voltar para edição 56 baixar/imprimir
Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL N.º 3.628/2.020 DE 24 DE ABRIL DE 2.020.
\r\n\r\n\r\n\r\n
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE BOM SUCESSO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATUTRA QUE SE INICIA 2.021/2.024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG, aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista que o Executivo não apreciou o projeto aprovado no praza estabelecido no art. 54, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 139, § 4º, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores de Bom Sucesso – MG, para a Legislatura 2021/2024, será pago de acordo com os critérios determinados nesta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo único - No recesso parlamentar o subsídio do Vereador será devido na sua integralidade.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 3º - O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 4º - O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto no inciso X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo Único – O índice usado para a revisão geral anual, será o INPC – IBGE, ou outro que o vier substituí-lo;
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 5º - O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2.021 será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
\r\n\r\n§1º - O valor global determinado no artigo anterior, será dividido pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias, realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
\r\n\r\n§2º - O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 2º desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 6º - O subsídio do Vereador fixado no art. 5º desta Lei, não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b” do Inciso IV do Art. 29 da CF.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 7º - O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
\r\n\r\nI – 5% (cinco por cento) da receita do município;
\r\n\r\nII – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara, incluídos os demais gastos com folha de pagamento;
\r\n\r\nIII – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do município.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I – os resultantes de operações de créditos;
\r\n\r\nII – as receitas extraorçamentárias.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§2º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se receita da Câmara Municipal, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§3º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente liquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citadas no Parágrafo 9° do Art. 201 da Constituição Federal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§4° - Os limites estabelecidos nos Incisos I e II do caput englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do Parágrafo 1° do Art. 29-A da C.F., combinado com alínea “a” do Inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2.000, respectivamente.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 8º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.021.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Câmara Municipal de Bom Sucesso, 24 de abril de 2020.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
VEREADOR JAIRO MARCELO DE ALMEIDA
\r\n\r\nPRESIDENTE
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n