voltar para edição 37 baixar/imprimir

Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 37, Ano VI Bom Sucesso, terça-feira, 19 de março de 2019 Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA - Deliberações Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Deliberação nº 002/2019

 

\r\n\r\n

DELIBERAÇÃO NORMATIVA CODEMA

\r\n\r\n

Nº 02/2019 DE 13 DE MARÇO DE 2019

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Dispõe sobre compensação ambiental para supressão de vegetação de porte arbóreo e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), decorrente de Processo de Licenciamento Ambiental, no âmbito do município de Bom Sucesso/MG.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, CODEMA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 2.384/97, de 02 de setembro de 1997:

\r\n\r\n

                        Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225 da Constituição da República;

\r\n\r\n

                        Considerando que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, consoante art. 225, §1º, I, da Constituição da República;

\r\n\r\n

                        Considerando que incumbe ao Poder Público proteger a flora, as funções ecológicas e a perpetuação da espécie, conforme art. 225, §1º, VII, da Constituição da República;

\r\n\r\n

                        Considerando a importância da conservação dos exemplares de porte arbóreo localizados no Município, especialmente por seu valor paisagístico, contribuição com a melhoria do micro clima, favorecimento da infiltração de água no solo, abrigo e suporte à fauna;

\r\n\r\n

                        Considerando a necessidade de regulamentação municipal sobre as questões referentes à supressão de vegetação de porte arbóreo e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP);

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                        Considerando que compete ao Órgão Executivo de Meio Ambiente deliberar sobre o assunto;

\r\n\r\n

                       

\r\n\r\n

                        RESOLVE:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO I

\r\n\r\n

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 1º - A supressão ou a substituição de árvores na zona urbana do município de Bom Sucesso, em área pública ou particular, depende de prévia autorização expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Bom Sucesso, aqui chamado de CODEMA, observando as seguintes situações:  

\r\n\r\n

§ 1º - Até 03(três) árvores, no mesmo processo, a autorização será expedida pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

\r\n\r\n

§ 2º - Acima de 03 (três) árvores, a autorização será emitida pelo CODEMA, após vistoria “in loco” e análise pela Comissão.

\r\n\r\n

§ 3º - Para solicitação de supressão, se houver espécies protegidas por Lei específica, a autorização será do CODEMA, mesmo sendo um número inferior a 03 (três) árvores.

\r\n\r\n

§ 4º - Em caso de emergência, ficam autorizadas as concessionárias de energia elétrica, telefonia ou o Corpo de Bombeiros a suprimir ou submeter árvores a podas médias ou drásticas, sem autorização prévia ou expressa do Conselho ou Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, cabendo um prazo de 15 (quinze) dias, para relatarem a ocorrência da intervenção.

\r\n\r\n

§ 5º - A intervenção sem a devida autorização sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

\r\n\r\n

Art. 2º- Para efeitos desta deliberação, entende-se por:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 I Área Urbana: aquela definida legalmente pelo poder público com a existência de infraestrutura urbana;

\r\n\r\n

II Área de Preservação Permanente – APP: área legalmente protegida, coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, com delimitação e dimensões definidas conforme legislação ambiental em vigor;

\r\n\r\n

III – Área verde: espaço urbano com predomínio de áreas permeáveis e vegetação, concebido com o propósito de contribuir para o bem estar da população local, sem ser feito nenhum tipo de alvenaria;  

\r\n\r\n

IV – Árvores isoladas: exemplares de porte arbóreo, nativos ou exóticos situados fora de Fragmentos Florestais ou Maciços Arbóreos, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;

\r\n\r\n

 V – Intervenção em APP: qualquer tipo de intervenção como impermeabilização, uso, edificações, movimento de terra ou supressão de vegetação, em área legalmente definida como de preservação permanente pela legislação em vigor;

\r\n\r\n

 VI – Poda: retirada dos galhos laterais e inferiores da espécie florestal mantendo formato da copa, preferencialmente, arredondadas;

\r\n\r\n

VII – Supressão: retirada da espécie florestal pela raiz;

\r\n\r\n

VIII – Transplantio: considera-se transplantio o procedimento técnico que remove uma árvore de um local e a replanta em outro, evitando o corte do tronco;

\r\n\r\n

IX – Risco de queda: é a possibilidade de queda de exemplar de porte arbóreo, em decorrência de sua localização, inclinação, estado fitossanitário, interferência antrópica ou causas naturais;

\r\n\r\n

X – Requerente: pessoa física ou jurídica interessada na supressão, poda de espécie florestal e que apresenta motivação através de requerimento;

\r\n\r\n

XI – Autorização: documento oficial expedido pelo CODEMA ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, permitindo a supressão e/ou a poda ou transplantio de árvore;

\r\n\r\n

XII Medida Compensatória: mecanismo para contrabalançar os impactos ambientais identificados no processo de licenciamento ambiental de supressão de exemplares de porte arbóreo e intervenção em APP;

\r\n\r\n

XIII Termo de Compromisso (TC): Acordo ou compromisso de medida compensatória assumido por pessoa física ou jurídica.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 3º- A poda, transplantio ou supressão de espécies arbóreas em áreas particulares é de responsabilidade do requerente e, em área pública, do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO II

\r\n\r\n

 DO REQUERIMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 4º - O interessado em suprimir, transplantar, substituir e/ou podar árvores na zona urbana do município de Bom Sucesso, observada às normas legais aplicáveis e as regras estabelecidas neste regulamento, encaminhará ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, os documentos exigidos, expondo sucintamente as razões de seu interesse.

\r\n\r\n

§ 1º - O requerimento, devidamente assinado pelo proprietário ou representante legal, será protocolado junto à repartição competente (Protocolos) da Prefeitura Municipal, onde serão apresentados os documentos obrigatórios para conferência e composição do processo administrativo ambiental.

\r\n\r\n

§ 2º - Os documentos relativos ao parágrafo antecedente são os seguintes:

\r\n\r\n

a) Se pessoa física: CPF e Carteira de Identidade;

\r\n\r\n

b) Se pessoa jurídica: CGC/CNPJ da entidade, CPF do responsável legal e Contrato Social;

\r\n\r\n

c) Se condomínio: cópia da ata da assembléia que autorizou o pedido;

\r\n\r\n

d) Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;

\r\n\r\n

e) Informações técnicas que contenham o local da poda, supressão, remoção e replantio, identificação, altura de cada árvore, diâmetro à altura do peito (DAP), se for o caso;

\r\n\r\n

f) Procuração, caso o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I - No caso de poda: anexar cópia de comprovante de propriedade do local da vistoria.

\r\n\r\n

Ex.: Guia de IPTU ou conta de água ou luz;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

II - No caso de supressão, transplantio: anexar cópia da escritura de compra do imóvel, devidamente registrada ou Guia de IPTU;

\r\n\r\n

III - No caso de parcelamento do solo (loteamento), anexar:

\r\n\r\n

a. Inventário florístico da área, com A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como, planta do loteamento constando locação das árvores a serem suprimidas para abertura do sistema viário e plano de plantio e arborização;

\r\n\r\n

b. Cópia do projeto de parcelamento aprovado;

\r\n\r\n

c. Projeto de arborização das vias, canteiros e praças;

\r\n\r\n

d. Cópia do Registro do parcelamento ou protocolo no Cartório;

\r\n\r\n

e. Certidão do Estado (SUPRAM);

\r\n\r\n

f. Projeto de dissipador de energia da água pluvial ,com ART;

\r\n\r\n

g. Projeto de intervenção em APP caso haja necessidade, com ART;

\r\n\r\n

h. Projeto de Área Verde com no mínimo 5% da área, de preferência com cobertura vegetal, se não for possível, que conste no projeto a revegetação da mesma.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

IV - No caso de construção, anexar:

\r\n\r\n

a. Cópia da escritura ou promessa de compra do imóvel devidamente registrada;

\r\n\r\n

b. Planta de situação do terreno com locação das espécies arbóreas;

\r\n\r\n

c. Cópia do alvará de construção;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

V - No caso de intervenção em APP, anexar:

\r\n\r\n

a. Cópia da escritura ou promessa de compra do imóvel devidamente registrada;

\r\n\r\n

b. Plano simplificado de utilização pretendida;

\r\n\r\n

c. Relatório fotográfico (se for o caso);

\r\n\r\n

d. Planta da área de intervenção;

\r\n\r\n

e. CPF e Carteira de Identidade do proprietário;

\r\n\r\n

f. A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela obra.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 3º - O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, em qualquer processo e a qualquer tempo, em razão das particularidades de caso especial, poderá solicitar a exibição ou a juntada de outros documentos, inclusive relatório técnico ou fotográfico, que julgar convenientes, úteis ou necessários à análise de cada processo;  

\r\n\r\n

§ 4º - Qualquer conselheiro do CODEMA poderá sugerir ao Plenário que, pelos mesmos motivos, solicite ao requerente a exibição ou a juntada de outros documentos, inclusive relatório técnico ou fotográfico;

\r\n\r\n

§ 5º - A falta da documentação necessária ou solicitada impedirá o prosseguimento do processo e determinará seu arquivamento caso o requerente não suprir essa carência no prazo máximo de trinta (30) dias após a solicitação por escrito.

\r\n\r\n

Art. 5º- Autorizada a intervenção, o CODEMA expedirá documento próprio ao interessado, ficando uma via arquivada no respectivo Processo Administrativo Municipal.

\r\n\r\n

Parágrafo único – O documento de autorização terá validade pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da data de expedição.

\r\n\r\n

Art. 6º - Da decisão que negar a intervenção cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao plenário do Conselho.  

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO III

\r\n\r\n

DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 7º - Além da reposição de espécies e pagamento da compensação ambiental, são também consideradas e admitidas outras formas de compensação ambiental como:

\r\n\r\n

I. Plantio ou fornecimento de mudas de árvores com pelo menos 1,20m de altura;

\r\n\r\n

II. Arborização de praças ou áreas verdes do município;

\r\n\r\n

III. Arborização dos passeios e canteiros dos bairros;

\r\n\r\n

IV. Fornecimento de equipamentos como: lixeira seletiva, placas educativas e outros congêneres;

\r\n\r\n

V. Custeio dos equipamentos para jardinagem para serem utilizados nas áreas públicas;

\r\n\r\n

VI. Custeio dos materiais para serem utilizados no cercamento de área verde, tais como: mourões de cimento ou eucalipto tratado, tela, arame;

\r\n\r\n

VII. Fornecimento de cartilhas ou materiais gráficos para serem utilizados em ações de educação ambiental, com modelo a ser fornecido pelo CODEMA ou Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 8º - Em casos específicos como: Parcelamento do solo, intervenções em APP, supressões que são definidos e individualmente autorizados pelo CODEMA, o valor da Medida Compensatória poderá ser convertido em:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n\r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n
\r\n

a.

\r\n
\r\n

Espécie exótica / frutífera com altura até 3m

\r\n
\r\n

     5 UFM(*)

\r\n
\r\n

b.

\r\n
\r\n

Espécie exótica/frutífera com altura superior a 3 m

\r\n
\r\n

     7 UFM

\r\n
\r\n

c.

\r\n
\r\n

Espécie nativa/ protegida por lei

\r\n
\r\n

    10 UFM

\r\n
\r\n

d.

\r\n
\r\n

Intervenção em APP /sem supressão arbórea/vegetação

\r\n\r\n

                                (fração de 50 m²)

\r\n
\r\n

     5 UFM

\r\n\r\n

 

\r\n
\r\n

e.

\r\n
\r\n

Intervenção em APP /com supressão arbórea/vegetação

\r\n\r\n

                              (fração de 50 m²)

\r\n
\r\n

     10 UFM

\r\n
\r\n

f.

\r\n
\r\n

Regularização ambiental sem supressão arbórea/vegetação

\r\n\r\n

                              (fração de 50 m²)

\r\n
\r\n

     10 UFM

\r\n
\r\n

g.

\r\n
\r\n

Regularização ambiental com supressão arbórea/vegetação

\r\n\r\n

                             (fração de 50 m²)

\r\n
\r\n

     20 UFM

\r\n
\r\n\r\n

(*) UFM – Unidade Fiscal do Município.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Parágrafo único – O parcelamento do solo será definido em reunião pelo CODEMA.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO IV

\r\n\r\n

DISPOSIÇÕES FINAIS

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 9º - Nos casos em que for comprovado que o munícipe não dispõe de condições financeiras para a realização da respectiva compensação ambiental, a Comissão do CODEMA ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente apreciará todos estes casos e emitirá parecer final sobre a questão.

\r\n\r\n

Art. 10º- No caso da opção pelo transplantio das árvores, o requerente ficará dispensado da compensação ambiental.

\r\n\r\n

Art. 11º - Na hipótese das árvores não sobreviverem, o requerente deverá promover a comunicação a SEMMAM, bem como a compensação ambiental exigida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, independente de notificação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 12º - O pedido de poda, transplantio ou supressão de espécies arbóreas em áreas públicas poderá ser requerida por particulares, com a devida justificativa.

\r\n\r\n

Art. 13º - Árvores ou galhos que se projetem de terrenos particulares para a via pública, colocando em risco residências próximas poderão ser cortadas ou podadas, a critério do Órgão Executivo de Meio Ambiente ou CODEMA.

\r\n\r\n

Art. 14º - Espécies utilizadas como cerca viva, ornamental ou de barreira física, como Sanção do Campo, Murta, Pingo de Ouro e assemelhadas, não necessitam de autorização para poda.

\r\n\r\n

Art. 15º - O material lenhoso obtido no corte ou poda de árvore de arborização pública e particular executados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, poderá ser destinado a entidades sem fins lucrativos ou famílias carentes, ou ainda, outra destinação correta a ser definida.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Quando o corte for realizado por particulares, a responsabilidade da destinação do material lenhoso será do requerente.

\r\n\r\n

Art. 16º - Esta Deliberação foi aprovada pelo plenário do CODEMA de Bom Sucesso em 13 de março de 2019, entrando em vigor na data da publicação em órgão oficial do Município.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Bom Sucesso, 13 de Março de 2019.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

FLÁVIA OTAVIANA MACHADO

\r\n\r\n

Presidente do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente

\r\n\r\n

CODEMA

\r\n