voltar para edição 77 baixar/imprimir

Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 77, Ano VII Bom Sucesso, sexta-feira, 19 de junho de 2020 Licitações - Extratos de Contratos, Atas, Termo aditivo, Rescisão Contratual Ata de retificação

 

\r\n\r\n

ATA DE RETIFICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO PÚBLICA REALIZADA EM 02 DE JUNHO DE 2020 ÀS 13:00 HS

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Aos 19 dias do mês de junho de 2020, às quatorze horas, na Praça Benedito Valadares nº 51, bairro Centro, município de Bom Sucesso/MG, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Prefeito Municipal, através da Portaria nº 021/2019, estando presentes seus membros, Ederson Luiz Ribeiro, Cláudia Cristina de Carvalho e Jaqueline Jeniffer dos S. Machado, sob a presidência do primeiro, para os trabalhos de retificação/anulação parcial da ata da sessão de abertura do processo licitatório nº 045/2020, modalidade – tomada de preço nº 05/2020, critério de julgamento - menor preço empreitada global, objeto: contratação de empresa especializada para realização de obras de melhorias no velório municipal, realizada às 13 horas do dia 02 (dois) de junho de 2020, no Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, situado na Praça Benedito Valadares, 51 – Centro

\r\n\r\n

Fora constatado pela Comissão, que na ata, especificamente no quadro “licitantes e observações de habilitação”, constou a empresa MJR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., como “HABILITADA”. Todavia, fora apresentado pela mesma, atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público, contudo, sem haver demonstração de que o engenheiro responsável, senhor Pedro Márcio Laurente, faz parte de seu quadro permanente, o que inabilita a MJR Construção Civil Ltda., sendo necessário anular o mencionado quadro, retificando-o para que conste a empresa MJR Construção Civil Ltda., como inabilitada.

\r\n\r\n

Dessa forma, considerando que à Administração Pública, legitimada pelo Princípio da Autotutela tem a possibilidade de rever seus próprios atos, sendo o poder de autotutela da Administração Pública convencionado nos termos do art. 49 da Lei 8666/93 e ainda das Sumulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, conferindo à Administração Pública o poder de rever os seus próprios atos, bem como, em atendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade e eficiência, norteadores da administração pública que para rever ou revogar o ato administrativo cabe tão somente a quem o praticou, decidiu retificar a ata, anulando o quadro relativo aos licitantes e observações de habilitação, passando o mesmo a ser conforme se segue:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n\r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n
\r\n

Licitante

\r\n
\r\n

Observações – Habilitação

\r\n
\r\n

MARTINS & RABELO CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA- ME CNPJ- 12.911.931/0001-20Representada por Patrícia Martins Jacobina Rabelo – CPF nº 358.510.156-91

\r\n
\r\n

 

\r\n\r\n

HABILITADA

\r\n
\r\n

MJR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA CNPJ- 03.905.125/0001-59Representada por Maurilio Vitor da Costa – CPF 578.487.006-82

\r\n
\r\n

 

\r\n\r\n

INABILITADA, tendo em vista que não houve demonstração de que o engenheiro Pedro Márcio Laurente, responsável técnico do atestado apresentado, integra seu quadro permanente, não atendendo a norma contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da lei 8.666/93.

\r\n
\r\n

R2R TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO EIRELI CNPJ – 13.819.390/0001-78–  Não houve Representada

\r\n
\r\n

 

\r\n\r\n

HABILITADA

\r\n\r\n

 

\r\n
\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

NOTÁVEL SOLUÇÕES LTDA CNPJ- 29.386.324/0001-91Representada por Thallysson Matheus Marques– CPF 062.498.306-42

\r\n
\r\n

 

\r\n\r\n

HABILITADA

\r\n\r\n

O representante da empresa alegou que a empresaMJR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA apresentou certidão positiva com efeito negativa relativa aos tributos da União. Uns dos ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA apresentados foi emitido por pessoa físicae a planilha anexada não foi chancelada pelo CREA, o outro ATESTADO  m CAPIDADE TECNICA é de um profissional sem um vínculo técnico com a empresa, não constando em seu quadro de responsáveis técnicos.

\r\n
\r\n

WAGNER RODRIGUES ROSA-ME CNPJ- 26.278.991/0001-62Representada por Wagner Rodrigues Rosa– CPF 065.389.626-37

\r\n
\r\n

 

\r\n\r\n

HABILITADA

\r\n
\r\n

LAURO HENRIQUE FERREIRA COSTA VASCONCELOS E CIA LTDA CNPJ- 30.833.559/0001-63Representada por Lauro Henrique Ferreira Costa Vasconcelos– CPF 055.346.206-76

\r\n
\r\n

INABILITADA

\r\n\r\n

Por não apresentar atestado de capacidade técnica da empresa, conforme item 4.1.3.2 (Comprovação mediante a apresentação de, no mínimo, 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica emitido por qualquer pessoa, de direito público ou privado, devidamente registrada no CREA ou no CAU, o qual comprove que o engenheiro executou serviços compatíveis, em quantidades e prazos com o objeto da licitação;

\r\n
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório, resolve ainda conceder o prazo para apresentação de recurso, nos termos do artigo 109 da lei 8.666/93.

\r\n\r\n

Nada mais, foi lavrada a presente ata, lida, aprovada e subscrita pelos presentes. Bom Sucesso, 19 de junho de 2020.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n\r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n
\r\n

_________________________

\r\n\r\n

Cláudia Cristina de Carvalho

\r\n\r\n

           Membro

\r\n
\r\n

_____________________

\r\n\r\n

Ederson Luiz Ribeiro

\r\n\r\n

   Presidenta da CPL

\r\n
\r\n

____________________________

\r\n\r\n

Jaqueline Jeniffer dos S. Machado

\r\n\r\n

Membro

\r\n
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n

 

\r\n