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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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CONVÊNIO Nº 014/2020
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TERMO DE CONVÊNIO QUE FAZEM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO E O ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE BOM SUCESSO, PARA FINS DE REPASSE DE VALORES DESTINADO AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSOS, AUTORIZADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.620/2019.
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O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.244.368/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. PORFÍRIO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador de Carteira de Identidade nº M-9.248.659, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob nº 482.626.926-91, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na Avenida Oito de Setembro, 634, Bairro Palmeiras, Bom Sucesso/MG, neste ato representada pela Secretária Sra. IRAMIR MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileira, CPF sob nº 481.312.966-87, doravante denominado MUNICÍPIO e de outro lado, o ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE BOM SUCESSO, associação privada sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob nº 05.231.629/0001-66, com sede administrativa na Rua São Vicente de Paulo, 400, bairro Barreiro, CEP: 37.220-000, nesta cidade, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. HELTON DA MATA SANTOS brasileiro, casado, portador de Carteira de Identidade nº M-10.762.764, expedida pela SSP/MG, inscrita no CPF sob nº 047.843.096-59, residente e domiciliado à Rua João Martins Ferreira, nº 55, Bairro Faquines, Bom Sucesso, MG, doravante denominada ASVP DE BOMSUCESSO resolvem celebrar o presente Convênio, observados os preceitos de direito público e em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Municipal nº 3.620/2020 e legislação atinente à espécie, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
\r\n\r\nConstitui objeto do presente termo de convênio o repasse de valores pelo Município ao Asilo São Vicente de Paulo de Bom Sucesso destinado ao acolhimento em unidade institucional com característica domiciliar, para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos, com diferentes necessidades e graus de dependência, garantindo a proteção integral e assegurando-lhes a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como acesso às atividades cultural, educativa, lúdica e de lazer na comunidade, devendo ainda ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado, com até 04 (quatro) idosos por quarto.
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Parágrafo único. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto sustento e convívio com os familiares.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
\r\n\r\nO presente convênio terá vigência no período de 27/03/2020 a 31/12/2020.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
\r\n\r\nOs convenentes se comprometem a convergirem esforços e a utilizarem recursos para o cumprimento dos objetivos descritos neste instrumento:
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I – COMPETE AO ASVP DE BOM SUCESSO:
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- Acolher e garantir proteção integral dos idosos; \r\n
- Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência, abandono e ruptura de vínculos; \r\n
- Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais; \r\n
- Possibilitar a convivência comunitária; \r\n
- Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos dos Idosos e às demais políticas públicas setoriais; \r\n
- Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia; \r\n
- Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacional interna e externa, relacionando as vivências, desejos e possibilidade do público; \r\n
- Incentivar o desenvolvimento do protagonismo e de capacidades para a realização de atividades da vida diária; \r\n
- Desenvolver condições para a independência e o auto-cuidado; \r\n
- Promover o acesso a renda; \r\n
- Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência; \r\n
- Apresentar espaço para moradia, endereço de referência, condições de repouso, refeitório, espaço de estar e convívio, guarda de pertences, lavagem e secagem de roupas e higiene pessoal, vestuário e pertences, bem como acessibilidade de acordo com as normas da ABNT. \r\n
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II – COMPETE AO MUNICÍPIO:
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a. Repassar ao Asilo São Vicente de Paulo de Bom Sucesso, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), divididos em 08 (oito) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e as demais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) até o dia 10 de cada mês;
\r\n\r\nb. Analisar e aprovar a prestação de contas da Instituição referente ao presente Convênio;
\r\n\r\nc. Fiscalizar a utilização dos recursos, observando o Plano de Trabalho apresentado pelo Asilo São Vicente de Paulo de Bom Sucesso.
\r\n\r\nd. Propor alterações no Plano de Trabalho, quando houver necessidade para melhor adequação dos objetivos a serem alcançados referentes a este instrumento.
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CLÁUSULA QUARTA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
\r\n\r\nOs recursos repassados, conforme Cláusula Terceira, item II, letra “a”, poderão ser aplicados em materiais de consumo e manutenção (despesas de custeio) do Asilo.
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CLÁUSULA QUINTA – DO GERENCIAMENTO DO CONVÊNIO
\r\n\r\nCompete à Secretaria Municipal de Assistência Social, SEMAS, acompanhar, coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes deste convênio.
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CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
\r\n\r\nO Asilo São Vicente de Paulo de Bom Sucesso deverá apresentar à SECRETARIA DA FAZENDA, prestação de contas da aplicação dos recursos repassados.
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CLAUSULA SÉTIMA – DA RETENÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
\r\n\r\nOs recursos financeiros constantes da alínea “a”, do item II, da cláusula segunda:
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- Serão retidos pelo MUNICÍPIO, nas seguintes ocorrências: \r\n
I – quando o ASVP DE BOM SUCESSO deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo órgão competente do MUNICÍPIO;
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II – quando a instituição interromper e/ou paralisar o acolhimento institucional para idosos sem prévia comunicação escrita a SEMAS;
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b. Verificado o não cumprimento dos compromissos assumidos no presente instrumento pelo ASVP DE BOM SUCESSO, a SEMAS notificará o ASVP para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a regularização sob pena de:
\r\n\r\nI – em não regularizado, porém justificando a ocorrência, a retenção ficará a critério de parecer emitido pela SEMAS;
\r\n\r\nII – em regularizando intempestivamente, a reabilitação do repasse financeiro terá efeito retroativo, se aprovado pela SEMAS;
\r\n\r\nIII – em não regularizando, suspender o repasse financeiro a partir do evento e abrir a Tomada de Contas Especial.
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CLÁUSULA OITAVA – DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
\r\n\r\nSerá instaurada a Tomada de Contas Especial quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:
\r\n\r\nI – omissão no dever de prestar contas;
\r\n\r\nII – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município mediante convênio, nos termos da cláusula sexta;
\r\n\r\nIII – Ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
\r\n\r\nIV – Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao erário público.
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CLÁUSULA NONA – DOS SALDOS DE CONVÊNIO
\r\n\r\nOs saldos de convênio, enquanto são utilizados pelo ASVP DE BOM SUCESSO serão obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança aberta para este fim, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, sempre em instituição financeira oficial.
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Parágrafo Único – As receitas financeiras auferidas na forma desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito deste convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
\r\n\r\nAs despesas decorrentes deste convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.06.02.08.244.0125.2064.3.3.50.43.00 - Fonte 100 - Ficha 129.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
\r\n\r\nEste convênio de repasse poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele estabelecidas, pela superveniência de normas legais, razões de interesse público que o tornem formal ou materialmente inexequível, ou ainda, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo primeiro – Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de conta especial do responsável, providenciada pelo órgão competente do MUNICÍPIO.
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Parágrafo segundo – O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público denúncia contra o ASVP DE BOM SUCESSO que aplicar a subvenção em fins diversos ou praticar qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do previsto neste convênio e ao Setor Jurídico do MUNICÍPIO para a cobrança judicial, visando o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregularmente.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
\r\n\r\nA publicação do extrato do presente convênio será feita no diário eletrônico do município.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
\r\n\r\nFica eleito o foro da Comarca de Bom Sucesso, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Convênio.
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E por estarem assim, ajustadas e conveniadas, as partes, através seus representantes legais, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que se produzam todos os efeitos de fato e de direito, perante as testemunhas abaixo.
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Bom Sucesso, MG, 27 de março de 2020.
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Pelo MUNICÍPIO:
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PORFÍRIO ROBERTO DA SILVA
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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IRAMIR MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
\r\n\r\nSecretária Municipal de Assistência Social
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Pelo ASVP:
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HELTON DA MATA SANTOS
\r\n\r\nPresidente do ASVP DE BOM SUCESSO
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Testemunhas:
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\r\n\r\nCPF: CPF:
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