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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 37, Ano VIII Bom Sucesso, sexta-feira, 19 de março de 2021 Atos do Executivo - Decretos DECRETO N.º 3.845/2021, DE 19 DE MARÇO DE 2021

 

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DECRETO N.º 3.845/2021, DE 19 DE MARÇO  DE 2021.

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Dispõe sobre medidas “Impõe novas medidas de restrição de funcionamento do comércio e de circulação de pessoas no âmbito do Município de Bom Sucesso e dá outras providencias”.

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município:

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CONSIDERANDO a necessidade de se READEQUAR as medidas anteriormente adotadas, bem como, criar novas diretrizes que minimizem a propagação da doença entre a população do Município de Bom Sucesso.

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CONSIDERANDO a NOVA recomendação definida pelo Estado de Minas Gerais, para a todo o Estado de Minas Gerais, sendo determinada a implementação das medidas constantes na ONDA ROXA do Programa Minas Consciente do Governo do Estado, conforme Deliberações 130 e 138 do Comitê Extraordinário COVID-19 e alterações pertinentes.

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DECRETA:

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Art. 1º – Fica adotado o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa, nos termos dos arts. 1º e 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, no município de Bom Sucesso conforme prazos definidos no Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 138.

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Art. 2º - Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação.

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Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:

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I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

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II - às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;.

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III - às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.

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Art. 3º Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e fornecimento:

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I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

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II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

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III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

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IV -  distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

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V - distribuidoras de gás;

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VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

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VII -  agências bancárias e similares;

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VIII - cadeia industrial de alimentos;

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IX - agrossilvipastoris e agroindustriais;

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X - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

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XI - construção civil;

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XII - setores industriais;

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XIII - lavanderias;

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XIV - assistência veterinária e pet shops;

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XV - transporte e entrega de cargas em geral;

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XVI - call center;

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XVII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

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XVIII - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

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XIX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

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XX - atendimento e atuação em emergências ambientais;

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XXI - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

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XXII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

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XXIII - relacionados à contabilidade.

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XXIV - serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;

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XXV - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

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Art. 4º Serão mantidas a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

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I - tratamento e abastecimento de água;

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II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;

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III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;

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IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

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V - exercício regular do poder de polícia administrativa.

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VI - transporte público, incluindo táxi e mototáxi.

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Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.

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Art. 5º - Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES a proibição de:

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I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º;

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II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação;

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III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

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IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

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V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º.

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VI - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.

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§ 1º Será permitida a circulação de pessoas para:

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I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;

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II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

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III - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.

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§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

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§ 3º A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:

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I - de saúde, segurança e assistência;

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II - previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4º e no art. 6º;

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III - de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;

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IV - necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;

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V - de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

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Art. 6º - São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

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I - Secretaria Municipal de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias;

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II - os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.

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§ 1º A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.

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§ 2º A PMMG atuará em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.

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Art. 7º - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.

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Art. 8º -O não atendimento das normas dispostas neste Decreto, acarretará a aplicação de penalidades civis, administrativas e criminais por parte dos órgãos de fiscalização, em desfavor do estabelecimento comercial infrator, podendo, excepcionalmente, tais medias serem estendidas pessoalmente aos gestores do empreendimento comercial.

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Parágrafo único – constatado o descumprimento do disposto neste artigo, deverá o responsável pela fiscalização acionar as autoridades policiais competentes para a competente lavratura do Boletim de Ocorrência Policial, com o seu posterior encaminhamento para o Ministério Público Estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais competentes.

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Art. 9º. Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 99, de 3 de novembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 139 DE 16/03/2021).

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Art. 10º - As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e https://coronavirus.saude.mg.gov.br/. (Artigo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

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Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará conforme prazos definidos no Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 138, ficando suspensa nesse período a eficácia dos decreto municipal 3812/21.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 19 de março de 2021.

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Porfírio Roberto da Silva

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 Prefeito Municipal

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