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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.579/2019 DE 11 DE ABRIL DE 2019.
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“INSTITUI O SISTEMA DE VÍDEO MONITORAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO.”
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO I
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Sucesso, o Sistema de Vídeo monitoramento das vias e logradouros públicos, que consiste na instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos deste Município, com os seguintes objetivos:
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I – auxiliar no controle do tráfego de veículos;
\r\n\r\nII – proteção ao meio ambiente, artístico, paisagístico, histórico, urbanístico e cultural;
\r\n\r\nIII – aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização da aplicação das normas de posturas municipais;
\r\n\r\nIV – prevenção à criminalidade, em apoio às autoridades de segurança pública.
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Art. 2º. A operação do Sistema de Vídeo monitoramento será executada pelo Poder Executivo Municipal, de forma direta, indireta ou compartilhada.
\r\n\r\nParágrafo único. Fica assegurada a participação no Sistema de Vídeo monitoramento de que trata esta Lei, das demais instituições estaduais e federais de segurança pública, mediante a celebração de convênios e termos de parceria.
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CAPÍTULO II
\r\n\r\nDA INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS DE VÍDEO
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Art. 3º. A instalação das câmeras de vigilância será precedida de estudo técnico, quanto à necessidade e adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios:
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I – identificação do tipo de infração de trânsito ou da infração penal predominantes na área;
\r\n\r\nII – caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral do trânsito e da redução da criminalidade, tanto no bairro, quanto na cidade;
\r\n\r\nIII – definição de estratégias a serem empregadas conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo;
\r\n\r\nIV – incidência de danos ao patrimônio público;
\r\n\r\nV – índices de acidentes de trânsito no local;
\r\n\r\nVI – apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento.
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Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser renovado a cada 12 (doze) meses, com o objetivo de ser verificada a necessidade da continuidade de monitoramento e vigilância do local por câmeras de vídeo.
\r\n\r\nArt. 4º. O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelo Sistema de Vídeo monitoramento será processado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurados os direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, previsto na Constituição Federal.
\r\n\r\nArt. 5º. É vedada a utilização de câmeras do Sistema de Vídeo monitoramento para a captação de imagens no interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que esteja amparada pela proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
\r\n\r\nArt. 6º. É obrigatória a afixação, nos locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo para os fins previstos nesta Lei, de aviso que informe da existência da câmera no local.
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CAPÍTULO III
\r\n\r\nDA ADMINISTRAÇÃO E DOS OPERADORES DO SISTEMA
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Art. 7º. A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de Vídeo monitoramento compete a Prefeitura Municipal por meio da Secretaria Municipal de Administração.
\r\n\r\nArt. 8º. Os operadores do Sistema de Vídeo monitoramento comunicarão em tempo real à Policia Militar, os fatos que considerem suspeitos e as ocorrências em andamento ou recentemente consumadas.
\r\n\r\nParágrafo único. A obrigação de comunicação de ocorrências, em tempo real, pelos operadores do Sistema de Vídeo monitoramento, se estende em relação a fatos, que embora não configurem infrações penais, possam configurar ilícitos administrativos, cuja competência para preservação, limitação ou disciplina de direito, interesse ou liberdade, seja dos órgãos da Administração Municipal, no efetivo exercício do poder de polícia.
\r\n\r\nArt. 9º. As imagens obtidas pelo Sistema de Vídeo monitoramento, serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em ambos os casos a contar da data de sua captação.
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CAPÍTULO IV
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DA CENTRAL DE VÍDEO MONITORAMENTO
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Art. 10. Considera-se Central de Vídeo monitoramento o local onde são exibidas e registradas as imagens de Vídeo monitoramento resultante da vigilância eletrônica.
\r\n\r\nParágrafo único. A operação na Central de Vídeo monitoramento a que se refere o caput deste artigo somente será permitida as pessoas devidamente credenciadas pela Administração Municipal.
\r\n\r\nArt. 11. O acesso à Central de Vídeo monitoramento será permitido às autoridades públicas, mediante solicitação comunicada antecipadamente à administração do órgão, sendo registrada sua identificação e o horário de ingresso e saída no local.
\r\n\r\nArt. 12. Os servidores credenciados tomarão as medidas adequadas e necessárias para:
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I – impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo Sistema de Vídeo Monitoramento;
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II – impedir que imagens, dados e informações possam ser acessadas em desacordo com a autorização concedida pela autoridade competente;
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III – garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso às imagens, dados e informações abrangidas pela concernente autorização.
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Art. 13. As imagens de vídeo monitoramento, e as informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como o local onde são exibidos e registrados os dados, serão controlados por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso:
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I – a senha eletrônica individual do servidor;
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II – a foto e a identificação datiloscópica do usuário.
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Art. 14. O acesso às imagens registradas pelas câmeras de vídeo monitoramento somente serão disponibilizadas em razão de determinação judicial, emanada de autoridade competente, permanecendo arquivada a ordem judicial.
\r\n\r\nArt. 15. Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de serem responsabilizadas por seus atos.
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CAPÍTULO V
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum do povo para os fins previstos nesta Lei.
\r\n\r\nArt. 17. Os Sistemas de Vídeo monitoramento até então em fase de implantação por órgãos de segurança pública, poderão ser incorporados ao Sistema de Vídeo Monitoramento do Município de Bom Sucesso, mediante a celebração de convênio.
\r\n\r\nArt. 18. O Poder Executivo poderá estabelecer convênio com entidades públicas ou contratar empresa privada, para a instalação e a operação do Sistema de Vídeo Monitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações previstas nesta Lei.
\r\n\r\nArt. 19. Fica desde já o Poder Executivo autorizado a celebrar os inerentes instrumentos de parcerias ou convênios para os fins previstos nos art. 16 e 17 desta Lei.
\r\n\r\nArt. 20. Os gastos com a execução desta Lei serão suportados pelas dotações próprias do orçamento municipal.
\r\n\r\nArt. 21. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal Bom Sucesso, 11 de abril de 2019.
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Porfírio Roberto da Silva
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