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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 48, Ano X Bom Sucesso, segunda-feira, 3 de abril de 2023 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.747/2023 DE 17 DE MARÇO DE 2023

         LEI MUNICIPAL Nº 3.747/2023 DE 17 DE MARÇO DE 2023

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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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                  A Câmara Municipal de Bom Sucesso aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 1º - Fica criado o Auxílio Alimentação a ser concedido aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Bom Sucesso.

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Art. 2º - O Auxílio Alimentação a que trata a presente lei constitui-se de verba indenizatória, destinada a subsidiar os custos dos servidores com alimentação, levando-se em conta os dias de efetivo desempenho das funções.

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Parágrafo único – Também serão considerados como efetivo desempenho os afastamentos das funções em virtude de participação em treinamento, reuniões, conferências, congressos e eventos similares, exceto quando necessário o deslocamento para fora do Município com a percepção de diárias.

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Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Alimentação para os servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, e  os membros do Conselho Tutelar, integrantes do quadro da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Bom Sucesso, nos seguintes valores:

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§ 1º O valor do benefício a que se refere este artigo será pago nos seguintes valores: 

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I - R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais para os servidores com cargo que possuem carga horária inferior a 40 horas semanais; 

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II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para os servidores com cargo que possuem carga horária igual ou superior a 40 horas semanais;

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§ 2º Os servidores com mais de um vínculo com a Administração Pública Municipal de Bom Sucesso, farão jus ao pagamento do benefício mensal uma única vez, sendo apenas considerada a junção da carga horária dos dois cargos para fins de fixação do valor do benefício.

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§3º - O Auxílio Alimentação será concedido proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.

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§4º - Os valores previstos no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser atualizados, na mesma data e nos mesmos percentuais da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Bom Sucesso.

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§5º - A atualização do valor do Auxílio Alimentação, nos termos do parágrafo anterior, bem como correções ou diminuições do valor do Auxílio Alimentação, será realizada por meio da edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 4º - O Auxílio Alimentação tem caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial, não sendo considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, férias e não será:

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I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

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II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 

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III - Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios;

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IV - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

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V - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

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Art. 5º - O benefício será pago mensalmente, em pecúnia, juntamente com a remuneração do servidor.

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Art. 6º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:

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I - Licença para tratamento de saúde;

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II - Licença à gestante, à adotante e à paternidade;

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III - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

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IV - Licença para o serviço militar;

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V - Licença para concorrer a cargo eletivo;

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VI - Licença para desempenho de mandato eletivo; 

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VII - Licença para exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão;

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VIII - Licença para tratar de interesse particular;

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IX - Licença com ônus para Administração;

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X - Suspensão disciplinar;

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XI - Afastamento por reclusão;

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XII - Faltas injustificadas;

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XIII - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

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XIV - Afastamento ou licença com perda da remuneração;

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Parágrafo único – Não serão efetuados descontos no valor do Auxílio Alimentação nos casos de doação de sangue, exigências do serviço militar, exigências do serviço eleitoral, falecimento de parentes, composição de júri popular.

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Art. 7º - O servidor não fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação no mês em que ele estiver sem frequência e/ou com falta injustificada.

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Art. 8º - Nos casos em que o servidor não desempenhar suas funções durante todo o mês e que não possua faltas injustificadas, o pagamento do Auxílio Alimentação será realizado de forma proporcional, descontando-se os dias não trabalhados.

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§ 1º Considerar-se-á para desconto no valor do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias de afastamentos e/ou licenças.

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§ 2º Os valores creditados a maior serão descontados do servidor nos meses subsequentes ao da comprovação, limitado ao valor do benefício.

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§ 3º Se creditado a menor, a restituição ao servidor ocorrerá no mês subsequente ao da comprovação.

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Art. 9º - Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos, faltas injustificadas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.

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Art. 10 - O pagamento indevido do Auxílio Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades prevista em Lei.

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§ 1º As sanções serão aplicadas também ao servidor beneficiado com o pagamento indevido, se comprovada má fé.

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§ 2º Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.

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Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando, desde já autorizada a abertura de créditos adicionais especiais nos valores correspondentes aos recursos necessários para o pagamento de tal benefício.

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Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 17 de março de 2023.

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                               LUIZ CLÁUDIO DA MATA

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                                      Prefeito Municipal

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