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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 60, Ano VII Bom Sucesso, segunda-feira, 18 de maio de 2020 Licitações - Requerimento de Esclarecimento Resposta à Requerimento de Esclarecimento ao Edital - Concorrência nº 001/2020

 

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 038/2020

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Concorrência N° 01/2020

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Resposta à Requerimento de Esclarecimento ao Edital

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Requerente: Planex S.A – Consultoria de Planejamento e Execução

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Trata-se de Requerimento de Esclarecimentos proposto pela Empresa PLANEX S.A. – CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO em face do edital da presente Concorrência Pública (Edital de Concorrência nº 01/2020), o qual tem como objeto a alienação, com encargos, do imóvel urbano não edificado, localizado na Estação, com área de 34.713,58m² (trinta e quatro mil, setecentos e treze metros e cinquenta e oito centímetros), de propriedade do Município de Bom Sucesso, com fins exclusivos de construção de moradias destinadas às famílias de baixa renda, inclusive no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, Faixa 1,5, da Caixa Econômica Federal, além de aquisições diretamente com o empreendedor, desde que atendidos os requisitos de enquadramento no conceito de família de baixa renda, cumpridas as exigências da Lei Municipal nº 3.623, de 23 de dezembro de 2019. 

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Conforme se observa no referido Requerimento de Esclarecimento, a Empresa solicitante propôs os seguintes questionamentos:

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“A) Solicitamos confirmar se admite-se, para fins de enquadramento no conceito da empresa com objetivo específico, a que se refere a alínea “f” do item 4.2.1, a Sociedade com Propósito Especifico – SPE, a ser constituída única e exclusivamente para o cumprimento do contrato a ser firmado com o Município, com personalidade distinta e autonomia patrimonial destacada da de seus componentes, o que é interessante sob o ponto de vista fiscal e de gestão propriamente dita.

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B) Se a resposta ao item anterior for positiva, solicitamos informar se, caso a empresa vencedora seja uma pessoa jurídica, não consorciada, esta poderá optar por constituir uma empresa com objetivo específico, no caso uma SPS, após lograr-se vencedora na licitação, e antes da adjudicação, sendo certo que a empresa vencedora participará desta SPS, de forma efetiva.

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C) Considerando positivas as respostas anteriores, solicitamos informar se os atos destinados à alienação do imóvel objeto do Edital, como escritura e registro, serão efetivados diretamente com a SPE, a qual se outorgará a propriedade do imóvel.”

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Assim, considerando os pedidos de esclarecimentos ora solicitados, cumpre inicialmente ressaltar que os mesmos serão respondidos de forma mais genérica, ao passo que da forma como foram propostos estar-se-ia a administração, ao contrário de esclarecer dúvidas, prestando verdadeira consultoria à licitante, direcionando como deveria a mesma agir para obtenção dos seus supostos interesses.

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Ademais, cumpre ressaltar que, apesar de entendimentos de que as respostas aos pedidos de esclarecimentos vinculam a administração, no caso em apreço, buscaremos apenas fazer considerações sobre os referidos pontos do edital com vistas a se evitar interpretações divergentes e também possibilitar maior competitividade ao certame.

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Inicialmente, apenas para fins didáticos, cumpre aqui fazer uma breve conceituação sobre o que seriam as SPE - sociedade de propósito específico, mencionada no pedido de esclarecimentos, sendo tal tipo societário previsto no Código Civil, mais especificamente no art. 981, parágrafo único, a qual teria como função principal estar diretamente relacionada à consecução de um determinado objetivo, anteriormente estabelecido, como no caso de constituição de um empreendimento imobiliário para a construção e comercialização de casas populares.

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Vale dizer que, ao contrário do que parece, nos processos licitatórios que envolvem materiais como a da presente licitação, como por exemplo nas concessões, é usual, como no presente, que os editais não só prevejam a possibilidade de constituição de uma SPE, mas também exijam que os vencedores do certame constituam uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, para assinatura do contrato.

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Nesse sentido, vale aqui colacionar alguns dispositivos legais de importantes marcos normativos das licitações, em especial a Lei das PPPs e a Lei das concessões. Veja-se:

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Lei 11.079/2004

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DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

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Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

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§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

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§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

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§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

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§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

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§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

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Lei 8.987/1995

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 Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

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Como se observa, a matéria não é duvidosa ou obscura ao ponto de justificar uma pedido de esclarecimentos.

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Além disso, é sabido que a constituição de uma SPE, inclusive, é um mecanismo geralmente utilizado para dar maior autonomia ao empreendimento, não permitindo que questões envolvendo outros negócios dos seus membros possam interferir na gestão do empreendimento.

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Por outro lado, para melhor compreensão, é importante frisar que, apesar de apenas ter sido mencionada a possibilidade de constituição da SPE nos casos de empresas consorciadas, isso por ser mais comum, o edital em momento algum coloca qualquer restrição quanto a sua constituição quando a licitante vencedora for apenas uma empresa.

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No mesmo sentido do edital é a legislação pátria quando se fala na possibilidade/obrigatoriedade de constituição de uma SPE, já que as mesmas, em especial as alhures citadas, apenas prevê a possibilidade de ser obrigatória a constituição de SPE nos casos de consórcios, não podendo concluir que seria proibida a constituição de uma SPE nas demais situações. Ademais, é sabido que qualquer proibição deve originar de previsão expressa da lei ou mesmo do edital, não podendo ser originada de interpretações que restringiriam a própria liberdade de empresa.

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Desse modo, resta induvidoso a possibilidade de que qualquer que seja o vencedor do certamente, seja consórcio ou empresa individualizada, constituam antes da adjudicação uma Empresa de Propósito Específico para assinatura do contrato e assunção das obrigações legais e editalícias.

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Partindo desse pressuposto, uma vez que a SPE poderá/deverá ser constituída antes da assinatura do contrato, inclusive como determinado pelo art. 9º da lei das PPPs, Lei 11.079/2004 e pelo art. 20, da Lei das Concessões, Lei 8.987/1995, não haveria como ser outorgada escritura e registro do imóvel a pessoa diversa da que formalizara o contrato, ou seja, da que efetivamente assumiu as obrigações previstas no edital e na lei municipal que autorizou a alienação do referido imóvel.

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Sendo assim, diante das breves explanações alhures lançadas, entendemos que respondidos estão os questionamentos propostos pela requerente, de forma que não só a Requerente, mas também os demais licitantes, dessas informações poderão ter conhecimento e delas utilizarem durante o certame.

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CONCLUSÃO:

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Tendo em vistas os questionamentos propostos pela empresa PLANEX S.A. – CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO, cumpre esclarecer que o item 4.2.1 do edital de fato admite a constituição de Sociedade dom Propósito Específico –

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SPE para cumprimento das obrigações previstas no edital e na lei municipal, sendo que tal alternativa não só é possível para os casos de consórcios, mas também para os casos de pessoas jurídicas não consorciadas.

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Por mais, por conclusão lógica e legal, no caso de optarem por constituição de uma SPE, essa deverá formalizada antes da assinatura do contrato, sendo ela a subscrito do mesmo, e também a ela deverá ser, obrigatoriamente, outorgada a escritura pública e o registro do imóvel objeto da licitação, pois será ela a responsável pelo comprimento das condicionantes que deverão constar da própria escritura pública e do registro.

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Finalmente, é importante frisar que, independentemente de constituição ou não de SPE, o que busca a Administração Pública no presente caso é garantir o atingimento dos objetivos específicos da licitação, sendo que quando da assinatura do contrato deverão ser resguardadas todas as garantias e obrigações previstas na Lei Municipal que autorizou a alienação e também no edital.

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Publique-se

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Bom Sucesso, 13 de maio de 2020.

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EDERSON LUIZ RIBEIRO

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Presidente da Comissão de Licitação do Município de Bom Sucesso 

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