art. 159 deste Regulamento.

\r\n\r\n

Art.157. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

\r\n\r\n

§ 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:

\r\n\r\n

I. Os fatos que ensejam a apuração;

\r\n\r\n

II. O enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

\r\n\r\n

III. A identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

\r\n\r\n

IV. Na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

\r\n\r\n

§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.

\r\n\r\n

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

\r\n\r\n

Art.158. A Comissão Processante será composta por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

\r\n\r\n

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 02 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

\r\n\r\n

§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no §2º do art. 157 deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

\r\n\r\n

§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

\r\n\r\n

Art.159. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.

\r\n\r\n

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

\r\n\r\n

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

\r\n\r\n

§ 3º Da decisão de que trata o §2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

\r\n\r\n

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

\r\n\r\n

Art.160. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

\r\n\r\n

Art.161. Transcorrido o prazo previsto no art. 160 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

\r\n\r\n

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

\r\n\r\n

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

\r\n\r\n

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

\r\n\r\n

§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

\r\n\r\n

§ 5º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

\r\n\r\n

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.

\r\n\r\n

§ 7º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.

\r\n\r\n

Art.162. No caso de indícios de falsidade documental apresentada no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 03 (três) dias úteis.

\r\n\r\n

Parágrafo único - A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

\r\n\r\n

Art.163. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

\r\n\r\n

§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.

\r\n\r\n

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

\r\n\r\n

Art.164. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

\r\n\r\n

I. A identificação do acusado;

\r\n\r\n

II. O dispositivo legal violado;

\r\n\r\n

III. A sanção imposta.

\r\n\r\n

§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

\r\n\r\n

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

\r\n\r\n

Art.165. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

\r\n\r\n

I. A natureza e a gravidade da infração cometida;

\r\n\r\n

II. As peculiaridades do caso concreto;

\r\n\r\n

III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

\r\n\r\n

IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

\r\n\r\n

V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

\r\n\r\n

VI. Situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

\r\n\r\n

Art.166. São circunstâncias agravantes:

\r\n\r\n

I. A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

\r\n\r\n

II. O conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

\r\n\r\n

III. A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

\r\n\r\n

IV. A reincidência;

\r\n\r\n

V. A prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 154 deste Regulamento.

\r\n\r\n

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

\r\n\r\n

§ 2º Para efeito de reincidência:

\r\n\r\n

I. Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

\r\n\r\n

II. Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos;

\r\n\r\n

III. Não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

\r\n\r\n

Art.167. São circunstâncias atenuantes:

\r\n\r\n

I. A primariedade;

\r\n\r\n

II. Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

\r\n\r\n

III. Reparar o dano antes do julgamento;

\r\n\r\n

IV. Confessar a autoria da infração.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

\r\n\r\n

Art.168. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

\r\n\r\n

Art.169. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

\r\n\r\n

I. Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

\r\n\r\n

II. Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

\r\n\r\n

III. Suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

\r\n\r\n

Art.170. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.

\r\n\r\n

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.

\r\n\r\n

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

\r\n\r\n

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

\r\n\r\n

Art.171. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:

\r\n\r\n

I. As pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

\r\n\r\n

II. As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

\r\n\r\n

Art.172. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.

\r\n\r\n

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

\r\n\r\n

§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

\r\n\r\n

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras.

\r\n\r\n

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

\r\n\r\n

§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.

\r\n\r\n

Art.173. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

\r\n\r\n

Art.174. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.

\r\n\r\n

Art.175. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

\r\n\r\n

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

\r\n\r\n

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

\r\n\r\n

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

\r\n\r\n

Art.176. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:

\r\n\r\n

I. Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

\r\n\r\n

II. No processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

\r\n\r\n

III. Em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou

\r\n\r\n

IV. Quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

\r\n\r\n

Art.177. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento.

\r\n\r\n

Art.178. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

\r\n\r\n

Art.179. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

\r\n\r\n

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 06 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

\r\n\r\n

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 06 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

\r\n\r\n

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

\r\n\r\n

Art.180. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

\r\n\r\n

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

\r\n\r\n

Art.181. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

\r\n\r\n

I. Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

\r\n\r\n

II. Pagamento da multa;

\r\n\r\n

III. Transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

\r\n\r\n

IV. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

\r\n\r\n

a) esteja cumprindo pena por outra condenação;

\r\n\r\n

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município;

\r\n\r\n

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

\r\n\r\n

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

\r\n\r\n

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art.155 da Lei 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

\r\n\r\n

Art.182. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO XIV

\r\n\r\n

DA DISPENSA DA ANÁLISE JURÍDICA

\r\n\r\n

Art. 183. Caberá à Procuradoria Geral disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica prevista no artigo 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

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CAPÍTULO XV

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 184. Cabe à Secretaria Municipal de Administração fixar e implementar a política, as diretrizes e as prioridades pertinentes às atividades administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, inclusive mediante a expedição de normas e a implantação e gestão de sistemas informatizados aplicáveis ao conjunto da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

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Art. 185. As impugnações, defesas, pedidos de reconsideração e recursos previstos neste decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, independem do pagamento de preço público.

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Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos requerimentos de mediação e propostas de acordo.

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Art. 186. As disposições deste decreto poderão se aplicar subsidiariamente às licitações e contratações promovidas pelas empresas estatais do Município, se houver, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

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Art. 187.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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                           Prefeitura do Município de Bom Sucesso/MG, 14 de fevereiro de 2024.

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Luiz Cláudio da Mata

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Prefeito Municipal

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