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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 80, Ano V Bom Sucesso, quarta-feira, 4 de julho de 2018 Atos do Executivo - Decretos Decretos

DECRETO Nº 3.346/2018 DE 29 DE JUNHO DE 2018

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“REVOGA DECRETO Nº 2.989/2017, DE 02 DE JANEIRO DE 2017”

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                Porfírio Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Bom Sucesso – MG, no uso de suas atribuições legais,

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           DECRETA:

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           Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 2.989/2017, de 02 de janeiro de 2017, que faz Designação do Sr. SEBASTIÃO MARCOS CAETANO para desempenhar a função de Secretário Municipal de Meio Ambiente, interinamente, a contar de 02 de julho de 2018.

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           Art. 2º - Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 29 de junho de 2018.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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DECRETO Nº 3.347/2018 DE 29 DE JUNHO DE 2018

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“EXONERA CHEFE DE SETOR DE APOIO AO MEIO AMBIENTE”

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                Porfírio Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Bom Sucesso – MG, no uso de suas atribuições legais,

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           DECRETA:

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               Art. 1º - Fica exonerada, do cargo de CHEFE DE SETOR DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, a Sra. FLÁVIA OTAVIANA MACHADO, CPF nº 058.038.116-10, a contar de 02 de julho de 2018.

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           Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal nº 3.006/2017 de 02 de janeiro de 2017, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 29 de junho de 2018.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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DECRETO Nº 3.348/2018, DE 29 DE JUNHO DE 2018.

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“NOMEIA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE”

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           Porfírio Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Bom Sucesso – MG, no uso de suas atribuições legais,

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                DECRETA:

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           Art. 1º - Fica nomeada para exercer o cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, a Sra. FLÁVIA OTAVIANA MACHADO, CPF nº 058.038.116-10, a contar de 02 de julho de 2018.

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           Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 29 de junho de 2018.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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DECRETO Nº 3.349/2018, DE 29 DE JUNHO DE 2018.

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INSTITUI O CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO DOS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO.

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         O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso VI do Artigo 70 da Lei Orgânica Municipal,

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         DECRETA:

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         Art. 1º - Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Bom Sucesso, que tem por finalidade a criação, atualização e manutenção do Banco de Dados.

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         Parágrafo Único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, estáveis, aposentados, pensionistas e seus dependentes, da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo.

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         Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso – PREVBOM, será o responsável pela organização, implementação, execução e gerenciamento do Censo Cadastral Previdenciário, com apoio do Departamento Municipal de Recursos Humanos e Secretaria Municipal de Administração.

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         Parágrafo Único - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso – PREVBOM, autorizado a expedir os atos necessários para realização do Censo Cadastral Previdenciário, constando prazos, documentações, orientações, bem como outros atos necessários à regulamentação do disposto neste Decreto.

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         Art. 3º - O Censo  Cadastral  Previdenciário será  realizado no  período  de  01  de   agosto de  2018 a 31 de dezembro de 2018, obedecendo cronologicamente as seguintes etapas:

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I –   Orientação e solicitação dos dados/documentos;

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II -   Entrega dos documentos;

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III – Inclusão dos dados no sistema operacional;

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IV – Comparecimento para assinatura e entrega do Termo de Recadastramento.

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         Art. 4º - O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e presencial, devendo o beneficiário comparecer pessoalmente no local, no dia e hora definidos, munido da documentação integral solicitada.

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§ 1º O beneficiário deverá entregar cópia da mesma documentação que será entregue ao PREVBOM ao DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO

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§ 2º O beneficiário recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

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§ 3º No período estabelecido, havendo impossibilidade de comparecimento no dia e horário pré-agendado, os beneficiários poderão realizar o reagendamento por uma única vez.

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§ 4º Caso o beneficiário não realize seu cadastramento na forma do caput, com fulcro no artigo 172, incisos IV e XVI da lei 1.634/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso/MG), serão aplicadas as penalidades constantes da mencionada lei, da seguinte forma:

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       a) Não comparecimento para realização de cadastramento conforme caput do artigo 4º: advertência e concessão de prazo para regularização de 15 dias;

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       b)  Não cumprimento da alínea “a”: aplicação de suspensão pelo prazo de 05 dias e concessão de prazo para regularização de 15 dias;

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       c)Não cumprimento da alínea “b”: bloqueio do pagamento de sua remuneração ou proventos, até que seja regularizada a situação, devendo o PREVBOM proceder as devidas informações aos responsáveis pela operacionalização da folha de pagamento.

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      d)No caso de aposentados e pensionistas o não cadastramento ocasionará o bloqueio do pagamento de sua remuneração ou proventos até que seja regularizada a situação

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         Art. 5º - A partir de janeiro de 2019, os aposentados e pensionistas deverão efetuar a atualização cadastral, anualmente, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso – PREVBOM.

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§ 1º A atualização cadastral é compulsória no mês de seu aniversário.

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§ 2º A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o servidor solicitar atualização cadastral no PREVBOM.

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         Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 29 de junho de 2018.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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