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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 46, Ano V Bom Sucesso, quarta-feira, 11 de abril de 2018 Licitações - Despacho de Anulação Despacho de Anulação - Processo Licitatório nº 031/2018, Tomada de Preços nº 001/2018

DESPACHO

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PROCESSO LICITATÓRIO N.º: 031/2018

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TOMADA DE PREÇOS N.º: 001/2018

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Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de equipe para execução de serviços de capina manual de vias e logradouros públicos, na Sede, Distritos e Comunidades bem como margens do Córrego da Avenida Oito de Setembro, com pintura de meio-fio, sob-regime de empreitada, com fornecimento de materiais e de equipamentos de apoio e mão de obra composta de 08 (oito) ajudantes, 01(um) Fiscal e 01 (um) motorista, a preços por equipe/dia.

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Porfirio Roberto da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica.

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CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 473 do STF, – Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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Declaro ANULADO o Processo de Licitação nº 31/2018, Tomada de Preços nº 01/2017, com amparo legal no artigo 49 da Lei 8.666/93[1], uma vez que foi verificada uma incoerência entre o edital e seus anexos bem como erros materiais, prejudicando a concorrência das empresas no certame sendo assim necessitando adequação.

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Outrossim, determina a imediata abertura de novo processo, com as devidas correções para atender a demanda da Administração.

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Este despacho deverá ser publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso

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Publique-se.

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Intime-se

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Bom Sucesso, 11 de abril de 2018.

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Porfirio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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[1] Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

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