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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL N° 3.789/2024 DE 11 DE ABRIL DE 2024
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ‘PROGRAMA CALÇADA PARA TODOS’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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O POVO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
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Art. lº- Fica instituído no Município de Bom Sucesso o “Programa Calçada Para Todos” de incentivo a acessibilidade e padronização, com a construção e/ou revitalização dos passeios públicos,com a finalidade de:
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- Propiciar acessibilidade com implantação e revitalização de passeios públicos de modo que todos os pedestres possam transitar de forma segura e autônoma, independentemente da existência de restrições ou deficiências; \r\n
- Contribuir para o embelezamento da cidade; \r\n
- Colaborar com a limpeza urbana e a higiene pública; \r\n
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Art. 2º — O Município apresentará o programa através de campanhas de conscientização e orientações técnicas e também desenvolverá os projetos padrão de construção, adequação ou revitalização de passeios públicos com vista a adequar-se à Lei de Acessibilidade e as demais leis municipais.
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Art.3º — A título de incentivo para o “Programa Calçada Para Todos" e de incentivo à acessibilidade, com construção e revitalização de passeios públicos, o Município, fornecerá em regime de parceria, aos proprietários ou possuidores considerados de baixa renda, inscritos no CadÚnico do Governo Federal e cadastrados na Secretária Municipal de Assistência Social:
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I - serviços de terraplenagem para adequaçào do terreno, alinhamento e nivelamento do meio fio;
\r\n\r\nII - orientação técnica para definição de alinhamento e nivelamento do terreno;
\r\n\r\nIII - sinalização de acesso para pessoas com deficiência;
\r\n\r\nIV - fornecimento de 70% dos materiais de construção para a realização da obra;
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Art. 4° - O Município elaborará os projetos específico para cada localidade, dentro de um cronograma de prioridades a serem definidas pela Secretaria Municipal de Obras do Município.
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Art. 5º- O confrontante será informado através de Chamamento Público/Edital sobre o projeto a ser executado em sua rua ou parte dela e poderá optar em realizar ele próprio as adequações ou firmar parceria com o Município para que este auxilie na construção, nos termos disposto nessa lei.
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Art. 6º - O confrontante que por decorrência de construção ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar danos aos passeios públicos onde já houve as melhorias previstas nesta lei deverá arcar com as despesas de recuperação do mesmo.
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Parágrafo Único: Antes de intervir no passeio público o proprietário confrontante deverá obrigatoriamente solicitar autorização e orientação da prefeitura.
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Art. 7° - A execução do Programa estará condicionada à existência de disponibilidade financeira e de mão de obra da Secretaria Municipal de Obras.
\r\n\r\nArt.8º - Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento do Município.
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Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a implantação e execução do programa instituído por essa lei por meio de Decreto.
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Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Bom Sucesso, 11 de abril de 2024.
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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