voltar para edição 39 baixar/imprimir

Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 39, Ano VI Bom Sucesso, quinta-feira, 21 de março de 2019 Legislação Municipal - Leis Municipais Lei Municipal nº 3577/2019 - Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos do funcionalismo público municipal da Administração Direta e Indireta

         LEI MUNICIPAL Nº 3.577/2019 DE 20 DE MARÇO DE 2019

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA”

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                A Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República de 1988, no percentual de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), referente ao INPC acumulado do ano de 2.018.

\r\n\r\n

§1º A Revisão prevista no caput deste artigo será aplicada a todos os servidores públicos municipais, incluindo os efetivos, contratados, ocupantes de cargos comissionados e aos proventos dos servidores inativos e pensionistas.

\r\n\r\n

§2º A revisão a que trata este artigo, não será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, haja vista que tais servidores têm seus vencimentos, por lei própria, vinculado ao piso nacional fixado pela Lei Federal 13.708/2018, de 14 de agosto de 2018.

\r\n\r\n

Art. 2º Fica autorizada à concessão, aos servidores ocupantes do cargo de professor em símbolo inicial do Plano de Cargos e Salários, de um abono a título de complementação no importe de R$116,14 (cento e dezesseis reais e quatorze centavos), em conformidade com a Lei Federal 11.738/2008, que fixou o Piso Nacional dos professores, sendo o referido abono de complementação proporcional à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

\r\n\r\n

Art. 3º - A revisão prevista no art. 1º desta lei retroagirá a 1º de janeiro de 2019, podendo as diferenças a receber, até a presente data, serem pagas no mês subsequente à aprovação desta Lei.

\r\n\r\n

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.

\r\n\r\n

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

\r\n\r\n

                Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 20 de março de 2019.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Porfírio Roberto da Silva

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

\r\n\r\n

 

\r\n