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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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LEI MUNICIPALNº 3.629/2020 DE 04 DE MAIO DE 2020
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“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.229, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO – PREVBOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.010 DE 11 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
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Considerando a Emenda Constitucional nº. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica referendado integralmente o Art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, conforme inciso II do Art. 36 da mesma emenda.
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Art. 2º - O inciso I do Art. 3º, o §1º do Art. 30, o §2º do Art. 42, bem como o caput do Art. 62 da Lei Complementar nº 3.010 de 11 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º (...)
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I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte”
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Art. 30(...)
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§1º Constituem também fonte do plano de custeio do PREVBOM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, afastamento por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
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Art. 42 (...)
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§ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores de carreira, no desempenho de atividades docentes, abrangendo também preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
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“Art. 62 Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo PREVBOM, proventos de aposentadoria ou pensão por morte será concedido o abono anual.”
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Art. 3° - O art. 42 da Lei Complementar nº 3.010/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
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Art. 42 (...)
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§ 3º As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico previstas no parágrafo anterior, desde que exercidas por professores de carreira, fazem jus regime especial de aposentadoria estabelecido neste artigo.
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Art. 4º - Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Municipal nº 3.229, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 1º - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição”
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“Art. 2º - A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos”
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“Art. 4º - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos que supere o lime máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.”
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Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 3.010/2006:
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I – inciso II do Art. 3°
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II - as alíneas e, f e g do inciso I do Art. 39;
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III - alínea b do inciso II do Art. 39;
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IV - Arts 44 ao 52 e Art. 61.
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Art. 6º -Esta lei entra em vigor:
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I – para a nova redação dada aos artigos 1º, 2º e 4º da Lei Municipal nº 3.229/2010, a partir do primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação;
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II – nos demais casos, na data de sua publicação.
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Parágrafo único.As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até o início do prazo mencionado no inciso I deste artigo.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso,04de maio de 2020.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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