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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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DECRETO N.º 3.607/2020, DE 17 DE MARÇO 2020.
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“FAZ DESIGNAÇÃO”
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O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso das atribuições legais,
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DECRETA:
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Art. 1º - Fica designado o Secretário Municipal da Fazenda, Sr. SEBASTIÃO MARCOS CAETANO, CPF nº 928.766.926-00, para desempenhar a função de CONTADOR MUNICIPAL, interinamente, a contar de 09 de março de 2020, sem qualquer acréscimo de remuneração.
\r\n\r\nArt. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 17 de março de 2020.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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DECRETO N.º 3.609/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
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Instituí o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, no âmbito do Município de Bom Sucesso/MG, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e tratamento das pessoas afetadas e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município
\r\n\r\nCONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em virtude da proliferação do COVID-19 (Corona vírus);
\r\n\r\nCONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
\r\n\r\nCONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
\r\n\r\nCONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais baixou o Decreto NE nº 113, de 12/03/2020 que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
\r\n\r\nCONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município;
\r\n\r\nCONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.
\r\n\r\nDECRETA:
\r\n\r\nArt. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme situação de emergência de saúde pública declarada pelo Estado de Minas Gerais através do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
\r\n\r\nParágrafo único – Aplicam-se as disposições deste decreto aos órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta.
\r\n\r\nArt. 2º - Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, no âmbito do Município de Bom Sucesso/MG, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e tratamento das pessoas afetadas.
\r\n\r\n§ 1º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:
\r\n\r\nI – Secretário Municipal de Saúde, que o presidirá;
\r\n\r\nII – Coordenador Municipal de Atenção Primária em Saúde
\r\n\r\nIII – Coordenador Municipal de Vigilância em Saúde;
\r\n\r\nIV – Coordenador Municipal de Saúde Bucal
\r\n\r\nV – Representante dos médicos da Rede Municipal de Saúde
\r\n\r\nVI – Representante da Vigilância Sanitária;
\r\n\r\nVII – Representante da Vigilância Epidemiológica;
\r\n\r\nVIII – Representante da Santa Casa de Misericórdia de Bom Sucesso;
\r\n\r\nIX – Representante do corpo jurídico do Município;
\r\n\r\nXI – Representante da Polícia Militar.
\r\n\r\n§ 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19, com o apoio do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19, decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caput de acordo com a fase de contenção e mitigação da pandemia.
\r\n\r\n§ 3º – Os titulares a que se refere o § 1º poderão ser substituídos em sua ausência ou impossibilidade pelos respectivos subordinados na hierarquia administrativa.
\r\n\r\n§ 4º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
\r\n\r\n§ 5º – O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes às medidas de enfrentamento da epidemia do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.
\r\n\r\nArt. 3º – Os dirigentes implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
\r\n\r\nI – adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-19);
\r\n\r\nArt. 4º – Caberá ao Comitê Extraordinário COVID-19 adotar todas as medidas necessárias para implementação do contido neste decreto.
\r\n\r\nArt. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.
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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 20 de março de 2020.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\n- Prefeito Municipal -
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DECRETO N.º 3.610/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
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Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município:
\r\n\r\nCONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em virtude da proliferação do COVID-19 (Corona vírus);
\r\n\r\nCONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
\r\n\r\nCONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
\r\n\r\nCONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais baixou o Decreto NE nº 113, de 12/03/2020 que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
\r\n\r\nCONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município;
\r\n\r\nCONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.
\r\n\r\nDECRETA:
\r\n\r\nArt. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme situação de emergência de saúde pública declarada pelo Estado de Minas Gerais através do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
\r\n\r\nParágrafo único – Aplicam-se as disposições deste decreto aos órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta, ao comércio e população em geral.
\r\n\r\nArt. 2º – Ficam suspensas por tempo indeterminado:
\r\n\r\nI – as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais, presenciais, que impliquem aglomeração de pessoas;
\r\n\r\nII - as feiras livres;
\r\n\r\nIII – os eventos e visitações em templos religiosos, auditórios, casas noturnas, espaços particulares de festas;
\r\n\r\nIV - as visitas hospitalares, devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH; se estendendo para os abrigos e asilo de idosos;
\r\n\r\nV – as atividades realizadas por particulares, organizações não governamentais, associações comunitárias e órgãos públicos que envolvam a aglomeração de pessoas;
\r\n\r\nVI – o fretamento de ônibus por particulares e empresas de qualquer ramo, para realização de excursões ou viagens inter municipais e inter estaduais;
\r\n\r\nVII – a entrada de veículos de turismo.
\r\n\r\nVIII – os eventos esportivos, culturais e outros;
\r\n\r\nIX - as aglomerações espontâneas de pessoas em vias públicas;
\r\n\r\nX – as atividades de clubes esportivos e áreas sociais.
\r\n\r\nXI – as atividades em academias de ginástica, dança, esporte e similares;
\r\n\r\nXII – aglomeração de pessoas em velórios.
\r\n\r\nXIII – atividades voltadas ao ensino, tais, como, cursos preparatórios pré-vestibular, aulas com turmas particulares, cursos de línguas e afins,
\r\n\r\nXIV – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo e autarquias;
\r\n\r\nXV – as aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera;
\r\n\r\n§ 1º – As atividades de que trata o inciso I poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico.
\r\n\r\n§ 2º – Caberá ao Gestor Municipal autorizar, extraordinariamente e por necessidade do serviço, a realização de viagens de que trata o inciso II.
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Art. 3º – Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados a partir da publicação deste decreto.
\r\n\r\n§ 1º - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados a partir da data a que se refere o caput.
\r\n\r\n§ 2º - Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento por parte do Município, inclusive religiosos, deverão os mesmos serem cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.
\r\n\r\n§ 3º - A vedação se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados que realizem eventos nas condições do caput, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
\r\n\r\nArt. 4º - Os restaurantes, lanchonetes, bares, “trailers” e fornecedores de alimentação, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo se possível, adotar o atendimento delivery (mediante entrega).
\r\n\r\n§ 1º - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas dentro e na porta dos estabelecimentos referidos neste artigo.
\r\n\r\n§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão espaçar as mesas com, no mínimo, dois metros de distanciamento, manter os ambientes arejados, sem ligar ar condicionado e disponibilizar álcool em gel 70%, se possível, na entrada dos estabelecimentos para higienização das mãos.
\r\n\r\nArt. 5º - Com relação ao Transporte Urbano, incluindo ônibus, vans e táxi, RECOMENDA-SE:
\r\n\r\nI - ÔNIBUS e VANS: A recomendação às empresas de transporte é que utilizem somente a capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas. Ficando à Secretaria de Saúde a responsabilidade pela fiscalização desta Normativa, disponibilizando, pela empresa, aos usuários álcool gel 70%.
\r\n\r\nII – intensificar a higienização dos veículos após o término de cada corrida;
\r\n\r\nIII - Com relação aos demais transportes observar a lotação especificada para cada veículo, seguindo a recomendação de janelas abertas e não utilização de ar condicionado;
\r\n\r\nArt. 6º - Em relação às Empresas que realizam transporte Intermunicipal e Interestadual, recomenda-se a divulgação aos usuários, das normas vigentes relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância em Saúde do Município pelo telefone (35) 3841-1209, no caso de usuário que apresente sintomas, conforme descrito no artigo 10, para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de outras cidades.
\r\n\r\nArt. 7º - Os estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos e correspondentes, hotéis, lanchonetes, bares, lojas, salões de beleza e congêneres), podem permanecer abertos desde que:
\r\n\r\nI - adotem as medidas de prevenção necessárias;
\r\n\r\nII - mantenham os ambientes com ventilação adequada;
\r\n\r\nIII – mantenham a higienização adequada de toda estrutura física;
\r\n\r\nIV – disponibilizem o álcool gel 70% para os usuários, se possível;
\r\n\r\nV – mantenham uma distância mínima de 02 (dois) metros entre clientes e atendentes;
\r\n\r\nVI – mantenham turno de revezamento de funcionários, não podendo haver funcionários aglomerados;
\r\n\r\nVII – controlem o fluxo entrada de clientes no estabelecimento.
\r\n\r\nVIII – ofereçam e divulguem serviços de entrega em domicílio.
\r\n\r\n§ 1º - O estabelecimento que optar por continuar com suas atividades, só poderá fazer o atendimento a seus clientes, através de funcionário que deverá obrigatoriamente utilizar máscara descartável, tipo cirúrgica, além de efetuar a esterilização de mãos e roupas.
\r\n\r\n§ 2º - Os estabelecimentos citados acima estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.
\r\n\r\n§ 3º - Os estabelecimentos mencionados poderão, a qualquer tempo, terem suas atividades suspensas objetivando o combate mais ostensivo do vírus, de acordo com recomendação do Comitê Extraordinário COVID-19, ou quando ficar confirmado 01 (um) caso de transmissão comunitária no Município.
\r\n\r\nArt. 8º - Fica instituído, para acolhimento, avaliação, monitoramento e tomada de decisões pertinentes ao enfrentamento ao COVID-19, as Unidades Básicas de Saúde (PSFs) Aparecida, Barreiro, Centro, Faquines, Palmeiras, Macaia e Rural (Policlinica) e, se necessário, após a análise epidemiológica o profissional realizará a notificação do suspeito e condução adequada para tratamento.
\r\n\r\nArt. 9º - Ficam instituídos, como primeira escolha para contato do suspeito com serviço de saúde, os telefones:
\r\n\r\nPSF Aparecida 3841-3692
\r\n\r\nPSF Barreiro 3841-3691
\r\n\r\nPSF Centro 3841-3386
\r\n\r\nPSF Faquines 3841-3694
\r\n\r\nPSF Macaia 3841-5100
\r\n\r\nPSF Palmeiras 3841-3693
\r\n\r\nPSF Rural(Policlinica) 3841-1112
\r\n\r\nArt. 10 - Recomenda-se à população não procurar o serviço de saúde antes de receber orientações por telefone, de acordo com os seguintes critérios:
\r\n\r\nI - Caso suspeito: paciente que apresente Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) com histórico, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS ou contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o coronavírus (COVID-19)
\r\n\r\nII - Caso provável: Contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre E/OU qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 dias após o último contato com o paciente
\r\n\r\nArt. 11 - Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através da Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (35) 3842-1209 ou 1274 ou e-mail: [email protected]
\r\n\r\nArt. 12 – Todos os órgãos municipais, estaduais e da união, estes lotados no município, deverão promover os seguintes procedimentos:
\r\n\r\n§ 1º - Reforçar as orientações enviadas pela Superintendência de Ensino na data de 16/03/2020, contendo o Memorando - Circular nº 2/2020/SEE/SE, com a cartilha “ORIENTAÇÕES DE PREVENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS”.
\r\n\r\n§ 2º - Não realizar eventos que promovam aglomeração de pessoas;
\r\n\r\n§ 3º - Fixar materiais informativos oficiais sobre o novo coronavírus, nos murais e quadros de avisos dos hospitais, unidades básicas de saúde e em repartições públicas.
\r\n\r\n§ 4º - Implementar recesso escolar em todas as escolas da rede Municipal, inclusive escolas particulares, paralisando suas atividades a partir de 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, conforme orientações da Secretaria de Estado da Educação.
\r\n\r\nArt. 13 - Para atendimento à situação de emergência declarada no âmbito do Município ficam canceladas nesta data as férias dos servidores, estagiários, contratados, comissionados, efetivos, voluntários e colaboradores que prestam serviços à Secretaria de Saúde Municipal e que trabalharão diretamente com o contingenciamento da pandemia
\r\n\r\nArt. 14 - Em decorrência da situação de emergência declarada no âmbito do Município ficam suspensos a partir desta data os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município, mantendo-se o atendimento online ou através de e-mail corporativo da respectiva Secretaria (informações no site https://bomsucesso.mg.gov.br/).
\r\n\r\nArt. 15 - Os servidores públicos municipais cumprirão sua jornada de trabalho normalmente.
\r\n\r\n§ 1º - Os prédios onde funcionam os órgãos públicos municipais trabalharão com as portas fechadas, sendo os atendimentos realizados através de telefone.
\r\n\r\n§ 2º - no caso de emissão de guias para pagamento de tributos, taxas e afins, serão disponibilizadas senhas no prédio da prefeitura municipal, para evitar-se a aglomeração de pessoas. Poderá o contribuinte optar por atendimento via telefone através do número (35) 3841-1207.
\r\n\r\nArt. 16 - Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades.
\r\n\r\nParágrafo Único - A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
\r\n\r\nArt. 17 – Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, a infração prevista no inc. VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 e 330 do Código Penal e art. 99 da Lei Estadual 13317/99.
\r\n\r\nArt. 18 – Qualquer cidadão que presenciar ou tiver notícia de empresas ou estabelecimentos que majorarem os preços dos produtos necessários para o combate ao Coronavírus deverá comunicar o Comitê Extraordinário COVID-19 que irá adotar as medidas necessárias para comunicação aos órgãos de defesa do consumidor (PROCON) e Ministério Público.
\r\n\r\nArt. 19 – Caberá ao Comitê Extraordinário COVID-19 adotar todas as medidas necessárias para implementação do contido neste decreto.
\r\n\r\nArt. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário.
\r\n\r\nPublique-se, comunique-se e cumpra-se.
\r\n\r\nPrefeitura Municipal de Bom Sucesso, 20 de março de 2020.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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