voltar para edição 58 baixar/imprimir
Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.752/2023 DE 20 DE ABRIL DE 2023
\r\n\r\n\r\n\r\n
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA) - a oferecer garantias e dá outras providências.”
\r\n\r\n\r\n\r\n
O Prefeito do Município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, Luiz Cláudio da Mata, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 1° - Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantir com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), operação de crédito até o valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), destinados a Despesas de Capital, especialmente para execução de projetos e obras no município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Parágrafo único – Os recursos advindos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destinam-se à execução de obras na área de infraestrutura urbana, pavimentação e saneamento urbano, especificamente na Canalização do Córrego Sonda e a pavimentação da Avenida 8 de Setembro.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 2° - Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1° desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I, o inciso II do caput do art. 159, combinados com o §3° do art. 159, e conforme inciso IV do Art. 167, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§1° - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§2° - Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 4° - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e/ou especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 20 de abril de 2023.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
LUIZ CLÁUDIO DA MATA
\r\n\r\nPrefeito Municipal
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\n