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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 64, Ano X Bom Sucesso, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.754/2023 DE 03 DE MAIO DE 2023

LEI MUNICIPAL N° 3.754/2023 DE 03 DE MAIO DE 2023

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           “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Luiz Cláudio da Mata, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1° - Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Bom Sucesso - MG, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

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Parágrafo Único: A Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizar-se-á, impreterivelmente, na primeira semana do mês de abril, anualmente.

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 Art. 2° - Para implementação e desenvolvimento das atividades da Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Poder Executivo poderá realizar convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde, de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entidades governamentais e sociais.

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Art. 3° - A Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) servirá de estímulo à realização de ações voltadas à reflexão sobre o TEA no município, e tem como objetivos:

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I – Difundir o conhecimento acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas peculiaridades, e oportunizar discussões permanentes sobre o TEA, ampliando e estimulando o conhecimento;

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II – Fomentar a participação de pessoas autistas em sociedade e desmistificar preconceitos, prevenindo a exclusão, segregação e o isolamento;

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III – Promover campanhas institucionais, publicitárias, cursos, seminários, palestras sobre o TEA no município;

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IV – Promover e incentivar a capacitação de profissionais, servidores públicos, sobretudo os das áreas da Saúde e Educação, para o atendimento específico das pessoas autistas;

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V – Criar espaços de acolhimento e escuta para as famílias de pessoas autistas, para troca de experiências e reflexões acerca do TEA;

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Art. 4° - As ações descritas no Art. 3° poderão ser realizadas pelo poder público municipal, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e por organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.

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Art. 5°- Poderá o Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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 Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 03 de maio de 2023

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Luiz Cláudio da Mata

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Prefeito Municipal

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