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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.541/2018 DE 12 DE ABRIL DE 2018.
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“PROÍBE O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO PAREDÕES DO SOM, E OUTROS APARELHOS, NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO”.
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O Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, em conformidade com o § 7º do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, e § 5º do artigo 107 do Regimento Interno, sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões do som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Bom Sucesso.
\r\n\r\n§1º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
\r\n\r\n§2º A proibição de que trata este artigo aplicar-se-á aos veículos que estejam parados e/ou estacionados em vias, praças e demais logradouros relacionados no § 1º desta Lei.
\r\n\r\n§3º Fica proibido o uso de aparelhos de som, rádio, CD, DVD, das 00h até as 06h nas ruas, calçadas e estacionamentos, mesmo que em áreas particulares.
\r\n\r\nArt. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará a apreensão imediata dos equipamentos.
\r\n\r\nParágrafo único: Para retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o §1º do artigo 5º desta Lei.
\r\n\r\nArt. 3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
\r\n\r\nArt. 4º - A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.
\r\n\r\nArt. 5º - Sem prejuízo das sanções de natureza cível, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo, o estabelecimento comercial ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
\r\n\r\n§1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
\r\n\r\n§2º O valor da multa será de R$500,00 (quinhentos reais) dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
\r\n\r\nArt. 6º - Observadas outras legislações, que dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
\r\n\r\nI - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
\r\n\r\nII - em eventos do Calendário Oficial e expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
\r\n\r\nIII - em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
\r\n\r\nIV - utilizada exclusivamente na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
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Art. 7º - Fica o Município de Bom Sucesso, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização de campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
\r\n\r\n§2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
\r\n\r\n§3º A reclamação prevista no §2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei.
\r\n\r\nArt. 8º - Fica a Secretaria de Meio Ambiente ou o órgão que venha a substituí-la em suas competências legais autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessário à implementação do objeto desta Lei.
\r\n\r\nParágrafo único: Fica a Secretaria de Meio Ambiente, ou o órgão que venha a substituí-la em suas competências legais, autorizada a realizar parcerias ou convênios, com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, com a Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei.
\r\n\r\nArt. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Bom Sucesso, 12 de abril de 2018.
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VEREADOR PEDRO BATISTA LEITE
\r\n\r\nPRESIDENTE
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