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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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LEI MUNICIPAL Nº 3.708/2022 DE 23 DE MARÇO DE 2022
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“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E A PERMUTAR AS ÁREAS PÚBLICAS ESPECIFICADAS NESTA LEI, POR OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE TREVO NO DISTRITO DE MACAIA A EXPENSAS DA EMPRESA AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.”
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar do patrimônio público municipal as áreas públicas do empreendimento CONDOMÍNIO VIVERT RESERVA DA MATA, fases 1 e 2, sendo seu empreendedor a empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade empresária limitada, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 06.979.668/0001-09 com sede nesta cidade de Lavras/MG, na Avenida Doutor Sílvio Menicucci, nº 1.295, Bairro Olaria, CEP 37202-480, empreendimento aprovado por meio do Decreto nº 2801/2016, de 01 de junho de 2016, alterado pelo Decreto nº 3861/2021, de 12 de maio de 2021, assim definidas:
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§ 1º - Referente à primeira etapa do empreendimento CONDOMÍNIO VIVERT RESERVA DA MATA:
\r\n\r\nI - O sistema viário com área de 58.259,75 m² (cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e nove metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados);
\r\n\r\nII - A área institucional com área de 32.862,16 m² (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois metros quadrados e dezesseis centímetros quadrados), integrante da matrícula nº 24.284 do SRI de Bom Sucesso/MG.
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§ 2º - Referente a segunda etapa de expansão do empreendimento CONDOMÍNIO VIVERT RESERVA DA MATA, apresentada pelo ante projeto com o poligonal definitivo da área, fase sob o enquadramento de condomínio de lotes, definido Lei Municipal 3.691/21:
\r\n\r\nI -a área destinada ao Poder Público com aproximadamente 4,9458 ha (quatro hectares, noventa e quatro centiares e cinquenta e oito ares) correspondente aos 5% da gleba de 98,9167 ha (noventa e oito hectares, noventa e um centiares e sessenta e sete ares), de matrículas nºs 24.284 e nº 26.824 do SRI de Bom Sucesso/MG, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal 3691/21.
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§ 3º - As áreas constantes do presente artigo, ficam avaliadas pelo valor global de R$ 492.866,08 (quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), conforme laudo de avaliação anexo à presente lei.
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Art. 2º. Fica autorizado ao município a permutar as áreas compreendidas no artigo 1º desta Lei, à realização de obra de infraestrutura, edificação e construção do trevo no Distrito de Macaia, bem como a construção da via de acesso à estrada rural, conforme planta demonstrativa anexa a presente lei, com a empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade empresária limitada, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 06.979.668/0001-09 com sede nesta cidade de Lavras/MG, na Avenida Doutor Sílvio Menicucci, nº 1.295, Bairro Olaria, CEP 37202-480, avaliando-se a obra em R$ 821.528,13 (oitocentos e vinte um mil, quinhentos e vinte e oito reais e treze centavos), conforme memorial descritivo anexo à presente lei.
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Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade da empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, a obtenção de licenças pertinentes à execução da obra, encargos para execução da mesma, tais como contratação de funcionários, tributos a serem recolhidos, bem como quaisquer tipos de despesas e indenizações devidas a terceiros, por ato decorrente da execução da obra mencionada no caput do presente artigo, não havendo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre o Município de Bom Sucesso e a empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
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Art. 3º. Não será devida qualquer reparação ou indenização pelo Município, em razão das diferenças apuradas entre a área permutada e a execução da edificação, sendo de total responsabilidade da empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, cumprir integralmente a obrigação de executar e concluir a obra disposta no artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão das áreas permutadas ao Município.
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Art. 4º. Fica criada a Comissão para acompanhamento da obra do Trevo de Macaia constante da presente lei, com a finalidade de aprovar o projeto físico e financeiro da obra, verificando o planejado e executado quando da conclusão, emitindo-se parecer assinado por todos os integrantes.
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Parágrafo Único - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
\r\n\r\nI - Secretário de Obras do Município de Bom Sucesso;
\r\n\r\nII – Engenheiro Municipal;
\r\n\r\nIII – Um Vereador a ser escolhido pelos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Bom Sucesso;
\r\n\r\nIV – Um profissional da área de engenharia a ser indicado pela empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
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Art. 5º. A empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA somente receberá a escritura pública das áreas especificadas no artigo 1º, após a integral execução e aprovação da obra pela Comissão de Acompanhamento.
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Parágrafo Único: Aprovada a conclusão da obra, fica autorizado ao executivo, proceder a alteração do loteamento VIVERT RESERVA DA MATA para condomínio de lotes, desde que atendidos os requisitos constantes da Lei Municipal nº 3.691/2021.
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Art. 6º. A AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES se compromete a utilizar das áreas descritas no artigo 1º desta Lei, respeitando as legislações e normativas urbanísticas e ambientais municipais, estaduais e federais, aplicadas ao uso e aproveitamento das áreas, conservando as áreas sua qualidade protetiva, se essencial a sua natureza.
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Art. 7º. Deverá a empresa AYA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, sem nenhum ônus financeiro para o Poder Público Municipal, com a transformação do CONDOMÍNIO VIVERT RESERVA DA MATA para condomínio de lotes, providenciar, na forma do artigo 8ª da Lei 3.691/21:
\r\n\r\nI- A manutenção e a conservação das vias de circulação e logradouros, incluindo a pavimentação, até o ponto de ligação com a rede pública, e da sinalização de trânsito;
\r\n\r\nII- Arcar com os custos da coleta de lixo domiciliar com observância dos padrões de coleta seletiva em caçambas apropriadas e sua destinação deverá ser feita em área a ser especificada na aprovação do projeto para a coleta pública;
\r\n\r\nIII- Manutenção das obras para abastecimento de água potável, bem como solução quanto a captação e tratamento de esgoto sanitário, no caso deste serviço não ser efetuado pelo órgão competente ou concessionária de serviço municipal, de drenagem pluvial e de arborização;
\r\n\r\nIV - Manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área comum dentro do condomínio;
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Art. 8º. Fica reconhecido o interesse público na realização da obra constante desta lei, frente o benefício da edificação, em razão da necessidade de melhora da acessibilidade, progresso e segurança da localidade, assim como possibilidade de expansão do Distrito de Macaia, levando-se ainda em conta, a economicidade gerada quanto à diminuição das manutenções sob a responsabilidade do município, bem como a verificação de obsolescência das áreas públicas permutadas.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 23 de março de 2022.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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