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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 58, Ano XII Bom Sucesso, quinta-feira, 24 de abril de 2025 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.812/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025
 
DECRETO Nº 4.812/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025
 

“DISPÕES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL 3.484 DE 24 DE AGOSTO DE 2016, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 3.766 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 DE  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


 
 
                 O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
 
                   Considerando disposições legais e em especial a Lei Municipal 3.484 de 24 de agosto de 2016 e suas alterações posteriores.
 
                  
                   DECRETA:
 
 
Art. 1 - Fica instituído nos termos do artigo 6º da Lei Municipal 3.484 de 24 de agosto de 2016 o CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CONSANE, como responsável pela execução e coordenação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no âmbito do município de Bom Sucesso/MG, com base na regulamentação prevista no presente decreto, a partir de maio de 2025.
 
Art. 2 - Para fins do presente decreto, constituem obrigações aos proprietários dos estabelecimentos:
I - Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM-CONSANE, para eventuais atualizações de cadastro no Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico, sempre que solicitado;
II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção ante e post mortem, conforme normas complementares estabelecidas pelo Consórcio Regional de Saneamento Básico e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM-CONSANE, para que a equipe técnica alimente o sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
V - manter atualizados:
a) os dados cadastrais de interesse do Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio; e
b) o projeto aprovado para os estabelecimentos, assim como, os documentos de registro estabelecidos na Portaria n° 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE;
VI - quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIM-CONSANE a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas;
VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;
VIII - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos de origem animal;
IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional;
X - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;
XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;
XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
XIV - garantir o acesso da equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio, a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previsto na Portaria Geral n° 14 de 19 de abril de 2022 do CONSANE e normas complementares;
XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e
 b) adulteração;
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos no Regulamento Técnico de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), e em normas complementares do SIM-CONSANE, e manter registros auditáveis de sua realização;
XVII - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam;
XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos acima de 250m² sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIM-CONSANE durante as fiscalizações;
XIX - comunicar ao SIM-CONSANE:
 a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais;
 
DAS INFRAÇÕES
Art. 3 - Constituem infrações ao disposto nesta Lei, além de outras previstas:
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, para os estabelecimentos de que trata o Art. 18 da Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE, ou sem prévia atualização da documentação depositada, para os estabelecimentos de que trata o referido artigo, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Regulamento e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de Inspeção ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE ou em normas complementares;
XVIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interessem ao Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico e ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Oficial;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXIII - expedir para o comércio intermunicipal produtos elaborados sem atenção ao disposto pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico;
XXIV - embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Oficial no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Oficial;
XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXVII - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo Serviço de Inspeção Oficial e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXIX - fraudar documentos oficiais;
XXX - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXXI - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção Oficial nos prazos regulamentares;
XXXII - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias primas, dos ingredientes e dos produtos ao Serviço de Inspeção Oficial;
XXXIII - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XXXIV - importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXXV - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XXXVI - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXXVII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Serviço de Inspeção Oficial;
XXXVIII - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XXXIX - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XL - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XLI - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
Parágrafo único - Fica estabelecido que, para além das infrações contidas neste artigo, deverá considerar-se também, conforme dispõe o caput deste, as infrações contidas nos demais dispositivos legais, estaduais e federais vigentes, bem como as previstas na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE.
Art. 4 - As infrações serão classificadas nas seguintes graduações:
a) infrações leves;
b) infrações moderadas;
c) infrações graves; e
d) infrações gravíssimas;
Parágrafo único - O Auto de Infração a ser aplicado pela autoridade competente deverá estar conforme ao Anexo 1, disposto ao final destedecreto. 
 
DAS PENALIDADES
 
Art. 5 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, bem como aplicação de multas, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório conforme previsto na Lei Municipal 3.484 de 24 de agosto de 2016.
 
Art. 6 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente a 50 a 500 UFEMG’s, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de 50 UFEMG’s;
b) para infrações moderadas, multa de 100 UFEMG’s;
c) para infrações graves, multa de 200 UFEMG’s; e
d) para infrações gravíssimas, multa de 500 UFEMG’s;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora.
V - A interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas, mediante a inspeção técnica realizada pela autoridade competente;
VI – suspensão do cadastro e consequentemente a comercialização dos produtos;
VII - exclusão do cadastro do infrator junto ao SIM-CONSANE;
§ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º. A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
 
Art. 7 - Para efeito de suspensão e/ou exclusão do produtor do SIM-CONSANE, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário na mesma infração;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII - a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do Art. 3º ou do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente específico;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé.
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Lei, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 8º. O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
 
Art. 8 - As penalidades impostas pelo SIM-CONSANE não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal, movidas pelos órgãos Municipais, Estadual e Federal competentes.
 
Art. 9 - Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada.
 
Art. 10 - A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização.
§ 2º Para contagem do número de infrações para caracterização da habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade.
 
Art. 11 - Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 5, são consideradas:
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXI do caput do art. 2;
II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXXII e inciso XXXIII do caput do art. 2;
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXIV a XXXV do caput do art. 2; e
IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXX e incisos XXXVI a XLI do caput do art. 2.
§ 1º As graduações acima informadas podem ser demonstradas através da tabela abaixo:
 
Tipo de Infração Multa                                               Inciso
Leve                      20% do valor máximo              I a VII, XXXII
Moderado             40% do valor máximo              VIII a XVI e XXXII a XXXIII
Grave                   70% do valor máximo    XVII a XXIII e XXXIV  a XXXV
Gravíssima           100% do valor máximo  XXIV a XXX e XXXVI a XLI
 
Art. 12 - Aos que cometerem outras infrações a esta Lei ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 6.
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 13–Os casos omissos não abrangidospelo presente decreto, deverão observar-se concomitantemente as legislações estaduais e federais que versarem sobre a matéria, e em especial, a Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE.
 
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 14 de abril de 2025.
 
 
 
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal