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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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CONVÊNIO Nº 012/2019
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TERMO DE CONVÊNIO QUE FAZEM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO E A COMUNIDADE DE JESUS, PARA FINS DE REPASSE DE VALORES DESTINADO AO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS CARENTES DO MUNICÍPIO, AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3488/2016.
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O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.244.368/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. PORFÍRIO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador de Carteira de Identidade nº M-9.248.659, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob nº 482.626.926-91, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na Avenida Oito de Setembro, 634, bairro Palmeiras, Bom Sucesso/MG, neste ato representada pela Secretária Sra. IRAMIR MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileira, CPF sob nº 481.312.966-87, doravante denominado MUNICÍPIO e de outro lado, a COMUNIDADE DE JESUS, entidade sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob nº 19.015.833/0001-54, com sede administrativa na Rua Vila Macaia, 62, Bairro São José, CEP: 37.220-000, nesta cidade, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. JULIANO ALVES FINAMOR, brasileiro, casado, portador de Carteira de Identidade nº MG-8.598.906, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob nº 042.861.226-11, residente e domiciliado na Rua Odete Augusta dos Santos, 55, Bom Sucesso, MG, doravante denominado COMUNIDADE DE JESUS resolvem celebrar o presente Convênio, observados os preceitos de direito público e em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Municipal nº 3488/2016 e legislação atinente à espécie, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
\r\n\r\nConstitui objeto do presente termo de convênio o repasse de valores pelo MUNICÍPIO a COMUNIDADE DE JESUS destinado ao atendimento de 45 (quarenta e cinco) crianças carentes na faixa etária de 0 a 6 anos do município, oferecendo assistência alimentar e ambiente higiênico saudável e adequado ao social das crianças.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
\r\n\r\nO presente convênio terá vigência no período de 01/04/2019 a 31/12/2019.
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Parágrafo Único – Ao término, a SEMAS sistematizará o processo de acompanhamento e avaliação das atividades executadas pela COMUNIDADE DE JESUS neste período, com vistas a decidir sobre sua continuidade, após aprovação das contas prestadas e prévia autorização em lei.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
\r\n\r\nOs convenentes se comprometem a convergirem esforços e a utilizarem recursos para o cumprimento dos objetivos descritos neste instrumento:
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I – COMPETE A COMUNIDADE DE JESUS:
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- Atender e garantir proteção integral de crianças; \r\n
- Combater a fome e a desnutrição infantil; \r\n
- Promover um ambiente higiênico e saudável; \r\n
- Possibilitar a convivência comunitária e social das crianças; \r\n
- Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e às demais políticas públicas setoriais; \r\n
- Promover o acesso a programações culturais, de lazer e de esporte; \r\n
- Apresentar espaço suficiente e condições de repouso, refeitório, espaço de estar e convívio e higiene das crianças, bem como acessibilidade de acordo com as normas da ABNT. \r\n
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II – COMPETE AO MUNICÍPIO:
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- Repassar a COMUNIDADE DE JESUS, o valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 08 (oito) parcelas, sendo a primeira e a segunda no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a terceira no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) e as restantes até o dia 10 de cada mês no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma; \r\n
- Analisar e aprovar a prestação de contas da Instituição referente ao presente Convênio; \r\n
- Fiscalizar a utilização dos recursos, observando o Plano de Trabalho apresentado; \r\n
- Propor alterações no Plano de Trabalho, quando houver necessidade para melhor adequação dos objetivos a serem alcançados referentes a este instrumento. \r\n
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CLÁUSULA QUARTA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
\r\n\r\nOs recursos repassados, conforme Cláusula terceira, item II, letra “a”, poderão ser aplicados em materiais de consumo e manutenção (despesas de custeio) da Comunidade de Jesus.
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CLÁUSULA QUINTA – DO GERENCIAMENTO DO CONVÊNIO
\r\n\r\nCompete à Secretaria Municipal de Assistência Social, SEMAS, coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes deste convênio, principalmente a aplicação correta dos recursos e as prestações de contas.
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CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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A COMUNIDADE DE JESUS deverá apresentar à SEMAS, mensalmente, conforme cronograma e quesitos estabelecidos pela referida Secretaria, prestação de contas da aplicação dos recursos repassados, a qual deverá conter:
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- Relação de pagamentos efetuados e por estabelecimento comercial; \r\n
- Notas fiscais atestando os produtos adquiridos; \r\n
- Extrato bancário completo (aplicações e conta corrente). \r\n
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CLAUSULA SÉTIMA – DA RETENÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Os recursos financeiros constantes da alínea “a”, do item II, da cláusula terceira:
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- Serão retidos pelo MUNICÍPIO, nas seguintes ocorrências: \r\n
I – quando a COMUNIDADE DE JESUS deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo órgão competente do MUNICÍPIO;
\r\n\r\nII – quando a instituição interromper e/ou paralisar o atendimento institucional para crianças carentes sem prévia comunicação escrita a SEMAS;
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b. Verificado o não cumprimento dos compromissos assumidos no presente instrumento pela COMUNIDADE DE JESUS, a SEMAS a notificará para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a regularização sob pena de:
\r\n\r\nI – em não regularizado, porém justificando a ocorrência, a retenção ficará a critério de parecer emitido pela SEMAS;
\r\n\r\nII – em regularizando intempestivamente, a reabilitação do repasse financeiro terá efeito retroativo, se aprovado pela SEMAS;
\r\n\r\nIII – em não regularizando, suspender o repasse financeiro a partir do evento e abrir a Tomada de Contas Especial.
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CLÁUSULA OITAVA – DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
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Será instaurada a Tomada de Contas Especial quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:
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I – omissão no dever de prestar contas;
\r\n\r\nII – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo MUNICÍPIO mediante convênio, nos termos da cláusula sexta;
\r\n\r\nIII – Ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
\r\n\r\nIV – Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao erário público.
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CLÁUSULA NONA – DOS SALDOS DE CONVÊNIO
\r\n\r\nOs saldos de convênio, enquanto são utilizados pela COMUNIDADE DE JESUS serão obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança aberta para este fim, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, sempre em instituição financeira oficial.
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Parágrafo Único – As receitas financeiras auferidas na forma desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito deste convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
\r\n\r\nAs despesas decorrentes deste convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.06.02.08.244.0125.2064.3.3.50.43.00 - Fonte 100 - Ficha 121.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
\r\n\r\nEste convênio de repasse poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele estabelecidas, pela superveniência de normas legais, razões de interesse público que o tornem formal ou materialmente inexequível, ou ainda, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo primeiro – Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de conta especial do responsável, providenciada pelo órgão competente do MUNICÍPIO.
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Parágrafo segundo – O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público denúncia contra a COMUNIDADE DE JESUS que aplicar a subvenção em fins diversos ou praticar qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do previsto neste convênio e ao Setor Jurídico do MUNICÍPIO para a cobrança judicial, visando o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregularmente.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
\r\n\r\nA publicação do extrato do presente convênio será feita no diário eletrônico do município.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
\r\n\r\nFica eleito o foro da Comarca de Bom Sucesso, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Convênio.
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E por estarem assim, ajustadas e conveniadas, as partes, através seus representantes legais, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que se produzam todos os efeitos de fato e de direito, perante as testemunhas abaixo.
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Bom Sucesso, MG, 01 de abril de 2019.
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Pelo MUNICÍPIO:
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PORFÍRIO ROBERTO DA SILVA
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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IRAMIR MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
\r\n\r\nSecretária Municipal de Assistência Social
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Pela INSTITUIÇÃO:
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JULIANO ALVES FINAMOR
\r\n\r\nPresidente da Comunidade de Jesus
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