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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 59, Ano XI Bom Sucesso, sexta-feira, 26 de abril de 2024 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.790/2024 DE 22 DE ABRIL DE 2024

 LEI MUNICIPAL N° 3.790/2024 DE 22 DE ABRIL DE 2024

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“DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA, A PREVENÇÃO, O COMBATE E O CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI NO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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O POVO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

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Art.1º-Fica instituída a vigilância, prevenção, combate e controle do mosquito Aedes aegypti no território do Município de Bom Sucesso, por meio do serviço de rotina de seus Agentes de Combate a Endemias e equipes de fiscalização do Município.

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§ 1º- Os Agentes de Combate a Endemias e demais membros das equipes de saúde das famílias auxiliarão na fiscalização de imóveis edificados ou não, em busca de criatórios e potenciais criatórios do mosquito Aedes aegypti em todo o território do Município.

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§ 2º- Encontrado criatório ou potencial criatório, o proprietário, possuidor, morador ou responsável será notificado para tomar as medidas saneadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

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§ 3º- Não executadas as medidas saneadoras, o fato será levado a conhecimento do Fiscal Sanitário, por meio de ofício, que lavrará auto de infração e aplicará multa ao proprietário, possuidor, morador ou responsável, além de determinar novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que sejam sanadas as irregularidades.

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§ 4º- Persistindo a irregularidade após aplicação da multa, esta será novamente aplicada em dobro e a notificação será encaminhada ao Ministério Público para que tome as medidas que entender cabíveis, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas cabíveis.

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Art. 2º-Ficam os proprietários, possuidores, responsáveis ou gestores de imóveis, de qualquer natureza, responsáveis por manterem seus estabelecimentos limpos e sem foco do mosquito transmissor da dengue.

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Art. 3º- Fica proibido o armazenamento, estoque, depósito ou qualquer outro meio de disposição de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatória, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, exceto plásticos ou lonas, para evitar acúmulo de água que possa se tornar meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

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Parágrafo único- No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de limpeza urbana.

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Art. 4º- Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, ou a manutenção de qualquer vasilhame em posição que possa acumular água, ainda que colocados sob o telhado.

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Art. 5º-Ficam obrigados os imóveis que contenham piscinas a manter tratamento adequado da água.

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Art. 6º-Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, possuidores, ou responsáveis legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de águas, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água e a troca diária da água que, porventura, precise ficar armazenadas em recipientes.

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§ 1º- No caso de obras novas, os Agentes de Combate a Endemias ou demais membros das equipes de fiscalização do Município, verificarão se há pontos de acúmulo de água ou outras irregularidades previstas nesta lei.

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§ 2º-Caso haja alguma irregularidade, o responsável deverá saná-la imediatamente, e os agentes fiscalizadores de que trata essa lei farão nova vistoria.

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§ 3º-As licenças e autorizações municipais de construção e habitação somente serão emitidos após a constatação de que não há irregularidades.

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Art. 7º-Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito de produtos inservíveis e sucatas, ficam obrigados a tomar medidas comprovadamente eficazes contra a reprodução do mosquito Aedes aegypti, sob pena de interdição, sem prejuízo das multas e outras penalidades previstas nesta lei.

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Art. 8º-A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

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Parágrafo único-A limpeza somente será considerada satisfatória se o mato for inteiramente removido, bem como todos os potenciais depósitos de água, tais como tampa de garrafa, garrafa, lata, pneu, utensílios domésticos ou qualquer vasilhame que possa acumular, ainda que em pequenas quantidades, água.

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Art. 9º - As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de vasilhames ou recipientes que contenham ou possam conter água em seu interior.

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Art. 10-Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos.

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Art. 11- Caberá ao Serviço de Limpeza Urbana manter limpas as vias públicas, praças, jardins, parques e outros de sua competência.

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Art. 12- Considera-se infração administrativa da vigilância sanitário-epidemiológica, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de prevenção, combate e controle do mosquito Aedes aegypti no território do Município de Bom Sucesso.

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Art. 13- Encontrados focos de mosquito Aedes aegypti, os agentes da Administração Municipal promoverão ações de polícia administrativa, se necessário, ingressando em lotes e imóveis desocupados ou abandonados, independentemente de ordem judicial, e tomando as medidas necessárias para eliminação dos focos.

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§ 1-Identificado o proprietário, possuidor ou detentor do imóvel baldio, abandonado ou desocupado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista nesta lei, acrescida dos custos efetivos da limpeza e remoção dos focos se assim for necessária.

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§ 2º-Diante da notificação de casos confirmados clínica ou laboratorialmente de doenças transmitidas pelo Aedes aegyptie com a existência confirmada de focos positivos de larvas do mosquito transmissor em um raio de 300m², responder-se-ão, pelo fato, o morador ou responsável pelo imóvel.

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Art. 14- Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Combate a Endemias ou equipes de fiscalização do Município, no imóvel, pelo proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para o exercício de vigilância em saúde, estes serão passados para o Fiscal Sanitário que iniciará às ações de fiscalização, juntamente com os agentes ou fiscais.

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§ 1º- Em casos de existência de focos ou possíveis focos no local, será notificado para regularização da situação, em 24 (vinte e quatro) horas.

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§ 2º- Persistindo a recusa ou oposição e não sanadas as irregularidades, deverá o Fiscal Sanitário lavrar o Auto de Infração na forma prevista nesta lei, com a aplicação da penalidade correspondente, bem como comunicar, imediatamente, à Policial Militar para lavrar boletim de ocorrência (REDS).

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Art. 15- Nos casos de dificuldades para cumprimento da diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de Aedes aegypti se encontrarem fechados, desocupados ou em estado de abandono, os Agentes de fiscalização utilizarão de seu poder de polícia para adentrar ao local.

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§ 1º-Em todos os ingressos compulsórios será lavrado o Termo de Adentramento, elaborado pelo agente responsável pela ação de vigilância, que será assinado por todos os ali presentes, inclusive o policial militar.

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§ 2º-Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá lavrar o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei.

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Art. 16-No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações sanitário-epidemiológicas serão classificadas conforme definidas a seguir e de acordo com a verificação da existência de focos do mosquito Aedes aegypti:

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I – leve: encontrar qualquer recipiente em condições de se tornar um criatório do mosquito Aedes aegypti, ainda que sem foco;

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II –média: até 1 foco no mesmo imóvel;

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III – grave: de 2 a 3 focos no mesmo imóvel;

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IV –gravíssima: 4 focos ou mais no mesmo imóvel.

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§ 1º- A recusa ou oposição ao exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade será considerada infração de natureza grave, devendo o Fiscal Sanitário lavrar imediatamente o auto de infração.

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§ 2º- Nos casos em que o responsável direto pelo imóvel não estiver presente, o agente lhe notificará e agendará nova visita, no prazo de 24 horas, sob pena de lavratura do auto de infração pelo responsável.

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Art. 17- Verificada a existência de focos, ou em caso de recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, excepcionada a hipótese do §2º do artigo anterior, será lavrado Auto de Infração pelo Fiscal Sanitário, em 2 (duas) vias que deverão conter:

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I –identificação do infrator, se conhecido;

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II –caracterização do imóvel;

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III – descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;

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IV – local, data e hora da ocorrência;

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V –pena a que o infrator está sujeito;

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VI –outras informações de interesse da administração

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Art. 18-O infrator autuado e não reincidente terá 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação e, findado o prazo, o agente fará nova vistoria.

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Parágrafo único- Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista nesta lei, conforme o caso, por meio de Auto de Infração, o infrator ficará impedido de receber alvará sanitário ou de funcionamento caso seja pessoa jurídica, sendo o infrator pessoa física ficará impedido de receber quaisquer certidões perante os órgãos municipais, o respectivo Auto de Infração bem como as informações pertinentes deverá ser encaminhado ao Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis.

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Art. 19 - O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa em dobro, terá 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar a situação.

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§ 1º- Findado o prazo será feito uma nova vistoria no imóvel.

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§ 2º- Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro e encaminhado o caso ao Ministério Público para tomada de providências que entender cabíveis, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

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§ 3º- Para os fins dessa lei, considera-se reincidente, o infrator que novamente, dentro de 12 meses após a última autuação, for incurso nas mesmas penalidades experimentadas nesta.

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Art. 20- Os valores das multas são:

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I – leve: advertência;

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II –média: R$ 250,00;

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III – grave: R$ 500,00;

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IV – gravíssima: R$ 1000,00.

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§ 1º-Em caso de reincidência no prazo de 12 meses, as penalidades serão aplicadas em dobro.

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§ 2º-As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica do Fundo Municipal de Saúde.

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§ 3º-A aplicação das multas constantes desta lei não exclui as dispostas em legislações pertinentes, podendo serem aplicadas cumulativamente.

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§ 4º-Na primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro e, após a primeira reincidência, com acréscimo de 10% a cada reincidência.

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§ 5º- O cálculo do valor da reincidência será feito multiplicando-se a multa por 2 (dois) na primeira reincidência e, dali em diante, multiplicando-se por 1,1 a cada nova reincidência.

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§ 6º- O valor da multa será reajustado no início de cada ano fiscal com base no INPC/IBGE acumulado no ano anterior.

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Art. 21 - No caso de não observância dos dispositivos contidos no artigo 8º, e,  localizados ou não focos do AEDES AEGYPTI, estando os lotes em desacordo com a presente legislação ou demais disposições da legislação municipal,  será o proprietário, possuidor ou responsável notificado para:

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I - em atendimento ao disposto no artigo 8º desta Lei, no prazo máximo de 7(sete) dias, proceder à limpeza total do imóvel;

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§ 1º Esgotado o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo sem atendimento da notificação, nem interposição de recurso, ao responsável será aplicada multa conforme abaixo estipulado:

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I – Imóveis com área de até 360 metros quadrados: R$ 500,00, para os casos de violação ao disposto no artigo 2º desta Lei;

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II – Imóveis com área superior a 360m² e inferiores 1000 metros quadrados: R$ 800,00;

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III – Imóveis com área superior a 1000m²: R$ 1500,00; 

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IV–Em casos de reincidência, as multas serão aplicadas no valor do dobro da última multa.

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§ 2º Da imposição das multas previstas nos incisos I, II, III e IV, do parágrafo anterior, o responsável pelo imóvel será notificado para, querendo, interpor recurso dirigido ao setor de origem da Prefeitura Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante petição devidamente protocolada.

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§ 3º O recurso de que trata o parágrafo anterior terá efeito suspensivo da exigência do seu pagamento até sua decisão, cuja ciência será realizada por meio de publicação no órgão oficial municipal.

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§ 4º Em caso de indeferimento do recurso, o pagamento da multa deverá ser providenciado no prazo de até 10 (dez) dias.

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§ 5º A interposição de Recurso administrativo não suspenderá a obrigatoriedade de imediata realização da limpeza do terreno objeto da mesma.

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Art. 22 – Poderá o Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, regulamentar as disposições constantes na presente Lei por meio de Decreto Municipal.

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Art. 23 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.  

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        Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 22 de abril de 2024.

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LUIZ CLÁUDIO DA MATA

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Prefeito Municipal

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