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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 60, Ano X Bom Sucesso, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.753/2023 DE 27 DE ABRIL DE 2023

 LEI MUNICIPAL Nº 3.753/2023 DE 27 DE ABRIL DE 2023

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“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA QUE MENCIONA E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE PERMUTA POR OUTRA”

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                  A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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        Art. 1º – Ficam desafetados da destinação original, os imóveis urbanos consistentes no lote situado no setor 02, quadra 45, lote 17, situado na Rua Limiro Antônio da Silva, matrícula 23.142, com 143,91 m² (cento e quarenta e três metros e noventa e um centímetros quadrados) e o lote situado no setor 02, quadra 45, lote 09, situado na Rua da Maçonaria, matrícula 23.134, com 143,77 m² (cento e quarenta e três metros e setenta e sete centímetros quadrados), pertencentes à Municipalidade.

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        Art. 2º - Fica autorizada a alienação dos imóveis constantes do artigo primeiro, ante a existência de interesse público, através de permuta, com Terezinha de Paula Oliveira, Sebastiana de Paula Silva, Maria Inês Alves, Vicente de Paulo, Leandro de Paula, Orlando de Paulo, Maria da Glória de Paula Ribeiro, Maria Vicentina Alves, Geraldo de Paula, Nazaré Nervita de Paulo, Judite de Paula Ribeiro, pelo terreno com área 758,50 m² (setecentos e cinqüenta e oito metros e cinquenta centímetros quadrados), situado no município de Bom Sucesso/MG, na Rua Floresta nº113, Bairro Aparecida, matrícula 8.547, de propriedade dos acima enumerados, adquiridos por herança do Espólio de José Antônio de Paula.

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Parágrafo único: A área recebida na permuta será incorporada ao Patrimônio Municipal.

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Art. 3º. A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes, sendo o valor da avaliação efetuado pelo Engenheiro Civil Municipal, conforme laudo em anexo.

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Art. 4º - Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão a expensas do Município.

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§1º Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.

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Art. 5º. Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

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Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 27 de abril de 2023.

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Luiz Cláudio da Mata

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Prefeito Municipal

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