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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.588/2019 DE 17 DE JUNHO DE 2019
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso, conversível posteriormente em doação Imóvel Pertencente ao patrimônio público Municipal à Empresa IBS MODAS LTDA e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso, com posterior conversão em doação à empresa IBS MODAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.044.758/0001-18, com sede na Rua Omar Soares nº 315, no Município de Bom Sucesso, imóvel pertencente ao Município de Bom Sucesso.
\r\n\r\n§1º - O Imóvel a ser concedido e posteriormente doado consiste em uma área de 6.502,19m² (seis mil, quinhentos e dois metros quadrados e dezenove centímetros), incluindo o galpão nela edificado com área de 1.461,24m² (hum mil, quatrocentos e sessenta e hum metros quadrados e vinte e quatro centímetros), localizado na Avenida Coronel Antônio Caetano, Bairro Palmeiras, na sede do Município de Bom Sucesso, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso sob a Matrícula nº 15.784, ficha 01, R-1-15.784, protocolo 52.131.
\r\n\r\n§2º - Destina-se o imóvel ora concedido e posteriormente doado à implantação da unidade empresarial da Concessionária, cuja atividade industrial/comercial, consiste na exploração do ramo de confecções de peças de vestuário em geral e atividades correlatas.
\r\n\r\n§3º - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a Concessionária deverá promover as edificações/adequações construtivas necessárias para a sua instalação e posteriores expansões no imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.
\r\n\r\n§4º - O Imóvel descrito no parágrafo primeiro, com suas confrontações e especificações está descrito no croqui que segue em anexo, o qual se torna parte desta lei.
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Art. 2º - O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, incluindo a área e o galpão nela existente, para fins legais, fica avaliada em R$ 1.672.800,00 (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil e oitocentos reais).
\r\n\r\nArt. 3º - A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei será pelo período de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo.
\r\n\r\nArt. 4º - Decorrido o prazo constante no artigo 3º desta lei e cumpridos os encargos fixados, será o Imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso automaticamente doado à empresa beneficiária da concessão.
\r\n\r\nArt. 5º - Mesmo após a doação, deverá a Empresa beneficiaria manter o cumprimento dos mesmos encargos descrito para o período de concessão por mais 20 (vinte) anos após o registro da transferência da propriedade do imóvel pela doação.
\r\n\r\nArt. 6º - A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo, com cláusula de doação automática, preenchidos os requisitos estipulados no período de concessão e também com as cláusulas de reversão pelo não cumprimento dos encargos constantes nesta lei.
\r\n\r\nArt. 7º - A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
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- – dar início às suas atividades no imóvel concedido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato administrativo; \r\n
- – no primeiro ano de atividade deverá a empresa empregar, no mínimo, 40 (quarenta) funcionários em suas atividades no município; \r\n
- – após o segundo ano de funcionamento, deverá a empresa manter regularmente no seu quadro no mínimo 60 (sessenta) funcionários; \r\n
- – na contratação dos funcionários, a concessionária deverá contar em seu quadro com um mínimo de 80% (oitenta por cento) de pessoas residentes no município, assumindo total responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho, sendo vedada a contratação de terceirização; \r\n
- – a concessionária é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do poder concedente, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o poder concedente e os empregados da concessionária; \r\n
- – no prazo de até 05 (cinco) anos após o início de suas atividades, deverá a empresa realizar obras de expansão e melhoramento das instalações físicas do imóvel, ocupando no mínimo mais 40% (quarenta por cento) da área não edificada; \r\n
- no prazo de 10 (dez) anos após início de suas atividades deverá a empresa realizar obras de expansão e melhoramento das instalações físicas do imóvel, ocupando no mínimo mais 80% (oitenta por cento) da área não edificada existente no momento da assinatura do termo de cessão; \r\n
- cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, as normas tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no incisos anteriores deste artigo, bem como os encargos de tributos incidentes sobre o imóvel; \r\n
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§1º - Poderá a empresa beneficiada utilizar parte da área objeto da presente lei para a construção e/ou instalação de alojamentos e ou moradias para funcionários ou pessoas ligadas à gestão da empresa, sendo que estas construções não serão consideradas para os fins de aferição dos percentuais previstos nos incisos VI e VII do art. 7º desta Lei.
\r\n\r\n§2º - Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei.
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Art. 8º - Após os anos de atividades no imóvel recebido em concessão de direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos durante os prazos previstos nos artigos 3º e 5º desta lei a manutenção da empresa em atividade, será à concessão convertida em doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial e/ou comercial ou para atividades de prestação de serviços.
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Art. 9º - O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independentemente de qualquer indenização, se:
\r\n\r\nI - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
\r\n\r\nII - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos nessa lei nos prazos previstos nos arts. 3º e 5º;
\r\n\r\nIII - descumpridas as disposições desta Lei;
\r\n\r\nIV – ocorrer à extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio no prazo descrito nos arts. 3º e 5º desta lei.
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Art. 10 - A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio, que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão durante o prazo previsto nos arts. 3º e 5º desta lei.
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Art. 11 - Em razão de manifesto e relevante interesse público, ficam dispensadas de concorrência, tanto a concessão de direito real de uso, quanto à subsequente alienação por doação, na forma do disposto no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
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Art. 12 - Caberá ao Poder Público Municipal de Bom Sucesso, garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão, conversível em doação, entregando a concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes, totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data.
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Art. 13 - Fica o imóvel descrito no art. 1º desta lei desafetado após decorrido o prazo da concessão de direito real de uso previsto no art. 3º, para que possa ser alienado, por doação, nos termos desta lei.
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Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 17 de junho de 2019.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
\r\n\r\nOBS: PARA VISUALIZAR O CROQUI ANEXO À PRESENTE LEI, CLIQUE AQUI
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