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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 35, Ano VIII Bom Sucesso, segunda-feira, 15 de março de 2021 Atos do Executivo - Decretos DECRETO N.º 3.844/2021, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

   DECRETO N.º 3.844/2021, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

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Altera artigos do decreto n.º 3.812 de 18 de janeiro de 2021 e dá outras providências.

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município:

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DECRETA:

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Art. 1º – Ficam alterados os artigos 2º, 4º, 6º, 7º e 16 do decreto n.º 3.812 de 18 de janeiro de 2021 que passa a ter a seguinte redação:

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Art. 2º – Ficam suspensas pelo período de 15 dias a contar da publicação do presente decreto:

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I – as atividades de capacitação, treinamento, cursos, assembléias ou outros eventos presenciais, que impliquem aglomeração de pessoas;

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II - as feiras livres e o comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo 3º;

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III – os eventos e visitações em auditórios, casas noturnas, espaços particulares de festas;

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IV - as visitas hospitalares, devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH; se estendendo para os abrigos e asilo de idosos;

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V – as atividades realizadas por particulares, organizações não governamentais, associações comunitárias e órgãos públicos que envolvam a aglomeração de pessoas;

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VI – o fretamento de ônibus por particulares e empresas de qualquer ramo, para realização de excursões ou viagens inter municipais e inter estaduais;

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VII – a entrada de veículos de turismo.

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VIII - os eventos esportivos, culturais e outros;

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IX - as aglomerações de pessoas em velórios bem como as espontâneas de pessoas em vias públicas;

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X – as atividades de clubes esportivos e áreas sociais;

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XI – as atividades de academia, ginástica, dança, esportes;

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XII – clínicas de estética, salão de beleza, manicures e similares

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XIII – atividades voltadas ao ensino, tais, como, cursos preparatórios pré-vestibular, aulas com turmas particulares, cursos de línguas e afins,

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XIV – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo e autarquias;

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XV – as aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera;

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XVI – Realização de cultos e missas em templos religiosos, ressalvado o disposto no parágrafo 5º.

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§ 1º – As atividades de que trata o inciso I poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico.

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§ 2º – Caberá ao Gestor Municipal autorizar, extraordinariamente, a realização das atividades vedadas neste artigo.

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§ 3º - As feiras tratadas no inciso II, realizadas na Praça Getúlio Vargas, poderão ser realizadas para comercialização de hortifrutigranjeiros, mantendo o distanciamento mínimo de 05 metros de cada barraca, sendo proibido o atendimento a mais de uma pessoa por vez, de modo a evitar aglomeração de pessoas, no horário compreendido entre 07:00 hs e 12:00 hs, devendo observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

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§ 4º -  A suspensão de que trata o caput não se aplica:

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I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

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II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

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§ 5º - Será permitida a realização de cultos e missas, desde que tenham duração de no máximo 60 (sessenta) minutos, com intervalo de duas horas entre as celebrações, com a restrição do número de pessoas de acordo com o tamanho do local, uso obrigatório de máscara para todos os presentes, higienização das mãos antes de receber a comunhão ou santa ceia, não abraçar ou pegar nas mãos, distância de dois metros entre as pessoas, não compartilhar o microfone antes da desinfecção com álcool 70%, intensificação da limpeza dos bancos, bancadas e pisos das igrejas/templos, devendo ser mantida a transmissão dos cultos/missas por meios digitais, para que idosos, crianças e portadores de doenças crônicas não precisem comparecer às cerimônias.

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I - Cada igreja deverá entrar em contato com a Vigilância Sanitária antes da retomada das atividades, para definição do número de pessoas permitido, não podendo ultrapassar 40% (quarenta por cento) da ocupação máxima do imóvel, continuando suspensas as confraternizações ou atividades extra culto. 

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§ 6º - No caso dos estabelecimentos previstos no inciso, XII,  fica autorizado o atendimento de um cliente por vez, através de agendamento, não podendo haver espera no local, sendo obrigatório o uso de máscara, bem como disponibilização de álcool em gel para os clientes.

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§ 7º - No caso dos estabelecimentos previstos nos incisos XI e XIII, fica autorizado o atendimento de até 05 clientes por vez, através de agendamento, não podendo haver espera no local, sendo obrigatório o uso de máscara, bem como disponibilização de álcool em gel para os clientes.

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§ 8º - Fica proibida a disponibilização de qualquer tipo de material aos clientes/freqüentadores, que não seja descartável, bem como a participação/atendimento de qualquer pessoa que apresente sintomas de síndromes gripais.

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Art. 4º - Os restaurantes, lanchonetes, bares, “trailers”, sorveterias e fornecedores de alimentação, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, atendendo aos seguintes critérios:

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§ 1º - Fica permitido o atendimento no próprio estabelecimento entre o horário de 06:00 hs às 16:00 hs, com distanciamento mínimo de 2 metros entre cada mesa, com ocupação de no máximo duas pessoas por mesa, vedado o serviço de “self service”, devendo o alimento ser servido pelo funcionário.

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§ 2º - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas e o consumo na porta dos estabelecimentos referidos neste artigo, FICANDO O DONO DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO, DE FORMA A EVITAR A AGLOMERAÇÃO E O CONSUMO.

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§ 3º - No horário não compreendido no § 1º, o estabelecimento obrigatoriamente adotará o atendimento “delivery” (em domicílio), ou entrega no balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

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§ 4º - No caso do local que fornece refeição, será permitido fornecer almoço no próprio estabelecimento, do horário de 11:00 hs as 14:00 hs e jantar das 18:00 hs às 20:00 hs, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro do estabelecimento.

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(...)

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Art. 6º - As lojas de roupas e acessórios, presentes, sapatos, papelarias, óticas e similares poderão funcionar no horário compreendido entre 08:00 hs e 16:00 hs,  limitado a um cliente por atendente no interior do estabelecimento, obedecendo a todas as medidas de higiene e segurança, descritas no presente decreto.

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Art. 7º - Além dos casos já listados no presente decreto, ficam assegurados o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

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I – Atendimentos por profissionais liberais, tais como, fisioterapeutas, médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, odontólogos, dentre outros, desde que sejam essenciais à manutenção da saúde, sendo obrigatório o agendamento prévio, vedada a espera por atendimento;

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II - fornecedores de água e de alimentos para animais;

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III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

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IV - distribuidoras de gás;

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V - oficinas mecânicas e borracharias;

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VI - agências bancárias e similares;

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VII - cadeia industrial de alimentos;

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VIII - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

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IX - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

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X - construção civil, incluindo lojas de venda de material de construção;

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XI - setores industriais.

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XII - lavanderias;

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XIII - assistência veterinária e pet shops;

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XIV - transporte e entrega de cargas em geral;

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XV - serviço de call center.

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§ 1º. Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

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I - intensificação das ações de limpeza;

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II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

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III - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

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IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

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§2º: os estabelecimentos que comercializam material de construção, lojas de venda de equipamentos elétricos, insumos agrícolas, ração, medicamentos para animais, pet shops, poderão iniciar suas atividades às 05:00 hs e encerrar as suas atividades as 16:00 hs.

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(...)

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Art. 16 - Para atendimento à situação de emergência declarada no âmbito do Município ficam canceladas nesta data as férias dos servidores, estagiários, contratados, comissionados, efetivos, voluntários e colaboradores que prestam serviços à Secretaria de Saúde Municipal e que trabalharão diretamente com o contingenciamento da pandemia

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§1º - Fica a cargo do Secretário de Saúde, redirecionar os funcionários que estiverem ociosos devido a suspensão de suas atividades para contenção da pandemia, para realizarem atividades de orientação do comércio e transporte local, bem como demais atividades relacionadas à contenção da pandemia, que se façam necessárias.

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§ 2º - As unidades de saúde da rede municipal, devem evitar que os funcionários ociosos fiquem aglomerados na unidade, podendo, a cargo do Secretário de Saúde, dispensar os funcionários para que eles fiquem em casa, cientes de que podem ser solicitados a qualquer momento e podem também desempenhar trabalho “home Office”.

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§ 3º - O Secretário de Saúde poderá determinar, caso se faça necessário, que as unidades de saúde funcionem em horário estendido, ou durante o final de semana, para atender os sintomáticos gripais.

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§ 4º - Fica a cargo de cada Secretário a realocação de funcionário que esteja ocioso em razão da pandemia Causada pela COVID-19, provisoriamente.

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Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário, mantendo-se inalterados os parágrafos do artigo 19. 

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 15 de março de 2021.

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Porfírio Roberto da Silva

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 Prefeito Municipal

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